"Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da área, executadas e coordenadas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política de Assistência Social.
§ 1° -
O Fundo de Assistência Social ficará vinculado diretamente ao Órgão mencionado no caput deste artigo.
§ 2° -
O FMAS será gerido pelo titular do órgão referido no parágrafo anterior, de acordo com a Política de Assistência Social aprovada pelo CMAS.
Seção II
Das Atribuições do Gestor do FMAS
Art. 2°.
São atribuições do Gestor do FMAS:
I -
Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social a estabelecer políticas de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
II -
Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual e da Assistência Social;
III -
Submeter ao Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV -
Submeter ao Conselho Municipal da Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V -
Encaminhar a contabilidade geral do Fundo Municipal de Assistência Social, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, após aprovação pelo CMAS;
VI -
Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS;
VII -
Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VIII -
Movimentar os recursos destinados ao atendimento das despesas;
IX -
Expedir e assinar os documentos necessários à execução das despesas, com o responsável pela Tesouraria.
Seção III
Da Coordenação do FMAS
Art. 3°.
São atribuições da Coordenação do FMAS:
I -
Preparar os demonstrativos normais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do FMAS;
II -
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e dos recebimentos das receitas do Fundo;
III -
Manter, em coordenação com o setor de patrimônio do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo;
IV -
Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social:
a) -
mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas;
b) -
anualmente, o Inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
V -
Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, os demonstrativos mencionados anteriormente.
VI -
Preparar os relatórios de execução orçamentária sobre a realização das ações de Assistência Social, para serem submetidos ao Gestor do FMAS;
VII -
Providenciar, junto à contabilidade geral do órgão da Administração Publica Municipal responsável pela Politica de Assistência Social, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII -
Apresentar ao titular do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política da Assistência Social, a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Assistência Social detectada nos demonstrativos mencionados;
IX -
Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado feitos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
X -
Encaminhar mensalmente, ao Gestor do FMAS, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado nas formas mencionadas no inciso anterior.
Seção IV
Dos recursos do Fundo
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 4º.
São receitas do Fundo:
I -
as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FMAS, conforme estabelece o art. 28 da Lei 8.742, de 07/12/93.
II -
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.
III -
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV -
dotações consignadas anualmente no orçamento do Município, e as vernas adicionais que a lei estabelecer no discurso de cada exercício;
V -
doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados da entidade nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI -
recursos retidos em instituições financeiras com destinação própria ou repasse;
VII -
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força desta Lei e de convênios no setor;
VIII -
doações em espécie feitas diretamente ao fundo;
IX -
outras, legalmente constituídas.
Art. 5°.
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência do estabelecimento oficial de crédito.
§ Primeiro -
A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá de prévia aprovação do CMAS;
§ Segundo -
Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 6°.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I -
Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas especificadas;
II -
Direitos que porventura vier a constituir;
III -
Bens móveis e Imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Conselho Municipal de Assistência Social;
IV -
Bens móveis e Imóveis destinados a Administração do Fundo Municipal de Assistência Social;
Parágrafo único. -
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivos do Fundo
Art. 7°.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política de Assistência Social.
Seção V
De Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 8°.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ Primeiro -
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município de Chapadão do Sul, na obediência ao princípio da unidade;
§ Segundo -
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9°.
A Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10
A Contabilidade será organizada de forma a permiti o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ Primeiro -
A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão. Inclusive dos custos dos serviços.
§ Segundo -
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente.
§ Terceiro -
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a Integrar a contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 12
O FMAS prestará contas atendidas a legislação federal, estadual, municipal e normas estabelecidas pela Secretaria de Finanças do Município e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Das Despesas
Art. 13
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Gestor do FMAS deliberará o quadro de cotas trimestrais, depois de sua aprovação pelo CMAS, que serão distribuídos às entidades governamentais e não governamentais conveniadas, executoras da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. -
As cotas poderão ser alterada durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária prévia.
Parágrafo único. -
Para os casos de Insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 15
A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
I -
Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social ou com ele conveniados;
II - Repasse direto;
III -
Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado para execução de programas e projetos específicos do Setor de Assistência Social;
IV -
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V -
Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação física de prestação de serviços de Assistência Social;
VI -
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VII -
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social.
Subseção II
Das Receitas
Art. 16
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Subseção III
Da Disposição Transitória
Art. 17
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, onerarão as dotações próprias do orçamento vigente.
-
Disposições Finais
Art. 18
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Maio de 1996.
Lei Ordinária nº 238/1996 -
27 de maio de 1996
ELO RAMIRO LOEFF
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de maio de 1996
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