EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Esta lei institui o Código Sanitário do Município de Chapadão do Sul.
Capítulo II
DO MUNICÍPIO NO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
Art.
2°.
À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, compete:
TÍTULO II
Da Atenção à Saúde
Capítulo I
Da Atenção à Saúde da Mulher
Art.
3°.
A Secretária de Saúde Municipal orientará a execução das ações que visem a assistência à saúde da mulher, conforme suas características bio-sociais e incluam a proteção e a remuneração da saúde, através da Rede de Serviços Públicos e Privados voltados a esse fim.
Capítulo II
Maternidade, Infância e Adolescência
Art.
4°.
A autoridade Municipal de Saúde promoverá de modo sistemático e permanente, a assistência à saúde da população no que se refere à maternidade, à infância e a adolescência diretamente através de seus órgãos competentes, ou indiretamente mediante ajustes com outras entidades públicas ou privadas.
Art.
5°.
O órgão competente da Divisão Municipal de Saúde orientará a organização de proteção à maternidade, à infância e à adolescência coordenando as iniciativas nesse sentido e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem esses objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira.
Art.
6°.
A cooperação técnica e material da Secretaria Municipal de Saúde às instituições públicas e privadas de proteção será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, de normas e padrões de funcionamento de serviços.
Capítulo III
SAÚDE MENTAL
Art.
7°.
É vedada, quer nos estabelecimentos destinados destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, prática de quaisquer atos litúrgicos da religião, culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.
Art.
8°.
É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, prática de quaisquer atos litúrgicos da religião, culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.
Art.
9°.
A profilaxia das toxicomanias, bem como tratamento e reabilitação dos toxicômanos, devem obedecer a legislação específica vigente.
Art.
10
Os serviços psiquiátricos dos estabelecimentos penais terão por objetivo a assistência médica, sob guarda dos reclusos que apresentarem distúrbios mentais, tendo por atribuição, também, propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos.
Capítulo IV
AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art.
11
A ação da vigilância epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
Capítulo V
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
Art.
12
Para os efeitos desta Lei e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por notificação compulsória de doenças a comunicação à autoridade sanitária, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas no artigo seguinte.
Art.
13
São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de:
Capítulo VI
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA
Art.
14
Para efeitos desta Lei, entende-se por Investigação Epidemiológica o conjunto de ações destinadas a descobrir, a partir dos casos notificados a fonte de infecção, as vias de transmissão, os comunicantes, outros possíveis casos e os suscetíveis de modo a permitir a aplicação de medidas adequadas de profilaxia.
Art.
15
Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob risco.
Art.
16
Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos, de que trata o artigo anterior e seus parágrafos, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente as medidas de profilaxia indicadas para controle da doença no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art.
17
As inscrições sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença constarão de Norma Técnica Especial.
Capítulo VII
MEDIDAS DE PROFILAXIA DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art.
18
Para efeito desta Lei, entende-se por doenças transmissíveis as causadas por agentes etiológicos animado ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser transferida, de modo direto ou indireto, de uma pessoa ou animal.
Art.
19
A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam:
Art.
20
A autoridade sanitária poderá exigir e executar, de acordo com a doença, uma ou mais das seguintes medidas de profilaxia, tratamento, isolamento, desinfecção, quarentena, vigilância sanitária, quimioprofilaxia e vacinação.
Art.
21
Para os efeitos desta Lei, no que diz respeito à profilaxia das doenças transmissíveis, entende-se por tratamento, o de recursos terapêuticos destinados a impedir que o doente continue transmitindo a moléstia.
Art.
22
Para o efeito desta lei, entende-se por isolamento a separação de indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de agente infectantes, em locais adequados, de modo a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos direta ou indiretamente pelo agente patogênico.
Art.
23
O isolamento domiciliário estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente.
Art.
24
Para efeitos desta Lei, entende-se por quarentena a restrição da liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos indivíduos procedentes de área onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente, por intervalo de tempo ou período máximo de incubação da doença.
Art.
25
Para efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente por intervalos de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.
Art.
26
Os comunicantes e indivíduos que de qualquer modo se expuserem ao risco de contrair uma doença transmissível, deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros ou antibióticos, quimioterápicos ou outros agentes antimicrobianos adequados.
Capítulo VIII
MEDIDAS EM CASO DE EPIDEMIAS
Art.
