Lei Ordinária nº 430/2002 -
20 de dezembro de 2002
"Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Controle de Zoonoses e dá outras providências".
O Vice-Prefeito Municipal Em Exercício de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, responsável em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas nesta Lei.
Art. 2°.
O desenvolvimento de ações objetivando o controle das zoonoses no município de Chapadão do Sul MS, passam a ser reguladas pela presente Lei, e legislação federal e estadual vigente.
Art. 3°.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I -
ZOONOSE - infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais invertebrado e o homem, e vice-versa;
II -
MÉDICO VETERINÁRIO SANITARISTA - Médico Veterinário do Centro de controle de zoonose, da Secretaria Municipal de Saúde;
III -
AGENTE SANITÁRIO - Visitador sanitário de nível técnico e/ou de nível médio, pertence ao Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, e, cuja função a é realização de visitas e fiscalização;
IV -
ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - O Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde;
V -
ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
VI -
ANIMAIS SINANTROPICOS - As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
VII -
ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VIII -
ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores municipais do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento, dependência dos depósitos (canil, curral de conselho e outros a serem criados) municipais de animais e destinação final;
IX -
ANIMAIS EM OBSERVAÇÃO - Os cães e gatos suspeitos de raiva, mantidos em canis e gatis individuais, para observação da raiva, pelo período de dez (10) dias;
X -
DEPÓSITO MUNICIPAIS DE ANIMAIS - As dependências apropriadas (canis, gatis, curral de concelho e outros) do Centro de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
XI -
CANIS COLETIVOS - Recinto destinado ao alojamento de cães apreendidos, não suspeitos de raiva;
XII -
CURRAL COLETIVO DE CONSELHO - Recinto destinado ao alojamento de animais das espécies: bovinos, eqüinos, muares, ovinos e caprinos apreendidos, não suspeitos de raiva e outros tipos de doença animal;
XIII -
CANIS E GATIS INDIVIDUAIS - Recinto destinado ao isolamento de cães e gatos, respectivamente;
XIV -
CURRAIS INDIVIDUAIS DE CONSELHO - Recintos destinados ao isolamento de animais das espécies: bovino, eqüino, muares, ovinos e caprinos, respectivamente;
XV -
CARROCINHA DE APREENÇÃO DE CÃES E GATOS - Veículo motorizado ou de tração animal, com alojamento (feito em madeira e tela) removível destinado a apreensão e captura de cães e gatos de conformidade com o disposto nesta Lei, pelo serviço de Controle de Zoonoses, do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária;
XVI -
CANIL MUNICIPAL/CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE DE ZOONOSES - Recinto municipal construído com finalidade específica de alojar cães apreendidos, não suspeito e/ou suspeitos de raiva;
XVII -
ANIMAIS DOADOS - Os animais não mais desejados por seus proprietários, encaminhados ao Centro de Controle do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária;
XVIII -
CÃES E AGRESSORES - Os causadores de mordeduras à pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
XIX -
MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que indiquem crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão à experiência pseudo científicas e que mais dispõe o Decreto Federal n.° 24.645, de 10 de julho de 1934- Lei de Proteção aos Animais;
XX -
CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas inapropriadas à sua espécie e porte;
XXI -
FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies estrangeiras;
XXII -
ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
XXIII -
SACRIFÍCIO - Abate dos animais por processo que lhes evite ao máximo o sofrimento;
XXIV -
COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada (servida ou não).
Art. 4°.
Constituem objetivos básicos das ações de prevenções e controle de zoonoses:
I -
Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
II -
Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência da Saúde Pública.
Art. 5°.
Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I -
prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II -
preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.
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DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 6°.
É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos e locais de livre acesso ao público.
Art. 7°.
É proibido o passeio de animais nas vias e logradouros públicos, exceto quando domesticado e com o uso adequado de equipamentos de segurança, tais como, coleira, focinheira, cabresto, rédea com freios, etc.; conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos e instintos do animal.
Parágrafo único.
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Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com o uso adequado da focinheira.
Art. 8°.
Serão apreendidos os cães agressores, condição esta constatada pela população, por Agente Sanitário, Médico Veterinário Sanitarista ou mediante boletim de ocorrência policial.
Art. 9°.
Será apreendido todo e qualquer animal:
I -
encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II -
suspeita de raiva ou outra zoonose;
III -
submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV -
mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; e
V -
cuja criação ou uso sejas vedados pela presente Lei:
Parágrafo único.
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Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado pelo médico veterinário responsável, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o pagamento das taxas devidas.
Art. 10
O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário, ser sacrificado "In loco".
