DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOCELITO KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Chapadão do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Fica instituída a carreira específica de Auditoria Tributária da Receita Municipal, típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do município, em conformidade com os dispositivos constitucionais, de que trata o inciso XXII, do art. 37, da Constituição Federal, integrada no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
Art.
2°.
O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal é estatutário e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos desta lei, da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art.
3°.
A carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, e eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal.
Art.
4°.
A carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal tem como pressuposto básico a consciência social, o comprometimento com as transformações sócio-econômicas e o papel que lhe compete no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para o funcionamento da Administração Municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Capítulo I
DOS CARGOS DA CARREIRA
Art.
5°.
A carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal é composta pelos cargos efetivos de Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Tributário da Receita Municipal.
Capítulo II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção
I
DOS REQUISITOS
Seção
II
DO CONCURSO
Capítulo III
DO SISTEMA E PLANO DE CARREIRA
Art.
9°.
O sistema e plano da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal estabelecem uma sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do servidor em classes e em níveis, dentro de seu cargo, orientando-o para sua realização profissional.
Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Seção
III
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Capítulo V
DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art.
21
As funções de confiança diretamente vinculadas às atividades da Administração Tributária serão preenchidos com base nos incisos V e XXII do art. 37 da Constituição Federal.
Art.
22
Ficam criadas, no âmbito do órgão da fiscalização tributária, as funções de confiança de Coordenação Fiscal e Gerente Fiscal, com a atribuição de coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades executadas pelos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
23
São atribuições dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal:
Art.
24
Os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei Complementar, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art.
25
É nulo o ato praticado, referente às atribuições previstas nesta Lei Complementar, por servidor não integrante da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal.
Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS
Art.
26
São prerrogativas dos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal:
Art.
27
A Administração Tributária terá precedência em relação aos demais setores do Município, nos termos do inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal, bem como os servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, no cumprimento de suas funções.
Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art.
28
São garantias dos detentores dos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
Art.
29
Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza tributária, fiscal, e contencioso administrativo fiscal, além das atividades de apoio técnico-legislativo, essenciais à prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO V
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Capítulo I
DOS DEVERES
Art.
30
São deveres dos ocupantes dos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, além dos estabelecimentos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
Capítulo II
DAS VEDAÇÕES
Art.
31
É proibido aos ocupantes dos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, além das vedações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Chapadão do Sul, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
Art.
32
Além das proibições inerentes aos servidores municipais é vedado ao servidor da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, em efetivo exercício:
Art.
33
É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique em:
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DOS BENEFÍCIOS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art.
34
O vencimento, retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, fixado a partir do posicionamento e movimentação do servidor na carreira, de acordo com os níveis e classes definidas nesta Lei Complementar, valoriza o desenvolvimento de competências, a experiência e o desempenho profissional no exercício das atribuições.
Art.
35
A remuneração dos servidores que integram os cargos efetivos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal é composta pelos vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei Complementar e na legislação municipal.
Capítulo II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção
I
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO TRIBUTÁRIA
Subseção
I
DO VALOR REFERENTE AO DESEMPENHO INDIVIDUAL
Subseção
II
DO VALOR REFERENTE AO DESEMPENHO COLETIVO
Seção
II
DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
TÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS, DA JORNADA DE TRABALHO E DO TEMPO DE SERVIÇO
Capítulo I
DOS AFASTAMENTOS
Art.
47
Além dos afastamentos previstos na legislação pertinente aos servidores públicos municipais, o servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal poderá ser afastado:
Art.
48
O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal poderá ser cedido, com ônus para o Município, computando-se o período de afastamento para todos os efeitos legais, nos seguintes casos:
Art.
49
O servidor ocupante de cargo da Carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, eleito para direção de representação de entidade de classe, será afastado para exercício junto à respectiva entidade, e fará jus ao percebimento da remuneração integral, com o adicional de função tributária calculado sobre a média dos valores auferidos pelos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, de mesmo nível.
Capítulo II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
50
O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em:
Capítulo III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
51
Além das ausências previstas nesta legislação serão consideradas de efetivo exercício as previstas no Estatuto do Servidor Municipal de Chapadão do Sul.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52
Os cargos de Fiscal de Tributos Municipais I e Fiscal de Tributos Municipais II previstos na Lei Complementar n° 040, de 04 de setembro de 2007, ocupados pelos servidores em atividade na data da publicação desta lei complementar, passam a denominar-se respectivamente Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Tributário da Receita Municipal compondo a carreira na forma do art. 5° desta lei.
Art. 53
O servidor ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Tributário da Receita Municipal que já tiver comprovado conclusão de curso de pós-graduação juntamente ao de outro curso de nível superior, ou mestrado ou doutorado ou o fizer no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, será enquadrado conforme níveis especificados no capítulo que trata da Promoção Vertical.
Art. 54
O enquadramento dos servidores nas classes dar-se-á de acordo com o tempo de serviço já prestado ao município.
§
1°. -
O tempo de serviço excedente ao exigido para enquadramento do servidor, na forma deste artigo, será considerado no cômputo do interstício na classe em que for enquadrado para fins de futura promoção horizontal.
§
2°. -
Fica garantida aos atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal a percepção de todas as vantagens pecuniárias pertinentes à carreira.
