"DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA REFERENTE ÀS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, MEIO FIO, EXECUÇÃO DE CALÇADA, SINALIZAÇÃO E DRENAGEM URBANA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Fica instituída a cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da execução de obra de pavimentação asfáltica, meio fio, execução de calçada, sinalização e drenagem urbana especificada nesta Lei, conforme descrição dos trechos constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei, observados os seguintes critérios:
I -
serão considerados contribuintes, os proprietários dos imóveis beneficiados, localizados frontalmente para a via indicada no caput deste artigo.
II -
o valor da Contribuição de Melhoria terá corno limite individual, a valorização do imóvel beneficiário segundo os critérios de cálculo adotados pelo Departamento de Auditoria Tributária, responsável pelo lançamento e cobrança do crédito tributário, observado o valor limite do custo final da obra, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária, rateado pelo número de imóveis localizados na zona beneficiária.
Art. 2°.
Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
I -
delimitação das áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II -
memorial descritivo do projeto;
III -
orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV -
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
V -
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
VI -
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
VII -
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1° -
O valor da contribuição de melhoria será definido pela valorização do imóvel, utilizando como limite máximo de valor, o custo da própria obra rateado pelo número de imóveis, não podendo ultrapassar por ano, 3% do valor venal do imóvel.
§ 2° -
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
§ 3° -
A cobrança da parcela de custo da obra a ser ressarcida e finaciada pela contribuição e melhoria, deverá limitar-se a:
a) -
66% (sessenta e seis por cento) do custo efetivo da contribuição de melhoria devida aos imóveis localizados frontalmente para a via indicada no caso de Avenidas, Rua e Travessas, com largura de no máximo 12 (doze) metros;
b) -
50% (cinqüenta por cento) do custo efetivo da contribuição de melhoria devida aos imóveis localizados frontalmente para a via indicada no caso de Avenidas, Ruas e Travessas com largura a partir de 12 (doze) metros.
§ 4° -
Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
Art. 3°.
Previamente a cobrança, será publicado um novo edital, contendo o demonstrativo do custo final ou parcial estimado, da obra, com a forma de cálculo da valorização imobiliária decorrente, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
§ 1° -
No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observadas as normas e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar n° 037/2006, e alterações, que instituiu a Contribuição de Melhoria no Município.
§ 2° -
O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sucessivas e atualizadas pelo mesmo índice de correção dos tributos.
Art. 4°.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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ANEXO I
LEI N° 1.219 DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Áreas beneficiadas pelas obras públicas:
ÁREAS BENEFICIADAS PELAS OBRAS PÚBLICAS:
Rua /
Logradouro
Largura da
Via (m)
Comprimento
(m)
Área (m2)
Rua 5
9,00
234,63
2.111,67
Chapadão do Sul - MS, 20 de agosto de 2019.
Lei Ordinária nº 1219/2019 -
20 de agosto de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de agosto de 2019
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