Fica criada uma taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção, e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio.
§ 1°. -
Fica criada uma taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção, e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio.
§ 2°. -
A taxa incidirá sobre os prédios localizados;
a) -
em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) -
em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
c) -
em todo o perímetro urbano mesmo sem iluminação pública pois é usada a iluminação pública existentes nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação;
§ 3°. -
Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
Art. 2°.
Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede distribuidora de energia elétrica da ENERSUL e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permante.
Art. 3°.
O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, até os limites abaixo estabelecidos:
a) - Contribuintes Residenciais
Faixa de consumo - % da tarifa de iluminação
de 31 a 100 Kwh - 2
de 101 a 200 Kwh - 4
de 201 em diante - 5
b) - Contribuintes Comerciais e Industriais
Faixa de consumo - % da tarifa de iluminação
de 31 Kwh a 100 Kwh - 5
de 101 Kwh a 200 Kwh - 10
de 201 Kwh em diante 15
Parágrafo único. -
Esta taxa será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de iluminação pública conforme Portaria do DNAEE. O reajuste se fará na mesma proporção da variação da tarifa.
Art. 4°.
Estão isentos da taxa os prédios ocupados por órgão do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de Educação ou Assistência Social.
§ 1°. -
Estão igualmente isentos do pagamento da taxa, nos prédios ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 Kwh (trinta quilowatts HORA) nas ligações monofásicas residenciais.
§ 2°. -
Gozarão, também de isenção da taxa os prédios situados em logradouros que a partir de três anos contado da data da assinatura do convênio de que trata o Artigo 6° da presente lei permaneceram sem os serviços de iluminação pública. Tal isenção cessará, automaticamente, logo que se verifique a instalação de iluminação pública nos locais onde situam-se os mencionados prédios.
Art. 5°.
O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoramento e ampliação do serviço.
§ 1°. -
A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento so consumo de energia elétrica e o saldo se houver nos mais serviços.
Art. 6°.
A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da ENERSUL, através da conta mensal de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma, das instalações e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção.
§ 1°. -
Firmando o convênio, a ENERSUL contabilizará e receberá mensalmente, o produto da arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário e fornecerá a Prefeitura, no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
§ 2°. -
A ENERSUL fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da taxa de iluminação pública, por parte do contribuinte.
§ 3°. -
Na data do vencimento da fatura de iluminação pública a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento, utilizando os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação pública através do débito direto à conta especial de que trata o § 1° deste artigo. O eventual saldo da conta especial será utilizado para pagamento da substituição de lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Art. 7°.
A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos etc... as despesas com sua manutenção, operação e administração bem como, instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação temporária (decorativa ou festiva) feita provisoriamente ou por qualquer outro meio ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.
Art. 8°.
A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à ENERSUL sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no Artigo anterior, para efeitos de exame da viabilidade técnica à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
Art. 9°.
A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimentos para o ano de 1989, os recursos necessários a expansão da rede de Iluminação Pública nos locais onde a mesma não existe, visando atender o parágrafo 2° do Artigo 4°. Caso isto não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da taxa de iluminação pública e a despesa de iluminação pública.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, DE 28 DE JANEIRO DE 1989.
Lei Ordinária nº 1/1989 -
25 de janeiro de 1989
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de janeiro de 1989
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