A Lei Complementar n° 002/1998, de 08 de julho de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário Municipal, passa a vigorar com as alterações e acréscimos previstas nos demais artigos desta Lei.
Assegurar condições de desenvolvimento adequado à saúde nas atividades básicas do homem: habitação, circulação, recreação e trabalho;
Propiciar melhoria, manutenção e controle da qualidade do ambiente, nele incluindo o do trabalho, garantindo condições de saúde, conforto, higiene, salubridade, segurança e bem estar individual e coletivo;
Intervir diariamente no uso e na ocupação do solo para manutenção do equilíbrio estabelecendo:
Ficam acrescentados os seguintes artigos:
Os responsáveis por imóveis não edificados, mesmo aqueles cercados, murados, devem mantê-los limpos, roçados e capinados, na forma e sob as sanções previstas neste Código.
Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Capítulo VI, como Seção I:
Os equipamentos de que trata o artigo anterior, devem ser dotados de vitrines e os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada:
Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sanduíches, devem possuir ainda, compartimentos separados para pão e recheio, devendo este ser mantido em recipiente isotérmico em temperatura adequada às suas características:
Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza.
É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeira ou outras formas de contaminação.
Doces e outros produtos de confeiteiras produzidos e vendidos por unidades, fora da embalagem original múltipla, devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclável.
Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches ou similares, devem ser oferecidos em sachet individual, vedada a utilização de dispensadores de uso repetido.
Nos equipamentos ambulantes móveis destinados ao comércio de gêneros alimentícios, fica proibido o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comércio e, em especial, o transporte de passageiros.
No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíches e congêneres.
As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de suco e refrigerante.
No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato:
A base de preparação de gêneros alimentícios pode localizar-se na residência do interessado, porém, devem possuir:
Ficam alterados os incisos I a III do artigo 174, passando a ter a seguinte redação:
Nas infrações gravíssimas, de 500 (quinhentas) a 2000 (dois mil) vezes a Unidade Fiscal do Município.
Fica acrescentado a alínea "g" ao inciso X do artigo 175, com a seguinte redação:
As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
VENTURINO COLLET
VICE-PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2002