DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL (IPMCS) E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Para atendimento da composição do déficit técnico, na conformidade com a contribuição prevista no parágrafo anterior, será observado o plano de amortização estabelecido no referido cálculo atuarial, e, na forma da lei, será revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial de cada exercício.
Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 1.254,36 (Um mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e seis centavos)
O Prefeito Municipal e os Secretários de Fazenda e de Administração serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
para Diretor Financeiro, conhecimentos em contabilidade e finanças, operações bancárias e investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social;
para o Diretor secretário e de Benefícios, conhecimentos básicos da legislação de pessoal do município de Chapadão do Sul, e legislação previdenciária, no tocante aos requisitos para benefícios previdenciários, bem como, conhecimentos básicos de redação oficial, e procedimentos administrativos.
Para ambos os cargos, conhecimentos básicos de informática.
A representação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário e de Benefícios, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.
A convocação para a realização do processo eleitoral será de competência do Conselho Curador, em cujo ato será nomeada a Comissão Eleitoral, que além de todos os membros do Conselho Curador, será integrada também por um representante da administração e um representante de cada entidade que represente os servidores segurados.
A comissão eleitoral será responsável, pelo recebimento dos requerimentos de candidatura, aplicação da avaliação previa prevista no § 4°; homologação das candidaturas; o pleito; apuração e proclamação dos resultados.
A relação dos candidatos eleitos será encaminhada ao Chefe do Executivo, que promoverá a competente nomeação e dará posse aos mesmos.
A administração dos recursos financeiros do IMPCS ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo, todos os atos serem firmados conjuntamente.
A representação do IMPCS, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Secretário, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.
O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, acima de 30 (trinta) dias, pelo Diretor Secretário.
O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Secretário e de Benefícios e este pelo Diretor Financeiro.
As substituições de que tratam os parágrafos anteriores, terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, um novo Diretor deverá ser nomeado.
um representante dos inativos e pensionistas, indicado pelo segmento, ou por entidade que os representem.
quando a remuneração funcional superar a o valor previsto neste parágrafo, poderá ser fixado, via resolução do Conselho Curador adicional de até 30%(trinta por cento), do vencimento do DGAS2.
quando a remuneração funcional, paga pela municipalidade na forma do caput, for inferior ao DGAS2, fará jus o servidor investido na função de diretor presidente, a complementação para atingir este valor, que será paga na forma do § 3°.
portadores de deficiência;
que exerçam atividades de risco;
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
professor(a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
especialista em educação que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Conceder-se-á pensão por morte, correspondendo o valor do benefício:
Para o beneficiário, na forma da lei, portador de doença incapacitante, incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de 1/12 (um doze avos) por mês em que o beneficiário fez jus ao benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de dezembro;
O pagamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e salário-família, serão de responsabilidade do Município de Chapadão do Sul/MS.
Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.
Observado o limite estabelecido no caput deste artigo, poderá ainda o IPMCS, mediante deliberação do Conselho Curador, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n° 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças.
ANEXO I
(Artigo 37 § 3°, da Lei n° 511 /04, de 22 de Dezembro de 2004 )
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
QUANTIDADE |
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CARREIRA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
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Assistente contábil |
01 |
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Assistente de Administrativo |
01 |
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Agente administrativo |
01 |
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
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Diretor Presidente |
01 |
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Diretor Secretário e de Benefícios |
01 |
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Diretor Financeiro |
01 |
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2004