Lei Ordinária nº 321/1999 -
11 de novembro de 1999
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "AEDES AEGYPTI" do Brasil - PEAa - do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa elaborado pelo Governo Federal, a Divisão de Saúde fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2°.
As contratações serão feitas observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três ) anos.
Art. 3°.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação publica, prescindindo de concurso público.
Art. 4º.
A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos deste Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.
Art. 5°.
Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único.
-
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
Art. 6°.
Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei.
I -
recebei atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II -
ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único.
-
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7°.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8°.
O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I -
pelo termino do prazo contratual;
II -
por iniciativa do contratado;
III -
pela execução total antecipada das atividades do PEAa;
IV -
por iniciativa do contratante.
Parágrafo único.
-
A extinção do contrato no caso do inciso II e IV deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9°.
O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 11 dias do mês de novembro de 1999.
Lei Ordinária nº 321/1999 -
11 de novembro de 1999
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de novembro de 1999
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