"Quantifica os Incentivos de que trata o Artigo 25 do Estatuto do Magistério, e dá outras providências".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL - MS, aprovou e eu SALVADOR DA SILVA ÁVILA, seu 1° VICE-PRESIDENTE, promulgo nos termos do artigo 51$ 7° da Lei Orgânica de Chapadão do Sul de 05.04.90, a seguinte LEI:
Para efeito dos incentivos constantes no Artigo 25 da Lei n° 65/90 do Estatuto do Magistério ficará assim quantificada:
1 -
Regência de Classe difícil acesso e ou moradia; mais 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do respectivo cargo.
1.2 -
Regência do Classe de difícil acesso, com responsabilidade pela limpeza da Escola e Merenda Escolar; mais 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do respectivo cargo.
2 -
Regência de Classe com responsabilidade pela limpeza da Escola e Merenda Escolar; mais 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do respectivo cargo.
3 -
Regência de Classe de Alfabetização; mais 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do respectivo cargo.
4 -
Regência de Classe com formação de nível superior; mais 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do respectivo cargo.
Art. 2°.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei oneração Dotação próprias do Orçamento vigente.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 10 de Março de 1994
Lei Ordinária nº 176/1994 -
10 de março de 1994
SALVADOR DA SILVA ÁVILA
1° Vice Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de março de 1994
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.