A Organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul será regida pelas normas constantes desta Lei.
Art. 2°.
A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul será composta das seguintes divisões de Órgãos diretamente subordinado ao Chefe do Executivo:
I - ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
a) - Junta do Serviço Filiais.
b) - Unidade Municipal de Cadastro (Nirad)
II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
a) - Gabinete do Prefeito
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) - Assessoria Jurídica
b) - Assessoria de Planejamento
c) - Assessoria de Assistência
d) - ............
IV - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) - Divisão de Administração/Planejamento
b) - Divisão de Fazenda
V - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a) - Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos
b) - Divisão de Educação, Cultura
c) - Divisão de Saúde
d) - Divisão de Agropecuária, Industria e Comércio, Agricultura
e) - Divisão Fontes
Capítulo IIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção IDO GABINETE DO PREFEITO
Art. 3°.
Compete ao Gabinete do Prefeito:
I -
assistir ao Chefe do Executivo ..... político-administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações deste ano;
II -
atender ou fazer atender as pessoas que procurem o Prefeito, orientando-as para solução dos assuntos respectivos, encaminhando-as a esta autoridade em marcando-lhes audiência;
III - recepcionar os visitantes;
IV -
programar soleridades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
V -
organizar entrevistas, conferências e debates através dos meios próprios para divulgação de assuntos de interesse da Prefeitura;
VI -
preparar e expedir a correspondência pessoal do Prefeito;
VII -
preparar, registrar, publicar o expedir os atos do Prefeito;
VIII -
realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
IX -
organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
X -
organizar setor de compras, licitações, concorrências e demais incumbências relativas ao setor.
Seção II
DA ASSESSORIA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4°.
A Assessoria Assistência Social e o órgão encarregado de encaminhar à execução dos serviços de assistência medico odontológico-social à população do Município; do promover a o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúdo, hospitais o outros serviços assistenciais às peia soas carentes dessa providência; do promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação de auxílio e subvenções consignados no Orçamento Municipal para entidades de Assistência Social; de promover inspeções do Saúde nos servidores da municipalidade; executar relativas à politica de promoção e assistência social com vistas à integração comunitária; promover a fundação do creches municipais, clubes de mães, guarda mirim; promover convênios com entidades assistenciais Federais, Estaduais e Municipais.
Seção III
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 5°.
Compete à Assessoria Jurídica:
I -
defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II -
representar o Município em Juízo;
III -
proceder a cobrança da dívida ativa, pelas vias judiciais o extrajudiciais;
IV -
redigir anteprojetos de leis, justificativas de vetos decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
V -
participar de sindicâncias e inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI -
atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer a respeito, quando for o caso.
Seção IVDA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 6°.
Compete à Assessoria de Planejamento:
I -
elaborar, propor e coordenar os programas de trabalho para os órgãos da Administração Municipal;
II -
executar ou promover a execução de projetos específicos e compatibilizar a utilização de esforços de trabalho e recursos disponíveis;
III -
realizar estudos e pesquisas com vistas à identificação dos obstáculos institucionais à execução dos programas de ação do Governo Municipal;
IV -
realizar periodicamente, estudos das rotinas setoriais básicas dos órgãos da Prefeitura, objetivando ata racionalização e a eliminação dos pontos de estrangulamento;
V -
propor ou opinar sobre convênios, ajustes e contratos de assistência técnica para os órgãos municipais;
VI -
coordenar a elaboração do orçamento-programa do Município;
VII -
promover o controle da execução do orçamento de investimento e do Plano de Governo;
VIII -
assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.
Seção VDA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 7°.
