A Organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul será regida pelas normas constantes desta Lei.
Art.
2°.
A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul será composta das seguintes divisões de Órgãos diretamente subordinado ao Chefe do Executivo:
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
DO GABINETE DO PREFEITO
Seção
II
DA ASSESSORIA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção
III
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Seção
IV
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Seção
V
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Seção
VI
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO/PLANEJAMENTO
Seção
VII
DA DIVISÃO DA FAZENDA
Seção
VIII
DA DIVISÃO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
Seção
IX
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Seção
X
DA DIVISÃO DE ESPORTES
Seção
XI
DA DIVISÃO DE SAÚDE
Seção
XII
DA DIVISÃO AGRICULTURA, AGROPECUÁRIA, INDUSTRIA E COMÉRCIO
Capítulo III
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
15
A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, a medida, que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e a disponibilidade de recursos.
Capítulo IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art.
16
O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação desta Lei.
-
DO QUADRO DE PESSOAL DO PLANO DE REMUNERAÇÃO
Art. 1°.
Compõe o Quadro de Pessoal da Prefeitura os Cargos de Provimento em Comissão, as Funções Gratificadas e os Cargos de Provimento Efetivo, conforme consta do anexo I desta Lei, sendo o mesmo provisório.
Parágrafo único.
-
Para os efeitos deste artigo considera-se:
Art. 2°.
O provimento dos cargos em comissão será conclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 3°.
As designações o nomeações para a função Gratificada serão feitas pelo Prefeito, por indicação do seu Secretário ou a Divisão competente.
Parágrafo único.
-
Somente serão designados para o cargo de de função Gratificada os servidores Públicos Municipais, os funcionários Federais ou Estaduais a disposição da Prefeitura.
Art. 4°.
Os cargos efetivos do Quadro da Prefeitura serão providos após a habilitação dos candidatos em concurso publico de provas e títulos.
Art. 5°.
Somente poderá inscrever-se no concurso publico o candidato que, possuindo o grau de escolaridade ou nível de habilitação exigidos para o exercício do cargo, contar na data do encerramento das inscrições, o mínimo de 18 e o máximo de 45 anos de idade.
§
1°. -
Os servidores públicos federais o estaduais não se sujeitam ao limite de idade máximo estabelecido no caput deste artigo.
§
2°. -
O Poder Executivo, por decreto regulamentará o concurso público.
Art. 6°.
O primeiro provimento dos cargos efetivos, serão feito em caráter temporário, através de admissões do candidatos entrevistados pelo Prefeito.
Art. 7°.
Os símbolos e valores dos cargos em comissão, das funções gratificadas e dos cargos efetivos, passam constar do anexo desta Lei.
Art. 8°.
Os aumentos dos servidores serão de acordo, com o aumento do funcionalismo Público.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°.
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente, em regime de mútua colaboração.
Art. 10
O Município dará atenção em especial ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços prestados à comunidade, com base nas necessidades identificadas pela Administração/Planejamento e Fazenda, em consonância com os demais órgãos, para isso discriminado anualmente os recursos necessários na Lei Orçamentária.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de Janeiro de 1.989.
CHAPADÃO DO SUL MS, 21 DE MARÇO DE 1989.
Lei Ordinária nº 4/1989 -
21 de março de 1989
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de março de 1989
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