Fica instituído a adoção por órgãos, entidades ou cidadãos bens de uso comum do povo.
Pode o adotante, além da manutenção e conservação participar financiamento, parcial ou integralmente do beneficiamento do bem adotado.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de maio de 1998