Art. 11
A Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, não responde por indenização nos casos de:
I -
dano ou óbito do animal apreendido; e
II -
eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
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DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 12
Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:
I -
resgate;
II -
leilão em hasta pública;
III -
doação;
IV -
sacrifício;
V -
adoção
Art. 13
Todo cão apreendido ficará alojado em canil coletivo, à disposição do proprietário, pelo período de três (3) dias, a contar do dia da apreensão, para resgatá-lo, ou seja, retirá-lo.
Parágrafo único.
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Os animais não resgatados (retirados), após a avaliação feita por médico veterinário sanitarista, serão destinados à doação ou ao sacrifício.
Art. 14
Todos os Cães e Gatos doados ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses/Canil Municipal, após a avaliação feita por médico veterinário sanitarista, serão destinado à adoção ou ao sacrifício.
Art. 15
Todo animal em observação deverá ser retirado pelo seu proprietário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão do décimo (10°) dia de observação.
Parágrafo único.
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A não retirada de animal implica na sua destinação prevista no Parágrafo Único do artigo 13 desta Lei.
Art. 16
Os animais destinados à doação permanecerão em canis e gatis individuais pelo período de dez (10) dias, à disposição de pessoas interessadas.
Art. 17
Os animais destinados ao sacrifício poderão ser doados à entidades de cunho científico e entidades protetoras dos animais, desde que tenham as exigências a serem regulamentadas pelo órgão sanitário responsável.
Art. 18
Para todo cão ou gato:
I -
Resgatado (libertado), o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a taxa de libertação na importância equivalente a 50 (cinquenta) UFM- Unidade Fiscal do Município.
II -
Adotado, o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a taxa de adoção na importância equivalente 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município.
§
1° -
Por ocasião do resgate ou adoção o animal deverá ser imunizado contra raiva, sendo o cão registrado, recebendo um comprovante de vacinação que deverá ser guardado pelo proprietário do animal.
§
2° -
Em caso de ser recapturado, ficará em canil individual pelo prazo de quatro (4) dias e seu proprietário será comunicado para resgatá-lo ficando sujeito ao pagamento em dobro da taxa de resgate do animal estipulado no inciso I do caput.
§
3° -
O proprietário do animal capturado ou adotado, além do pagamento da taxa de resgate e adoção, deverá assinar um termo de compromisso e/ou responsabilidade junto ao órgão responsável pelo controle de zoonoses.
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DA DESTINAÇÃO DE ANIMAIS UNGULADOS
Art. 19
Permanecerão alojados pelo período de cinco (5) dias, a contar do dia da apreensão, em dependências apropriadas, destinadas pela Prefeitura Municipal ao Centro de Zoonoses, à disposição de seus proprietários, para resgatá-los.
§
1° -
Para o resgate do animal, o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a importância equivalente a 50 (cinqüenta) (UFM)- Unidade Fiscal do Município.
§
2° -
Em casos de reincidência a multa terá seu valor duplicado.
Art. 20
Os animais ungulados não resgatados irão a leilão em hasta pública.
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DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 21
Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único.
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Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 22
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem com as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Parágrafo único.
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Os proprietários de cães e gatos deverão obrigatoriamente realizar o registro do animal junto ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses/Canil Municipal.
Art. 23
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único.
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Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses.
Art. 24
Os proprietários ficam obrigados a permitirem acesso do fiscal sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 25
A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 26
Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva.
Parágrafo único.
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Todo cão e gato imunizado no centro de controle de zoonoses deverá ser registrado e receber uma carteira de vacinação.
Art. 27
Em caso de morte do animal cabe ao proprietário a disposição adequada de carcaça ou seu encaminhamento ao Centro de Controle de Zoonoses, caso haja suspeita de raiva.
Art. 28
É proibida a criação e manutenção de animais das espécies suína, eqüina, asinina, bovina, caprina, ovina, muares e galinhas na Zona Urbana da sede municipal, distrital e vilas.
Parágrafo único.
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Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimento legal e adequadamente instalados, destinado à criação, venda, treinamento, competição, alojamento e tratamento.
Art. 29
São proibidas no município de Chapadão do Sul, salvo as exceções estabelecidas nesta lei, e situações excepcionais, a Juízo do Órgão Sanitário Responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens e da fauna exótica.
Parágrafo único.
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Ficam adotados as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n°5.177, 03 de janeiro de 1967, no que tange a fauna brasileira.
Art. 30
Somente será permitida a exibição artística, ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo único.
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O laudo mencionado neste artigo apenas será concebido após vistoria técnica efetuada pelo Fiscal Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e, aprovadas pelo médico veterinário sanitarista.
