EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Chapadão do Sul e dá outras providências.
A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico, territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 2°.
O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I -
Plano Diretor de Desenvolvimento;
II -
Plano Plurianual de Investimentos;
III -
Lei de Diretrizes Orçamentárias, e
IV -
Orçamento Anual.
Art. 3°.
As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4°.
A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Art. 5°.
A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 6°.
A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação dos resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 7°.
Os serviços municipais deverão ser permanente atualizados, visando a modernização e racionalização de métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimentos ao público através de rápidas decisões sempre que possível de execução imediata.
Art. 8°.
Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à disposição por entidades públicas e privadas, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 9°.
A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art. 10
A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.
Art. 11
Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou do serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 12
A estrutura administrativa básica a Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
1 -
Secretaria;
2 -
Divisão de Finanças;
3 -
Divisão de Administração;
4 -
Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Viação;
5 -
Divisão de Saúde e Bem Estar Social
6 -
Divisão de Educação e Cultura;
7 -
Divisão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 13
A Secretaria é o órgão de assistência do Prefeito para as funções políticas, atendimento de munícipes de ligação com os demais poderes e autoridades, de coordenação e supervisão da administração específica da Prefeitura e de planejamento governamental.
Art. 14
A Divisão de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas e lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais, de fiscalização dos contribuintes, de recebimento, guarda e movimentação de valores; da despesa, contabilidade e patrimônio, da elaboração do orçamento e controle de sua execução e de assessoramento do Prefeito em assuntos econômicos e financeiros.
Art. 15
A Divisão de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura no que concerne a pessoal, material, expediente, arquivo e zeladoria.
Art. 16
A Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Viação é o órgão responsável pela execução e conservação de estradas e caminhos municipais, de obras municipais; abertura e pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares; execução dos serviços de limpeza pública, matadouros, mercados e feiras, cemitérios, bem como pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 17
A Divisão de Saúde e Bem Estar Social é o órgão responsável pelas atividades de assistência médicoodontológica-social à população local e de promoção do bem-estar social da comunidade, através de programas de assistência social, de esportes, lazer e de recreação.
Art. 18
A Divisão de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo Município, especialmente às relativas à educação fundamental e pré-escolar, à manutenção de bibliotecas e de apoio e incentivo às manifestações culturais da comunidade.
Art. 19
A Divisão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio é o órgão responsável pelas atividades de fomento e de gerenciamento dos programas de produção agrícola, pecuária e industrial e de comercialização.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20
O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e das respectivas subunidades administrativas.
Art. 21
Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura prevista nesta Lei serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 22
Ficam revogadas a Lei 04/89 e as demais disposições em contrário.
Art. 23
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL MS, EM 15 DE MARÇO DE 1990.
Lei Ordinária nº 42/1990 -
15 de março de 1990
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de março de 1990
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