"Concede Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, consoante o disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 1°, da Lei Municipal N° 1.036, de 2 de junho de 2015, reajuste de 4,57% (quatro vírgula cinqüenta e sete por cento) respeitando o índice de revisão que corresponde à variação da inflação medida no período dos últimos 12 (doze) meses, pelo IPCA-IBGE, ao vencimento dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul.
§ 1°
-
O reajuste decorrente da presente Lei será efetivado em observância aos limites estabelecidos na Lei de responsabilidade Fiscal (LRF).
§ 2°
-
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 2°.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias fixadas no Orçamento Programa em vigência.
Art. 3°.
Os créditos adicionais necessários ao fiel cumprimento dos gastos relacionados com Pessoal e Encargos Sociais, não serão computados para efeito dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual e suas alterações.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2019, sendo que as parcelas relativas aos meses de abril a julho de 2019 serão pagas da seguinte forma:
a) -
Parcela referente a diferença salarial do mês de abril - pagamento adicional ao mês de agosto;
b) -
Parcela referente a diferença salarial do mês de maio - pagamento adicional ao mês de setembro;
c) -
Parcela referente a diferença salarial do mês de junho -pagamento adicional ao mês de outubro;
d) -
Parcela referente a diferença salarial do mês de julho - pagamento adicional ao mês de novembro.
Chapadão do Sul - MS, 20 de agosto de 2019.
Lei Ordinária nº 1220/2019 -
20 de agosto de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de agosto de 2019
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