Lei Ordinária nº 152/1993 -
03 de setembro de 1993
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL.
ELO RAMIRO LOEFF, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
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Esta lei foi revogada
Todas as disposições abaixo foram revogadas pela
Lei Ordinária
655/2008
As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL, Entidade Jurídica de Direito Público Interno, de fins ideais e sem motivação lucrativa, que tem por objetivo precípuo a prestação de Assistência técnica, na forma de mútuo, para construção, reforma ou ampliação de casas populares às famílias de baixa renda.
Art. 2°.
Para a prestação de assistência de que trata o Artigo anterior, o Fundo Municipal de Habitações de Interesse Social tem as seguintes finalidades:
Art. 3°.
O Fundo Municipal de Habitações de Interesse Social é dirigido por um Conselho de Administração, nomeado pelo Prefeito, que é seu Presidente nato, e composto pelos seguinte membros:
Art. 4°.
Ao Conselho de Administração compete a organização geral e a determinação das normas e diretrizes do fundo.
Art. 5°.
Ao Conselho de Administração cabe privativamente:
Art. 6°.
As inscrições aos programas habitacionais do Fundo serão franqueadas a Munícipes de baixa renda, proprietários ou compromissários, a qualquer título, de imóvel localizado na área urbana e rural, de Chapadão do Sul, que não possuam outro imóvel construído em alvenaria e que tenham condições econômicas, apurada pela renda familiar, para pagamento das parcelas que lhes forem atribuídas.
Art. 7°.
Aceita a inscrição do mutuário, firmará ele carta compromisso de pagamento das parcelas mensais que lhe forem debitadas.
Art. 8°.
A Prefeitura Municipal poderá proceder a aquisição do material necessário à execução dos programas habitacionais, cujo custo, sem qualquer acréscimo, será repassado aos beneficiários dos mencionados programas.
Art. 9°.
Fica a construção, conclusão, ampliação ou reforma de casa, o custo da participação do Fundo Municipal será apurado e convertido em Unidades Fiscais do Município e esse resultado dividido em Quotas Parcelas mensais e consecutivas, de forma tal que uma parcela nunca ultrapasse a Um Quarto do valor do salário mínimo ao tempo da apuração.
Art. 10
A falta de pagamento de uma ou mais parcela do mútuo autoriza a Prefeitura cobrar judicialmente do beneficiário ou de seus fiadores o total do débito, calculado este em unidade fiscais do Município a época de sua exigência.
Art. 11
Fica aberto na Tesouraria Municipal um Crédito Adicional Especial de CR$: 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros Reais), com vigência no decorrer do exercício, a ser coberto com os recursos expressos no Artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 03 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1993.
Lei Ordinária nº 152/1993 -
03 de setembro de 1993
ELO RAMIRO LOEFF
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de setembro de 1993
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