Autoriza concessão de desconto para Pagamento único do IPTU e Taxa de Serviços Urbanos do exercício de 1997 e dá outras providências.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Serviços Urbanos que quitarem seus débitos referentes ao ano de 1997, em uma só parcela até o dia 09 de maio de 1997, gozarão de um desconto de 20% por cento sobre o total do lançamento.
Art. 2°.
O Imposto e Taxa a que se refere o artigo anterior poderão ser pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis em 09 de maio, 09 de junho, 09 de julho e 11 de agosto do corrente ano e as parcelas que se vencerem após o mês de junho de 1997 somente serão corrigidas em havendo alteração da UFIR e em consequência da Unidade Fiscal Municipal.
Art. 3°.
Os contribuintes em débito referente a tributo lançados em exercícios anteriores, poderão quitá-los sem a incidência da atualização monetária, desde que o façam até o dia 09 de maio de 1997.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 1° (primeiro) dia do mês de Abril de 1997.
Lei Ordinária nº 256/1997 -
01 de abril de 1997
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de abril de 1997
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.