"Cria Regime de Adiantamento e Indenização de Despesas, e dá outras providências."
ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica Instituído o regime de adiantamento e indenização de despesas, para servidores e funcionários do Município de Chapadão do Sul, nos termos da Lei 4.320/64.
§ 1°
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O regime de adiantamento e indenização de que trata o "Caput" do presente artigo, será fornecido excepcionalmente á contratados quando a serviço da municipalidade de Chapadão do Sul.
§ 2°
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Os adiantamentos e indenizações, servirão tão somente para a cobertura das seguintes despesas:
A) -
Despesas de locomoção de funcionários, servidores e de contratados;
B) -
Aquisição de pequenos materiais de consumo;
C) -
Pagamentos de pequenos serviços;
D) -
Hospedagem e alimentação, quando não for fornecido a diária a servidor ou funcionário;
E) -
Hospedagem e alimentação de contratados, quando a serviço da municipalidade, dentro ou fora dele.
Art. 2°.
As indenizações de que trata a presente Lei, só se darão quando excepcionalmente não ocorrer o adiantamento, para a cobertura das despesas previstas no § 2° do artigo 1° desta Lei, e será executado na forma de reembolso, após verificada a sua regularidade.
Art. 3°.
Sera permitida a complementação do adiantamento, quando ocorrer a comprovação da insuficiência do adiantamento.
Parágrafo único.
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Será também restituída aos cofres públicos, a diferença efetuada a maior.
Art. 4°.
O prazo de prestação de contas, será de 30 (trinta) dias, prorrogado por mais 30 (trinta) dias a pedido do beneficiário.
Art. 5°.
O valor de cada adiantamento aos funcionários e servidores será de até o limite de seu vencimento, ou remuneração mensal por adiantamento concedido.
Parágrafo único.
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O limite de que se trata o "Caput" do presente artigo, não será utilizado aos Srs. Prefeito e Vereadores.
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sal, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Abril de 1995.
Lei Ordinária nº 203/1995 -
24 de abril de 1995
ELO RAMIRO LOEFF
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de abril de 1995
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