27
Para os efeitos desta Lei entende-se por epidemias a ocorrência numa coletividade, ou região, de casos de uma determinada moléstia em número que ultrapasse significativamente a incidência normalmente esperada.
Art.
28
Havendo suspeita de epidemia em uma localidade a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
Art.
29
Na iminência ou vigência de epidemias poderá ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento, centro de reunião ou diversão, escolar e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário pela autoridade sanitária.
Art.
30
Esgotados os meios de persuasão, a autoridade sanitária solicitará a colaboração do agente policial local ou regional para a execução de medidas referentes à profilaxia de doenças.
TÍTULO III
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Capítulo I
DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
Art.
31
A Divisão de Saúde exercerá a execução e coordenação das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, compreendendo, entre outras, sífilis, gonorreia, cancro-mole, linfogranuloma, venéreo, donovanose, Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (SIDA/ AIDS).
Art.
32
A Divisão de Saúde adotará as Normas Técnicas Operacionais pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes e suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças sexualmente transmissíveis.
Art.
33
O tratamento de doenças sexualmente transmissíveis é obrigatório, e a transmissão intencional de doenças constitui delito contra a saúde pública, previsto no Código Penal.
Art.
34
A Divisão de Saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças sexualmente transmissíveis.
Capítulo II
TUBERCULOSE
Art.
35
A Divisão de Saúde se empenhará no desenvolvimento de atividades de sua competência, executando e coordenando execução das ações correspondentes, relacionadas com a prevenção, procura, diagnóstico e tratamento dos casos de tuberculose no município.
Capítulo III
HANSENÍASE
Art.
36
A divisão de saúde se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência, executando e coordenando a execução das ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, dos serviços de saúde e demais entidades conveniadas, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.
Art.
37
O controle da hanseníase, além da redução da morbidade e da prevalência, tem por objetivo prevenir as incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividades com as condições físicas do doente.
Art.
38
Estudos e pesquisas culturais serão realizadas visando à identificação de preconceitos culturais e sociais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à redução de atitudes segregacionista.
Capítulo IV
DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art.
39
Para fins desta Lei é de considerar-se assistência médico-hospitalar aquela prestada nos estabelecimentos definidos no artigo seguinte, e destinada principalmente a promover ou proteger a saúde do pessoal, diagnosticar e tratar precocemente o indivíduo das doenças que o acometem, limitar os danos por elas causados, e reabilitar quando a sua capacidade física, psíquica ou social for afetada
Art.
40
A assistência médico-hospitalar é prestada nos seguintes estabelecimentos:
Capítulo V
VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
Art.
41
É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob a sua guarda ou responsabilidade.
Art.
42
Anualmente, para o pagamento do Salário-Família será exigido do segurado a comprovação de que seus beneficiários receberam as vacinas obrigatórias na forma do Decreto-Federal n° 78.231, de 01 de agosto de 1.976, e legislação subsequente.
Art.
43
Uma pessoa vacina tem o direito de exigir o correspondente atestado comprovatório a vacina obrigatória recebida, a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentares.
Art.
44
As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviço da saúde.
Art.
45
Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer motivo, por pessoa natural ou jurídica.
TÍTULO IV
DO SANEAMENTO
Capítulo I
Seção
I
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Seção
II
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS
Seção
III
DO LIXO OU RESÍDUO SÓLIDO
Seção
IV
DO MEIO AMBIENTE
Capítulo II
SANEAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art.
72
A autoridade sanitária competente poderá determinar correções ou retificações bem como exigir informações, complementares, esclarecimentos e documentos, sempre que necessário ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art.
72 - A
Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais, é proibido depositar, obstruir ou lançar resíduos de qualquer espécie.
Art.
72 - B
Os responsáveis por imóveis não edificados, mesmo aqueles cercados, murados, devem mantê-los limpos, roçados e capinados, na forma e sob as sanções previstas neste Código.
Art.
72 - C
A limpeza das áreas, ruas internas, entradas de serviços dos agrupamentos e edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários que devem colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pela Municipalidade, ou a quem esta delegar, observando determinações articuladas neste Código.
Capítulo III
HABITAÇÕES UNIFAMILIARES - CASAS
Art.
73
Toda habitação deverá dispor de pelo menos um dormitório, uma cozinha, uma instalações sanitária e uma área de serviço.
Art.
