"Concede desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano do corrente exercício e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado no corrente exercício, ao contribuinte que, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da publicação desta Lei, efetuar o pagamento total em uma única parcela.
Art. 2°.
Para pagamento dos impostos a que se refere o artigo 1°, fica o Executivo Municipal autorizado a dividir o montante do tributo em 03 (três) prestações iguais, mensais e consecutivas, vencíveis em 10 de setembro, 10 de outubro e 10 de novembro do corrente ano.
Parágrafo único.
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As parcelas quitadas até o seu vencimento, gozarão de desconto de 8% (oito por cento) sobre o seu respectivo valor.
Art. 3°.
Para os fins do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, o benefício de que trata esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que com o pagamento à vista a Tesouraria Municipal disporá de maiores recursos para saldar compromissos financeiros sujeitos aos acréscimos legais.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 28 de Agosto de 2002.
Lei Ordinária nº 421/2002 -
28 de agosto de 2002
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de agosto de 2002
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