DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL (IPMCS) E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 1.254,36 (Um mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e seis centavos)
O Prefeito Municipal e os Secretários de Fazenda e de Administração serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
A representação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário e de Benefícios, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.
Conceder-se-á pensão por morte, correspondendo o valor do benefício:
para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de 1/12 (um doze avos) por mês em que o beneficiário fez jus ao benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de dezembro;
ANEXO I
(Artigo 37 § 3°, da Lei n° 511 /04, de 22 de Dezembro de 2004 )
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
QUANTIDADE |
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CARREIRA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
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Assistente contábil |
01 |
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Assistente de Administrativo |
01 |
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Agente administrativo |
01 |
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
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Diretor Presidente |
01 |
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Diretor Secretário e de Benefícios |
01 |
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Diretor Financeiro |
01 |
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2004