CONCEDE SUBVENÇÃO AO SERC - SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CHAPADÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELO RAMIRO LOEFF, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Fica concedido a SERC - Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, uma subvenção mensal até a importância de C$: 30.000.000,00 (Trinta Milhões de Cruzeiros), corrigidos mensalmente de acordo com a variação do INPC, ocorrido no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único.
-
Subvenção que se trata o "Caput" do presente Artigo servirá enquanto perdurar a competição Estadual de Futebol Profissional, do corrente exercício.
Art. 2°.
A subvenção concedida no Artigo acima, servirá para pagamento de despesas de manutenção do SERC - Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão.
Art. 3°.
A prestação de contas deverá ser encaminhada a esta Prefeitura Municipal, acompanhados dos seguintes documentos:
a) -
Prova de constituição da sociedade (registro);
b) -
Cópia da Ata da última reunião efetuada pela SERC - Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão;
c) -
Parecer do Conselho Fiscal da entidade, sobre os valores aplicados oriundos da subvenção, assinados por no mínimo três membros;
d) -
Relação nominal com CPF e endereço de todos os membros do conselho diretor fiscal do SERC - Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão;
e) -
Balancete demonstrativo da receita e de aplicações dos recursos oriundos da subvenção, acompanhados pelas notas fiscais, recibos, devidamente preenchidos em nome do SERC - Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão.
f) -
Extrato bancário da conta especificada da subvenção.
Parágrafo único.
-
A Municipalidade complementará a prestação de contas os seguintes documentos:
a) -
Parecer da Municipalidade sobre a prestação de contas apresentadas.
b) -
Ofício de encaminhamento ao TC.
Art. 4°.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária consignada no presente orçamento, suplementando-se até o montante necessário para o cumprimento desta Lei.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do 1° de Março de 1993.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 18 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1993.
Lei Ordinária nº 119/1993 -
18 de março de 1993
ELO RAMIRO LOEFF
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de março de 1993
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