Compete à Assessoria de Comunicação Social:
I -
programar, organizar e controlar as atividades de imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura;
II -
manter relacionamento com os órgãos de imprensa com vistas a observância do instruções e normas técnicas para o desenvolvimento das atividades de Comunicação Social da Prefeitura;
III -
planejar, selecionar e divulgar os eventos nos quais a Prefeitura tenha participação;
IV -
organizar e manter arquivo do recortes do jornais e revistas que contenham assuntos do interesse da Prefeitura;
V -
assessorar o Prefeito em programa e atividades de relacionamento com a imprensa e no relacionamento com o público;
VI -
promover o desenvolvimento das relações da Prefeitura, cora outros órgão o governamentais, entidades privadas e com o público em geral;
VII -
coletar informações, elaborar notícias e promover a sua distribuição aos órgãos de comunicação;
VIII -
desenvolver outras atividades correlatas.
Seção VIDA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO/PLANEJAMENTO
Art. 8°.
Compete à Divisão de Administração:
I -
Planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referente a Divisão tendo em vista suas atribuições, objetivos e a necessidade da Prefeitura Municipal;
II -
coordenar e elaborar a proposta orçamentaria anual da Divisão, bem como acompanhar sua execução;
III -
exercer as atividades de recrutamento, seleção treina mento e avaliação de pessoal, bem com a realização de processos seletivos para enquadramento, progressão e ascensão funcional;
IV -
executar as atividades inerentes à administração do pessoal estatutário e celetista da Prefeitura, controle e atualização dos assentamentos funcionais e demais atividades de pessoal;
V -
realizar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, programas de treinamento de pessoal;
VI -
executar as atividades padronização, guarda distribuição e controle de todo material utilizado pela Prefeitura;
VII -
executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação ;de bens roo veis, imóveis e semoventes da Prefeitura;
VIII -
estabelecer os requisitos básicos e os procedimentos referentes a impressos, correspondência e arquivamento de documentos;
IX -
conservar internamente e externamente o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
X -
promover as medidas administrativas necessárias à utilização e conservação dos veículos da Prefeitura.
Parágrafo único. -
A Divisão de Administração compreende os seguintes órgãos:
a) -
Núcleo de Recursos Humanos
b) -
Núcleo de Material e Patrimônio
c) -
Núcleo de Serviços Auxiliares
d) -
Núcleo de Serviços Gerais
Seção VIIDA DIVISÃO DA FAZENDA
Art. 9°.
Compete à Divisão de Fazenda:
I -
planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Divisão, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Prefeitura;
II -
coordenar o elaborar a proposta orçamentária anual da Prefeitura bem como acompanhar sua execução;
III -
organizar e manter atualizados sistemas de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Divisão bem como acompanhar sua execução;
IV -
executar ao atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos atributos e rendas municipais, bem como sua fiscalização, quando for o caso;
V -
receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
VI -
processar a despesa, manter o registro e os controles contábeis da Administração Financeira, Orçamentaria e Patrimonial do Município;
VII -
preparar os balancetes e o Balanço Geral, bem como as prestações de contas de recursos recebidas através de Convênio;
VIII -
fiscalizar o fazer a tomada do contas dos órgãos da administração centralizada encarregada da movimentação do dinheiro e outros valores;
IX -
adotar medidas que minimizem o surgimento da dívida ativa promovendo, quando for o caso, sua inscrição na forma regulamentar;
X -
assessorar o Prefeito e Secretário quanto a assuntos fazendários.
Parágrafo único. -
A Divisão de Fazenda compreende os seguintes órgãos:
a) - Núcleo de Contabilidade
b) -
Núcleo do Tesouraria
c) -
Núcleo de Administração Tributária
Seção VIII
DA DIVISÃO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 10
Compete à Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos:
I -
planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Divisão tendo em vista as necessidades e objetivos da mesma;
II -
coordenar e elaborar a proposta orçamentária anual da Divisão, bem como acompanhar sua execução;
III -
organizar e manter atualizados sistemas de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Divisão;
IV -
construir, ampliar, reformar e conservar obras publicas municipais, bem como providenciar a manutenção em boas condições dos imóveis particulares em uso pela Prefeitura;
V -
elaborar e executar projetos de abertura, ampliação de infra-estrutura, desapropriação e pavimentação de vias e logradouros públicos, bem como a conservação destes ;
VI -
promover a execução dos trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
VII -
manter atualizados mapas e plantas cadastrais do Município;
VIII -
efetuar o licenciamento e a fiscalização do cumprimento das mormas referentes ao parcelamento e ao uso do solo, às construções particulares e públicas e às posturas municipais;
IX -
construir, manter e administrar cemitérios, parques, praças, e jardins, bem como efetuar e manter a arborização de vias e logradouros públicos;
X -
executar atividades referentes à prestação e manutenção dos serviços de limpeza, iluminação e outros serviços públicos locais, Estação Rodoviária Municipal;
XI -
administrar o serviço de trânsito, em coordenação com os órgãos do Estado;
XII -
administrar o uso e promover a manutenção o conservação dos maquinários e equipamentos rodoviários da Prefeitura;
XIII -
assessorar o Prefeito o Secretário em matéria de sua competência.
