Lei Ordinária nº 300/1998 -
29 de dezembro de 1998
"Dispõe Sobre Criação Do Sistema Municipal De Ensino".
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
📋 Índice da Lei
-
Sistema Municipal de Ensino
TÍTULO I
Das Disposições Fundamentais
Capítulo
I
Da Educação
Capítulo
II
Dos Princípios e Fins da Educação Municipal
Capítulo
III
Do Direito À Educação Municipal e do Dever de Educar
TÍTULO II
Da Organização do Sistema Municipal de Ensino
Art.
8°.
O Sistema Municipal de Ensino de Chapadão do Sul compreende:
Art.
9°.
A Divisão Municipal de Educação e Cultura é o órgão de coordenação e execução das atividades educacionais, culturais e desportivas do Município.
Art.
10
Conselho Municipal de Educação - CME tem estrutura e finalidades conforme disposto na Lei Municipal 269/97 de 08 de Agosto de 1997.
TÍTULO III
Dos Níveis de Educação e Ensino
Capítulo
I
Da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
Capítulo
II
Da Educação Especial
TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos de Ensino
Capítulo
I
Das Disposições Gerais
Capítulo
II
Dos Estabelecimentos Municipais de Ensino
Capítulo
III
Dos Estabelecimentos Privados de Educação Infantil
TÍTULO V
Dos Profissionais da Educação
Art.
37
Os docentes incumbir-se-ão de:
Art.
38
O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da Educação, assegurando-lhes, inclusive os termos do Estatuto e dos Planos de Carreira do Magistério Público:
TÍTULO VI
Dos Recursos Financeiros
Art.
39
Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
Art.
40
O Município de Chapadão do Sul - MS aplicará, não menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Art.
41
Considerar-se 3° como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de Educação infantil e do Ensino Fundamental, do Sistema Municipal de Ensino, compreendendo as quais se destinam a:
Art.
42
Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aqueles realizados com:
Art.
43
Os recursos públicos serão destinados ás escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
Art.
44
O Município de Chapadão do Sul - MS, destinará ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos.
Art.
45
Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção de Ensino Fundamental Público e na Valorização do Magistério.
Art.
46
O acompanhamento e o Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidas, no âmbito do Município de Chapadão do Sul-MS, junto ao governo, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art.
47
Os recursos do Fundo, incluída a complementado da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Município de Chapadão do Sul MS da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais previstos no art 217, da Constituição Federal e no art. 8° Lei n° 9.424.
Art.
48
A instituição do Fundo no Município dc Chapadão do Sul e a aplicação de seus recursos não isentam o Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais previstos no Art 212, da Constituição Federal e no Alt. 8° da Lei n° 9.424.
Art.
49
O Município de Chapadão do Sul - MS deverá comprovar.
Art.
50
Os órgãos responsáveis pelo Sistema Municipal de Ensino criarão mecanismos adequado á fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art 212, de Constituição Federal e da Lei n° 9 424. de 24 de dezembro de 1996, sujeitando-se o Município à intervenção do Estado, nos termos do art 35, inciso III, da Constituição Federal.
TÍTULO VII
Do Regime de Colaboração
Art.
51
O Município de Chapadão do Sul colocará com o Estado de Mato Grosso do Sul e com a União, Especialmente para:
Art.
52
O Município de Chapadão do Sul definirá com o Estado Mato Grosso do Sul formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esfera do Poder Público.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art.
53
É instituída a década da Educação, pela Lei 9.394. de 20 de dezembro de 1996, a iniciar-se um ano a partir da publicação da citada Lei.
Art.
54
As instituições do Sistema Municipal de Ensino adaptarão seus Estatutos e Regimentos aos dispositivos da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e às normas do respectivo sistema nos prazos por este estabelecidos.
Art.
55
As creches e escolas existentes no Município de Chapadão do Sul ou que venham a ser criadas deverão até o ano de 1999, integrar-se ao Sistema Municipal de Ensino.
Art.
56
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 29 (vinte e neve) dias do mês e dezembro de 1998.
Lei Ordinária nº 300/1998 -
29 de dezembro de 1998
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de dezembro de 1998
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