Lei Ordinária nº 511/2004 -
22 de dezembro de 2004
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL-MS -IPMCS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL (IPMCS) E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Capítulo I
DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
Art.
1°.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - IPMCS, criado pela Lei n° 112/92, com as alterações introduzidas pela Lei n° 361/2000, de 15 de dezembro 2.000, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca de Chapadão do Sul - MS, passa a reger-se na forma desta lei.
Art.
2°.
O IPMCS tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
Art.
3°.
As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2° são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
Seção I
DOS SEGURADOS
Art.
4°.
São segurados para efeitos desta lei:
Art.
5°.
Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.
Seção II
DOS DEPENDENTES
Art.
6°.
Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
Art.
7°.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
Seção III
DA INSCRIÇÃO
Art.
8°.
A inscrição do segurado obrigatório far-se-á compulsoriamente ex-ofício, no ato do ingresso no serviço público.
Art.
9°.
A inscrição dos dependentes, prevista no artigo 6° da presente Lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por documentos idôneos, que comprovem tal condição.
Art.
10
A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.
11
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado ao IPMCS com as provas exigidas.
Capítulo III
DO PLANO DE CUSTEIO
Seção
I
DO FINANCIAMENTO
Seção
II
DAS RESERVAS DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES
Seção
III
DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO
Seção
IV
DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
Capítulo IV
.
Art.
26
O Prefeito Municipal e os Secretários de Fazenda e de Administração serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art.
27
Os recursos alocados ao IPMCS, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.
Capítulo V
Seção
I
DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPCS
Seção
II
DO CONSELHO CURADOR
Seção
III
DA DIRETORIA
Seção
IV
DO CONSELHO FISCAL
Seção
V
DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
Capítulo VI
Seção
I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Capítulo VII
Seção
I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO
Capítulo VIII
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção
I
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DA PERÍCIA MÉDICA
Seção
II
DA APOSENTADORIA POR IDADE E COMPULSÓRIA
Seção
III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Seção
IV
DA PENSÃO
Seção
V
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Seção
VI
DO ABONO ANUAL
Capítulo IX
Seção
I
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
Capítulo X
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
80
Mediante justificação administrativa processada perante o IMPSR na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão justificação judicial.
Art.
81
A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
Capítulo XI
DOS RECURSOS
Art.
85
Das decisões originárias do IPMCS, referentes a prestações contribuições, cabem recursos para o Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Art.
86
As decisões do conselho serão consideradas ultima instância administrativa.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
87
Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar depois de cumpridos os prazos de carência fixados nesta lei correrão por conta do IPMCS conta IPMCS - RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
Art.
88
O sistema de Previdência criado pela presente lei, bem como o fundo correspondente, sujeitar-se-ão às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
Art.
89
A gestão patrimonial e financeira do IPMCS, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial aos ditames da lei n° 4.320/64, e suas alterações posteriores.
Art.
90
O limite de despesas administrativas do IPMCS, na forma do previsto no inciso VIII, do artigo 6°, da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1.998, é fixado em até dois por cento, do valor total da base de contribuição dos seus segurados.
Art.
91
O direito ao benefício não prescreverá, porém as prestações respectivas não reclamadas só serão devidas a partir da data em que forem requeridas.
Art.
92
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPMCS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art.
93
O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o IPMCS, em 30 (trinta) anos.
Art.
94
O IPMCS goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações, das regalias imunidades do município.
Art.
95
Nenhuma prestação da Previdência Social Municipal será criada majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
Art.
96
O IPMCS fiscalizará e orientará os órgão da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Art.
97
A partir da vigência desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos relativos à Previdência Social Municipal emitidas pelo Município de CHAPADÃO DO SUL, e revogada expressamente as Leis n° 361/00 e 458/03, e os artigos do Estatuto dos Servidores que tratam de matéria previdenciária.
Art.
98
Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei.
Art.
99
O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, abdicam da prerrogativa, da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho Curador e a Diretoria do IMPCS.
Art.
100
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
ANEXO I
(Artigo 37 § 3°, da Lei n° 511 /04, de 22 de Dezembro de 2004 )
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANTIDADE
CARREIRA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Assistente contábil
01
Assistente de Administrativo
01
Agente administrativo
01
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE
Diretor Presidente
01
Diretor Secretário e de Benefícios
01
Diretor Financeiro
01
Chapadão do Sul - MS, 22 de Dezembro de 2004.
Lei Ordinária nº 511/2004 -
22 de dezembro de 2004
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de dezembro de 2004
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