Parágrafo único. -
À Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos compreende os seguintes órgãos:
a) -
Núcleo de Obras e Viação
b) -
Núcleo de Serviços Urbanos e Manutenção
c) - Núcleo Rodoviário Municipal
Seção IX
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 11
Compete à Divisão de Educação e Cultura:
I -
planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar ao atividades referentes à Divisão, tendo em vista as necessidades e objetivos da mesma;
II -
coordenar e elaborar a proposta orçamentária anual da Divisão, bem como acompanhar a sua execução;
III -
organizar e manter atualizados sistemas de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Divisão e ao atendimento às solicitações do Gabinete do Prefeito;
IV -
promover a manutenção doo estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle proporcionando-lhe os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades neles desenvolvidas;
V -
planejar, executar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades relativas à educação e cultura na área de sua jurisdição;
VI -
proporcionar ao educando a orientação necessária para o bom desenvolvimento de suas potencialidades prestando-lhe assistência à saúde, fornecendo-lhe material escolar transporte e alimentação;
VII -
orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos professores da Rede Municipal de Ensino, bem como controlar o cumprimento da legislação escolar;
VIII - assessorar o Prefeito em matéria de sua competência;
IX -
promover cursos profissionalizantes
Parágrafo único. -
À Divisão de Educação o Cultura compreende os seguintes órgãos;
a) -
Núcleo de Educação
b) -
Núcleo e Assistência ao Educando
Seção XDA DIVISÃO DE ESPORTES
-
À Divisão de Esportes, incumbe de participar da elaboração execução do Plano Municipal de Esportes, promover a execução de atividades desportivas aos alunos da Escola Municipal, promover reuniões para discutir e esclarecer assuntos relacionados a planos relativos a desporto, manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do Município; promover a administração dos próprios Municipalistas destinados a práticas desportivas e recreativas;
Coletar dados sobre a realidade municipal que possam subsidiar projetos ou atividades referente a educação física, recreação o esporte; promover competições esportivas a nível municipal.
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas por seu superior imediato ou pelo Chefe do Executivo.
Seção XIDA DIVISÃO DE SAÚDE
Art. 12
Compete à Divisão de Saúde:
I -
ter em absoluta responsabilidade a execução dos serviços medico-odontológico;
II -
planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Divisão, tendo em vista as necessidades e objetivos da mesma;
III -
coordenar e elaborar a proposta orçamentária anual da divisão, bem como acompanhar sua execução;
IV -
organizar e manter atualizados sistemas de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Divisão e ao atendimento às solicitações do Gabinete do Prefeito;
V -
proceder às ações higiênica-sanitárias de melhoria e manutenção do meio ambiente, bem comovo controle sobre todas as modalidades de ações que possam nele interferir, exercendo especialmente, as atribuições de política sanitária, exercendo as atividades de inspeção e fiscalização, de acordo com a legislação federal, estadual o municipal vigente;
VI -
assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.