Art. 31
Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado para a observação durante dez (10) dias, e em caso de morte, seu cérebro será encaminhado a um laboratório oficial, para confirmação diagnóstico.
Art. 32
Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de dez (10) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa (90) dias.
§
1° -
A criação, alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecimento neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto no Código de Obras e Posturas Municipais, e demais dispositivos pertinentes.
§
2° -
Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de Alvará Sanitário pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Art. 33
É proibido a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras públicas, órgãos e repartições públicas.
Parágrafo único.
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Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimento legal e adequadamente instalados, destinado à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art. 34
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 35
É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, a qualquer título, salvo o disposto no art.36.
Art. 36
Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposta na Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, à obtenção de Alvará Sanitário emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Parágrafo único.
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O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 37
É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
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DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 38
Ao munícipe, compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 39
É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis como latas, garrafas, pneus e similares e outros materiais como vasos de água, o escoamento livre pelas vias públicas de águas servida ou não e/ou parada (empossada ) no interior de suas propriedades, a manutenção de fossas e poços em más condições de conservação e que propiciem a instalação e proliferação de roedores e mosquitos ou outros animais sinantrópicos.
Art. 40
Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, materiais de construção, madeiras, sucatas, são obrigados a mantê-lo permanentemente cobertos e isentos de coleções hídricas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 41
Nas obras de construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Parágrafo único.
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Tambores e outros recipientes com água necessários para o desenvolvimento da obra, deverão estar permanentemente cobertos e a água deverá ser trocada semanalmente, impedindo deste modo, a proliferação de larvas e mosquitos nessa coleções hídricas.
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DAS SANÇÕES
Art. 42
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis da legislação federal, estadual e municipal, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I -
Multa;
II -
Apreensão do animal;
III -
Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos;
IV -
Cassação de alvará e/ou de permissão.
Art. 43
A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
I -
para infrações de natureza leve 50 (cinqüenta) UFM- Unidade Fiscal do Município;
II -
para infrações de natureza grave 100 (cem) UFM- Unidade Fiscal do Município; e
III -
para infrações de natureza gravíssimas 200 (duzentos) UFM- Unidades Fiscais do Município.
§
1° -
Para efeito do disposto neste artigo e do artigo anterior, o Poder Executivo, através de Decreto, caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade.
§
2° -
Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§
3° -
A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 42, desta Lei.
Art. 44
Os Agentes Sanitários são competentes para a aplicação das notificações dos autos de infração e aplicação das penalidades de que tratam os artigos 42 e 43 desta Lei.
Parágrafo único.
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O desrespeito ou o desacato às Autoridades do Centro de Controles de Zoonoses, ou ainda obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão os infratores à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45
É expressamente proibido:
I -
criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II -
criar, manter ou conservar cobras em residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, fundos de quintais e em terrenos baldios, no município;
III -
permitir a criação de pombo em forros de edificação de qualquer natureza, na zona urbana;
Art. 46
É terminantemente proibida a passagem ou estacionamento de gado bovino e tropas tocadas (à pé) no perímetro urbano da cidade, vilas e distrito, exceto em logradouros específicos designados para tal.
Art. 47
Os proprietários ou responsáveis pela criação e manutenção dos animais de que se trata o art.28, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para proceder a devida remoção dos respectivos animais e o encerramento da criação ou manutenção dos mesmos.
Art. 48
Funcionará em anexo às instalações do Canil Municipal, o setor de registro de cães, que atenderá diariamente e isento de taxas nos primeiros 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, sendo que posteriormente a este prazo o registro somente ocorrerá mediante recolhimento da taxa equivalente a 05 (cinco) UFM -Unidade Fiscal do Município aos cofres públicos.
§
1° -
Para o registro de cães, é obrigatório apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica.
§
2° -
No ato do registro o proprietário ou dono do cão receberá o Certificado de Registro.
§
3° -
São isentos de registro os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, viajantes e visitantes, que em transito pelo município não exceda a uma semana, e, quando da sua chegada tenha apresentado ao setor de registro de controle do Canil Municipal dos respectivos comprovantes da última vacina anti-rábica dos mesmos.
Art. 49
O regimento do funcionamento do Centro Municipal de Controle de Zoonoses ora criado, será regulamentado e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de trinta (30) dias da data da sanção da presente Lei.
Art. 50
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento do corrente exercício, e, suplementadas se necessário.
Art. 51
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 20 de dezembro de 2002.
Lei Ordinária nº 430/2002 -
20 de dezembro de 2002
VENTURINO COLLET
Vice-Prefeito Municipal Em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de dezembro de 2002
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