74
As cozinhas terão paredes, até 1,50m de altura no mínimo e os pisos revestido de material liso, resistentes impermeável; não se comunicarão diretamente com dormitórios ou compartimentos providos de bacias sanitárias.
Art.
75
Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro.
Art.
76
Os pisos e paredes dos demais compartimentos serão revestidos com materiais adequados ao fim a que se destinam.
Capítulo IV
HABITAÇÕES MULTIFAMILIARES - EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art.
77
Aplicam-se edifícios de apartamento as normas gerais referentes às edificações específicas referente às habitações, no que couber, complementadas pelo disposto neste Capítulo.
Art.
78
Nos edifícios de apartamentos deverão existir dutos de queda para lixo e compartimentos para seu depósito com capacidade suficiente para 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo.
Art.
79
Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que pela sua natureza representam perigo ou sejam prejudiciais à saúde e ao bem estar dos servidores e vizinhos.
Capítulo V
HABITAÇÕES COLETIVAS: HOTÉIS, MOTÉIS, CASAS DE PENSÃO, HOSPEDARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.
80
Os estabelecimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária para efeito de registro perante à autoridade competente.
Capítulo VI
ASILOS, ORFANATOS, ALBERGUES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.
81
Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão atender às exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos, no que aplicáveis.
Art.
82
Quando tiverem 50 (cinquenta) ou mais leitos deverão ter locais apropriados para consultórios, médicos, e odontológicos, bem como quarto para doentes.
Capítulo VII
EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO ENSINO - ESCOLAS
Art.
83
As escolas deverão ter compartimentos sanitários, devidamente separados para uso de cada sexo.
Art.
84
É obrigatório a instalação de bebedouro de jato inclinado e guarda protetora na proporção mínima de 01 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias, nos recreios, a proporção será de 01 (um) bebedouro para cada 100 (cem) alunos.
Art.
85
Os compartimentos ou locais destinados à preparação, renda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer as exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis.
Capítulo VIII
LOCAIS DE REUNIÕES - ESPORTIVOS, RECREATIVOS, SOCIAIS E CULTURAIS E RELIGIOSOS
Art.
86
Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar, sem que atenda às especificações do projeto aprovado pela autoridade sanitária, obedecidas as disposições desta Lei e da Normas Técnicas Especiais a elas aplicáveis.
Art.
87
É obrigatório o controle médico-sanitário dos banhistas que utilizem as piscinas de uso público e uso coletivo restrito.
Art.
88
Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os seguintes:
Art.
89
As edificações que trata este Capítulo, deverão dispor, além das privativas, instalações sanitárias para eventual uso dos frequentadores separadas por sexo, com acesso independentes, e constantes, pelo menos de:
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Capítulo I
DOS NECROTÉRIOS E VELÓRIOS
Art.
90
Os necrotérios e velórios deverão ficar a 3,00 m, no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos e ser convenientemente ventilados e iluminados.
Capítulo II
CEMITÉRIOS
Art.
91
Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contavertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimentos.
Art.
92
O nível do lençol freático, nos cemitérios deverão ficar a 2,00 m, no mínimo, de profundidade.
Art.
93
Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequalidade do solo e do nível lençol freático.
Art.
94
Os vasos ornamentais não deverão conservar água, afim de evitar a proliferação de mosquitos.
TÍTULO VI
ALIMENTOS
Capítulo I
PROTEÇÃO DOS ALIMENTOS
Art.
95
A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no tocante a alimentos, desde a origem destes até seu consumo será disciplinada pelas disposições desta Lei e de suas Normas Técnicas Especiais.
Art.
96
Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias primas alimentares, alimentos "in natura", aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:
Art.
97
Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressão do órgão competente.
Capítulo II
REGISTRO E CONTROLE
Art.
98
Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda se registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
Art.
99
Estão igualmente obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde.
Capítulo III
FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art.
100
A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições.
Art.
101
A fiscalização de que trata este Capítulo se estenderá à publicidade e a propaganda de alimentos, qualquer que seja o meio empregado para sua divulgação.
Capítulo IV
COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL
Art.
102
Compete a autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessária, colheita de amostra de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes para efeito de análise fiscal.
Art.
103
A colheita de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se tratar de análise fiscal de rotina.
Capítulo V
INTERDIÇÃO DE ALIMENTOS
Art.
