Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV, exceto óleo diesel, que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
I -
Gasolina , 3% (três por cento).
II -
Querosene iluminante, 3% (três por cento)
III -
Óleo combustível, (exceto dieses) 3% (três por cento).
IV -
Álcool hidratado, 3% (três por cento)
V -
Gás natural, 3% (três por cento)
VI -
Gás liquefeito de petróleo, 3% (três por cento)
VII -
Gasolina de aviação, 3%(três por cento)
VIII -
Querosene de aviação, 3% (três por cento)
Parágrafo único.
-
Consideram-se a varejo as vendas qualquer quantidade, efetuadas a consumidor final.
Capítulo II
Art. 2°.
Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar vendas dos produtos descritos no artigo 1°.
§
1°. -
Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo os combustíveis sujeitos ao imposto.
§
2°. -
Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§
3°. -
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários cetos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 3°.
Consideram-se também contribuintes:
I -
Os estabelecimentos de sociedades civis de fins ão econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II -
O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia, fundação ou empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;
III -
O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
Capítulo III
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 4°.
São responsáveis, pelo pagamento do imposto devido:
I -
O transportador:
II -
Os armazéns gerais e os de positários, a qualquer título, quando receberem para depósito ou derem saída a produtos sem documentação fiscal.
Capítulo IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 5°.
A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador.
Parágrafo único.
-
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 6°.
A autoridade fiscal poderá arbitar a fase de cálculo sempre que:
I -
Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II -
Houver fundada suspeita que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III -
Estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 7°.
A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação da venda.
Capítulo V
DO LANÇAMENTO
Art. 8°.
O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento.
Art. 9°.
O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
Capítulo VI
DO PAGAMENTO
Art. 10
O valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente, através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Fazenda Municipal, após o encerramento de cada mês, com 5 (cinco) dias de carência.
Parágrafo único.
-
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito
Capítulo VII
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 11
O contribuinte do imposto é obrigatório, além de outras exigências em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registros das estradas, movimentações e vendas relativas aos combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único.
-
Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco Municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 12
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
Art. 13
O contribuinte do imposto deverá promover a sua inscrição na repartição Municipal competente no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou estatuária, mudança de endereço ou do domicílio fiscal, na forma e prazo previsto em regulamento.
Art. 14
Considera-se documentação fiscal inidônea aquela que:
I -
Tenha sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;
II -
Embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;
III -
Consigne transmitente fictício;
IV -
Indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
V -
Tenha sido emitida após o cancelamento da inscrição no cadastro;
VI -
Tenha emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
Capítulo VIII
DAS PENALIDADES
Art. 15
O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
I -
Falta de recolhimento do imposto devidamente lançada e apurado, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido;
II -
Falta de recolhimento do imposto por não terem sido registradas, nos livros fiscais ou contábeis, operações que determinaram débitos fiscais Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
III -
Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;
IV -
Transportar, receber ou manter em estoque ou deposito produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal inidôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
V -
Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
VI -
Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de 2 (dois) MVR - ;
VII -
Rasurar ou emendar lançamento em livros e documentos fiscais - multa de 4 (quatro) MVR - Maior valor de Referência.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Parágrafo único.
-
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização nesta Lei.
Art. 17
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quando à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento do tributo.
Art. 18
Aplicam-se, no que couber, os princípios normais e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.
Art. 19
O imposto será cobrado a partir do trigésimo dia contado da data da publicação desta Lei.
Art. 20
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CHAPADÃO DO SUL - MS, 23 DE JANEIRO DE 1989
Lei Ordinária nº 5/1989 -
23 de janeiro de 1989
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de janeiro de 1989
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