O artigo 31 da Lei Complementar n° 007/2000, de 22 de Dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Candidato nomeado em virtude de aprovação em concurso público, permanecerá em estágio probatório, e não poderá se afastar do cargo durante esse período, salvo no interesse da Administração, para ocupar cargo de Agente Político.
O servidor designado para ocupar cargo ou função de Agente Político, interromperá o estágio probatório, e concluirá após o retorno ao cargo de origem.
Os critérios para avaliação do servidor em estágio probatório serão definidos em regulamento aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 31 da Lei Complementar n° 007/2000, de 22 de Dezembro de 2000.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de junho de 2001