Art. 55
Após o enquadramento dos servidores na carreira, o Adicional de Função Tributária deverá ser calculado na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
-
Após a implantação da forma de cálculo do adicional de que trata o "capu" deste artigo, ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 56
Fica estabelecido nesta data, como vencimento da classe A dos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal os valores fixados no anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 57
As matérias referentes a provimento do cargo, estágio probatório, aposentadoria, afastamentos e as demais, não tratadas nesta Lei, serão regidas conforme disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Chapadão do Sul.
Art. 58
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correm à conta das dotações consignadas ao orçamento do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implementação da presente Lei Complementar.
Art. 59
Fica revogada a Lei n° 876, de 12 de janeiro de 2012.
Art. 60
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
-
ANEXO I
TABELA DE VAGAS PARA FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E AUDITOR TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
QUANTIDADE
EXISTENTE
QUALIDADE
PREENCHIDA
Fiscal
de Tributos Municipais
6
4
Auditor
Tributário Municipal
8
4
-
ANEXO II
TABELA PARA OS CARGOS DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
QUANTIDADE
CRIADA
QUALIDADE
PREENCHIDA
Coordenador
3
0
Gerente
Fiscal
1
0
-
ANEXO III
TABELA DE PONTUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL
Item
Serviços
Pontos
1
Levantamento
Fiscal através de Ordem de Serviços:
a)Por exercício – com movimento econômico;
b)Por mês – com movimento
econômico;
c)Por exercício – sem movimento
econômico;
d)Por mês – sem movimento econômico;
e)Estimativa – Primeiro enquadramento;
f)Estimativa – reenquadramento e lavratura
de portaria:
I
– por exercício;
II
– por mês.
18,00
1,50
6,00
0,50
15,00
6,00
0,50
2
Plantão Fiscal:
a)Repartição Fiscal.
I
– Período Integral – 8 horas;
II
– Fração de Período – 1/8 horas.
b)Empresa.
I
– Período Integral – 8 horas;
II
– Fração de Período – 1/8 horas.
c)Diversão Público.
I
– Período Integral – 8 horas;
d)Convocação Regular para Grupo de
Estudos.
I
– Período Integral – 8 horas;
II
– Fração de Período – 1/8 horas.
14,00
1,80
14,00
1,80
15,00
14,00
1,80
3
Intimação, Lançamento
e Recebimento de Crédito Apurado através da DMS
a)Concluído com Recebimento Espontâneo;
b)Concluído através de Lavratura de
A I M – Intimado Pessoalmente;
c)Concluído através de lavratura de
A I M – Intimado por “AR”/Edital.
10,00
7,00
4,00
4
Procedimentos do
RECALL
a)Não Localizado;
b)Localizado e Concluído.
1,00
5,00
5
Atividade com
dedicação exclusiva através de Ordem de Serviço
a)Período Integral – 8 horas;
b)Fração de Período – 1/8 horas.
14,00
1,80
6
Processo
Administrativo:
a)Instrução processual;
b)Processo de Defesa:
I
– em primeira Instância;
II
– em segunda Instância.
10,00
15,00
20,00
7
Processo de
construção ou habite-se
7,00
8
Reunião e cursos
– convocação:
a)Período Integral – 8 horas;
b)Fração de Período – 1/8 horas
14,00
1,80
9
Recebimento de
Crédito Tributário – através de OS:
a)Denuncia espontânea iniciativa
fiscal;
b)Lavratura do Auto de Infração:
c)Valor recolhido através de ação fiscal.
0,004
x valor
R$
0,001
x valor
R$
0,005
x valor
R$
-
ANEXO IV
AUDITOR TRIBUTÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL
REF/CLASSES
A
B
C
D
E
F
G
H
I
R$
2.650,00
R$
2.782,50
R$
2.921,63
R$
3.067,71
R$
3.221,09
R$
3.382,15
R$
3.551,25
R$
3.728,82
II
R$
3.047,50
R$
3.199,88
R$
3.359,87
R$
3.527,86
R$
3.704,26
R$
3.889,47
R$
4.083,94
R$
4.288,14
III
R$
3.504,63
R$
3.679,86
R$
3.863,85
R$
4.057,04
R$
4.259,89
R$
4.472,89
R$
4.686,53
R$
4.931,36
TEMPO
EM ANOS
3
5
10
15
20
25
30
35
REF/CLASSES
A
B
C
D
E
F
G
H
I
R$
1.787,10
R$
1.876,46
R$
1.970,28
R$
2.068,79
R$
2.172,23
R$
2.280,84
R$
2.394,88
R$
2.514,63
II
R$
2.055,17
R$
2.157,92
R$
2.265,82
R$
2.379,11
R$
2.498,07
R$
2.622,97
R$
2.754,12
R$
2.891,82
III
R$
2.363,44
R$
2.481,61
R$
2.605,69
R$
2.735,98
R$
2.872,78
R$
3.016,41
R$
3.167,24
R$
3.325,60
TEMPO
EM ANOS
3
5
10
15
20
25
30
35
Capadão do Sul - MS, 10 de Abril de 2012.
Lei Complementar nº 64/2012 -
10 de abril de 2012
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de abril de 2012
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.