Lei Ordinária nº 1202/2019 -
12 de fevereiro de 2019
"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado '"REFIS 2019". destinado a promover e regularização dos créditos tributários e não tributários devidos á Fazenda Pública Municipal, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2018. decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município.
Art.
2°.
Para efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não. inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. bem como os com parcelamento em curso, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Art.
3°.
Os créditos tributários nos termos desta Lei poderão ser pagos:
Capítulo II
DO INGRESSO NO REFIS 2019
Art.
4°.
O ingresso no REFIS 2019 dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
Art.
5°.
O vencimento da guia de arrecadação será de até 5 (cinco) dias após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa.
Capítulo III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art.
6°.
A dívida objeto do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis até a data do pagamento.
Art.
7°.
No caso de débitos ajuizados, o ingresso no REFIS 2019 somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 - Código Tributário Municipal.
Art.
8°.
Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
Capítulo IV
DA RESCISÃO DO REFIS 2019
Art.
9°
O REFIS 2019 será rescindido automaticamente com o não pagamento dentro do prazo de vencimento, o que implicará:
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
10
O ingresso no REFIS 2019 deverá ser formalizado até o dia 30 de dezembro de 2019.
Art.
11
O ingresso do sujeito passivo no Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta Lei implica:
Art.
12
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá editar normas regulamentares necessárias á execução do REFIS 2019.
Art.
13
A estimativa de impacto orçamentário financeiro exigida pelo artigo 14 da Lei Federal Complementar n°101/2000 está demonstrada no Anexo I desta Lei.
Art.
14
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 12 de fevereiro de 2019.
Lei Ordinária nº 1202/2019 -
12 de fevereiro de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de fevereiro de 2019
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