"Autoriza concessão de desconto para pagamento à vista de tributos que especifica e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados em parcela única com desconto de 20% (vinte por cento) e ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme vier a ser estipulado em regulamento.
Parágrafo único.
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O desconto de 20% (vinte por cento) será dado ao pagamento efetuado de uma só vez até o seu vencimento.
Art. 2°.
Em caso de parcelamento do pagamento do IPTU, será concedido um desconto de 5% (cinco por cento) de pontualidade sobre a parcela até o vencimento.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 02 de Maio de 2001.
Lei Ordinária nº 375/2001 -
02 de maio de 2001
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de maio de 2001
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