Fica a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul autorizada a ceder ou doar bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas do Polo Empresarial, assim como em outras de sua propriedade, bem como conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, a empresas individuais ou coletivas de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo, fins industriais, agro-industriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou em outras, ou, ainda, às que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e arrecadação pública.
As doações de terrenos com áreas superiores a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), dependerão de autorização legislativa específica; as áreas iguais ou inferiores, ficam desde já autorizadas, desde que assim opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.
Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pela Lei 242/96 e alterado por esta lei.
O Conselho Diretor será composto por 5 (cinco) membros, a saber:
O mandato do membro do Conselho Diretor do PRODCHAP terá caráter cívico, gratuito e de serviço relevante e será renovado no início do mandato do Prefeito Municipal.
O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-e-a pelo disposto nesta lei e pelo regimento Interno que baixará após sua constituição.
Quando se tratar de pessoa jurídica:
Quando se tratar de pessoa física:
Aprovado o pedido a pessoa física deverá providenciar dentro de 60 (sessenta) dias a efetiva constituição da empresa coletiva ou firma individual, juntando ao pedido de habilitação a prova do arquivamento do ato constitutivo no Registro do Comércio.
reduzir o número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento) sem motivo justificado;
O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará na perda do imóvel doado ou cedido, Inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perda e danos, em favor de municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.
O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços, deverá ocorrer dentro de 1 (um) ano, contado da data da autorização para ocupação do Imóvel, salvo, em considerando o empreendimento, tal prazo seja insuficiente, assim declarando no cronograma da realização das obras de edificação e da instalação do estabelecimento.
de 03 (três) anos, quando gerarem até 10 (dez) novos empregos;
de 05 (cinco) anos, quando oferecem mercado de trabalho para mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) novos empregados;
Suprimida
A isenção de que trata este artigo é anual e deverá ser renovada anualmente, mediante a prova do número exato de empregados do ano anterior, levada em consideração a média mensal dos efetivamente empregados.
serviços de locação, terraplanagem, aterro e desaterro e em casos específicos, construção de lagoas para tratamento de afluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de novembro de 1999