104
Quando resultar provado em análise fiscal ser o alimento impróprio para o consumo, será obrigatória a sua interdição, e se for o caso, a do estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos.
Art.
105
Na instalação de alimentos para fins de análise laboratorial será lavrado o termo respectivo assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou representantes legal e na ausência ou recusa destes, por duas (02) testemunhas.
Art.
106
A interdição de produto e ou de estabelecimento como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 dias e 48 horas para os produtos perecíveis, findo o qual o produto, ou o estabelecimento, ficará automaticamente liberado.
Art.
107
Não caberá recurso na hipótese definitiva de condenação do alimento em razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de constatação em flagrante, atos de fraude, falsificação ou adulteração do produto.
Art.
108
No caso de condenação definitiva do produto, cuja alteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, ele será apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programa de saúde.
Capítulo VI
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
109
Todo estabelecimento ou local destinados à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir:
Art.
110
Nos locais e estabelecimentos onde se manipulam, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:
Art.
111
Nos estabelecimentos onde se fabriquem, reparem, vendem ou depositem gêneros alimentícios haverá recipientes adequados, de fácil limpeza e providos da tampa ou recipientes descartáveis para a coleta de resíduos.
Art.
112
Será obrigatória, rigoroso asseio em estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios.
Art.
113
Os açougues são destinados à venda de carnes, miúdos frescos e vísceras, não sendo permitidos seu preparo ou manipulação para qualquer fim.
Art.
114
Nenhum açougue poderá funcionar em dependência de fábrica de produtos de carne e estabelecimentos congêneres.
Art.
115
Nas casas de vendas de aves vivas e ovos não é permitida a matança ou preparo de aves ou outros animais.
Art.
116
Nos estabelecimentos do comércio de aves abatidas não é permitida a existência de aves vivas.
Art.
117
Nas peixarias é proibido o preparo ou fabrico de conservas de peixe.
Art.
118
Nos supermercados e congêneres é proibido venda de aves ou outros animais vivos.
Seção I
COMÉRCIO AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art.
18 - A
Para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, os equipamentos devem satisfazer as condições mínimas de higiene e possuir:
Art.
18 - B
Os equipamentos ou veículos destinados ao comércio de pescados, miúdos, vísceras, aves abatidas, frios e embutidos devem ser isotérmico, revestido internamente de material liso e resistente, impermeável, de fácil limpeza, cantos arredondados e dotados de dispositivos que permitam o escoamento e recolhimento de água proveniente do gelo.
Art.
18 - C
Os equipamentos de que trata o artigo anterior, devem ser dotados de vitrines e os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada:
Art.
18 - D
Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sanduíches, devem possuir ainda, compartimentos separados para pão e recheio, devendo este ser mantido em recipiente isotérmico em temperatura adequada às suas características:
Art.
18 - E
As frutas e hortaliças devem apresentar-se sempre limpas e frescas e não podem ser retalhadas para a venda ao consumidor, devendo o equipamento ser confeccionado em madeira impermeabilizada ou outro material resistente, liso, impermeável e de fácil limpeza.
Art.
18 - F
Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza.
Art.
18 - G
Os alimentos semi preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou similares, sem contato manual.
Art.
18 - H
É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeira ou outras formas de contaminação.
Art.
18 - I
Doces e outros produtos de confeiteiras produzidos e vendidos por unidades, fora da embalagem original múltipla, devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclável.
Art.
118 - J
Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches ou similares, devem ser oferecidos em sachet individual, vedada a utilização de dispensadores de uso repetido.
Art.
118 - L
Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo, é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como copos, canudos, entre outros.
Art.
118 - M
Nos equipamentos ambulantes móveis destinados ao comércio de gêneros alimentícios, fica proibido o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comércio e, em especial, o transporte de passageiros.
Art.
118 - N
No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíches e congêneres.
Art.
118 - O
As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de suco e refrigerante.
Art.
118 - P
No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato:
Art.
118 - Q
Além das obrigações previstas neste Código, os ambulantes, permissionários e seus auxiliares, devem:
Art.
