Lei Ordinária nº 229/1995 -
14 de dezembro de 1995
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 223/95.
ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar dois empréstimos por antecipação de receita orçamentária, junto ao Fundo Municipal de Previdência de Chapadão do Sul, no valor de R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais) cada um deles, mediante remuneração mensal idêntica a das aplicações em caderneta de poupança, mais 1% (um por cento) ao mês.
§ 1°. -
O primeiro empréstimo, autorizado pela Lei 223/95, efetuado em parte, pode ser complementado após a promulgação da presente Lei.
§ 2°. -
O segundo mútuo, no valor máximo do primeiro com os rendimentos de que trata o artigo 1° desta Lei, será efetivado em fevereiro de 1996, logo após a liquidação do empréstimo anterior.
Art. 2°.
O Prazo para resgate do empréstimo efetivado neste exercício será de 30 de janeiro de 1996, em consonância com o determinado pelo artigo 12 da resolução n° 13, 1964, do Senado Federal e o prazo para liquidação do segundo, será de 31 de janeiro de 1997.
Art. 3°.
Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 4 (QUATORZE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1995.
Lei Ordinária nº 229/1995 -
14 de dezembro de 1995
ELO RAMIRO LOEFF
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de dezembro de 1995
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