ELO RAMIRO LOEFF, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
As diárias para deslocamento temporário de Servidores Públicos Municipais, em razão do serviço, ficam arbitradas em alíquotas sobre o respectivo vencimento ou remuneração, nas seguintes condições:
I -
10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento ou remuneração, para qualquer distância no País.
§ 1°.
-
A diária será concedida por dia de afastamento ou remuneração, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora de sede.
§ 2°.
-
Na hipótese do funcionários retornar à dede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os efeitos da Lei n° 078/91.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 19 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1993.
Lei Ordinária nº 149/1993 -
19 de agosto de 1993
ELO RAMIRO LOEFF
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de agosto de 1993
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