118 - R
A base de preparação de gêneros alimentícios pode localizar-se na residência do interessado, porém, devem possuir:
TÍTULO VII
DOS LOCAIS DE TRABALHO
Capítulo I
Seção
I
INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS
Seção
II
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Seção
III
BEBEDOUROS
Seção
IV
REFEITÓRIOS
Seção
V
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO E SERVIÇOS
Seção
VI
LOJAS, ARMAZÉNS, DEPÓSITOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Seção
VII
AEROPORTOS, ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS, FERROVIÁRIAS, PORTUÁRIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Seção
VIII
INSTITUTOS DE BELEZA SEM RESPONSABILIDADE MÉDICA, SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHO E CONGÊNERES
Seção
IX
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FARMACÊUTICOS E CONGÊNERES.
Seção
X
DISTRIBUIDORES, REPRESENTANTES, IMPORTADORES E EXPORTADORES DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E SEUS CORRELATOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES E OUTROS DIETÉTICOS, PRODUTOS BIOLÓGICOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Seção
XI
FARMÁCIAS, DROGARIAS, ERVANÁRIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS, UNIDADES VOLANTES E DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS.
Seção
XII
ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Seção
XIII
INSTITUTOS OU CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA E CONGÊNERES
Seção
XIV
ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS E CONGÊNERES E PARQUES ZOOLÓGICOS.
Seção
XV
DEPENDÊNCIAS
TÍTULO VIII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Capítulo I
REPRESSÃO AS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA COMPETÊNCIA
Art.
162
Os médicos, engenheiros, arquitetos, médico-veterinários, farmacêuticos, dentistas, físicos, químicos, bioquímicos, supervisores de saneamento e agentes de saneamento da Prefeitura Municipal, no exercício de funções fiscalizadoras têm competência no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a Saúde Pública.
Art.
163
Verificada a ocorrência da irregularidade será lavrado de imediato, auto de infração, pelas autoridades mencionadas no artigo anterior.
Art.
164
As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 162, terão livre ingresso em todos os locais a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições.
Capítulo II
INFRAÇÃO E PENALIDADES
Art.
165
Considera-se infração, para fins desta lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras, por qualquer forma, se destinem a promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art.
166
Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art.
167
As infrações sanitárias classificam-se em:
Art.
168
São circunstâncias atenuantes:
Art.
169
São circunstâncias agravantes:
Art.
170
Para efeitos desta Lei, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Art.
171
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
Art.
172
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art.
173
Em conformidade com o disposto na Lei n° 6.437 de 20 de agosto de 1997, as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis serão punidas alternativa ou cumulativamente com penalidade de:
Art.
174
A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
Art.
175
São infrações sanitárias entre outras:
Art.
176
O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidade de multa.
Capítulo III
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
177
As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art.
178
O auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se ao autuado e conterão:
Art.
179
Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidades ou emissão dolorosa.
Art.
180
Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda para o infrator, obrigação a cumprir será intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Capítulo IV
TERMO DE INTIMAÇÃO
Art.
181
Se, a critério das autoridades sanitárias mencionadas no artigo 162 desta Lei, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública, será expedido termo ao infrator, para corrigi-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
182
O termo de intimação será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo destinando-se a primeira ao intimado, e conterá:
Capítulo V
AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Art.
183
O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, a contar da lavratura do auto de infração, ou ainda da data de publicação do indeferimento de defesa, quando houver.
Art.
184
O auto de imposição de penalidade será lavrado em 5 (cinco) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator.
Art.
185
Transcorrido o prazo fixado no artigo 184, sem que tenha havido interposição de recursos, ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhe-la, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
Art.
186
As multas impostas sofrerão redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência de sua aplicação, implicando na desistência tácita do recurso.
Art.
187
O recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais atuantes.
Capítulo VI
RECURSOS
Art.
188
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência.
Art.
189
A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvido este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura ao auto de imposição de penalidade se for o caso.
Art.
190
Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
Art.
191
Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias ao:
Art.
192
Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art.
193
Os recursos só poderão ter efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art.
194
O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
195
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em 5 (cinco) anos.
Art.
196
Os prazos mencionados na presente lei correm ininterruptamente.
Art.
197
Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença das duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Art.
198
Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio da publicação na imprensa será certificado no processo, a página, a data e a denominação de jornal.
Art.
199
Quando a infração ocorrer em livro este não será apreendido, porém, no ato descrever-se-á circunstancialmente a falta, lavrando-se o termo do ocorrido no próprio livro.
Art.
200
Os órgãos da Autoridade Municipal de Saúde após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
Art.
201
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 08 (oito) dias do mês de Julho de 1998.
Lei Complementar nº 2/1998 -
08 de julho de 1998
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de julho de 1998
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.