Parágrafo único. -
A Divisão de Saúde compreende os seguintes órgãos:
a) -
Núcleo de Atendimento Médico-Odontológico
b) -
Núcleo de Fiscalização da Higiene e Saúde Pública
Seção XIIDA DIVISÃO AGRICULTURA, AGROPECUÁRIA, INDUSTRIA E COMÉRCIO
Art. 13
Compete à Divisão Agricultura, Agropecuária, Industria e Comércio:
I -
planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Divisão, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Prefeitura;
II -
coordenar e elaborar a proposta orçamentária anual da Divisão, bem como acompanhar sua execução;
III -
organizar o manter atualizados os sistemas de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Divisão e ao atendimento as solicitações do Gabinete do Prefeito;
IV -
orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial do Município;
V -
promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial do Município;
VI -
coordenar ao atividades relativas à orientação da produção primária e do abastecimento público;
VII -
orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais e comerciais, de acordo com as áreas destinadas à industria e Comércio;
VIII -
licenciar e controlar o comércio transitório;
IX -
promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, nos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento nos setores Agricultura, Indústria e Comercio;
X -
organizar feiras e exposições visando desta maneira estimular a produção;
XI -
formular propostas e colher subsídios necessários para a definição da política municipal de produção abastecimento e comercialização de gênero alimentícios;
XII -
Elaboração, implantação e manutenção de programas de assistência à produtores do Município;
XIII -
coordenar, exercer a supervisão técnica, acompanhar e avaliar a execução de seus projetos e atividades voltadas para o desenvolvimento das áreas que lhes são afetadas;
XIV -
coordenar a fiscalização o inspeção da produção, industrialização e comercialização dos produtos de origem animal e vegetal para consumo, obedecendo as normas e padrões das áreas de inspeção, saneamento do meio, defesa e vigilância sanitária, no âmbito da legislação municipal ou por delegação de competência:
XV -
colaborar com os órgãos responsáveis pela política de preservação e controle do meio ambiente estadual, praticando os atos que sejam necessários à conservação do solo;
XVI -
executar outras tarefas correlatas.
Art. 14
À Divisão Agricultura, Agropecuária, Indústria e Comércio compreendo os seguintes órgãos:
a) -
Núcleo de Agropecuária
b) - Núcleo de Indústria e Comércio
c) -
Núcleo de Fiscalização, Inspeção e Defesa Sanitária Animal
d) -
Núcleo de Agricultura e Conservação de Solo.
Capítulo IIIDA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 15
A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, a medida, que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e a disponibilidade de recursos.
Parágrafo único. -
A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I -
aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II -
provimento das respectivas chefias;
III -
dotação dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.
Capítulo IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 16
O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação desta Lei.
§ 1°. -
o Regimento Interno expressará:
I -
as atribuições específicas o comuns servidores investidos em função de Chefia:
II -
as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
III -
outras disposições que se fizerem necessárias.
§ 2°. -
no Regimento Interno o Prefeito Municipal poderá delegar competência as diversas chefias, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I -
iniciativa, sanção, promulgação e veto de Leis;
II -
convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III -
provimento e extinção de cargos públicos da Prefeitura;
IV -
admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos;
V -
aprovação do Regimento Interno;
VI -
criação, alteração ou extinção dos órgãos autorizados pela Câmara Municipal;
VII -
abertura de créditos adicionais;
VIII -
concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IX -
permissão para a utilização de bens municipais;
X -
permissão para a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
XI -
alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara do Vereadores;
XII -
expedição de Decretos;
XIII -
celebração de convênios;
XIV -
decretação de desapropriação e instituição do servidores administrativas;
XV -
determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
XVI -
aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara.
-
DO QUADRO DE PESSOAL DO PLANO DE REMUNERAÇÃO
Art. 1°.
Compõe o Quadro de Pessoal da Prefeitura os Cargos de Provimento em Comissão, as Funções Gratificadas e os Cargos de Provimento Efetivo, conforme consta do anexo I desta Lei, sendo o mesmo provisório.
Parágrafo único. -
Para os efeitos deste artigo considera-se:
I -
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: O conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, em confiança e temporariamente, a pessoas entranhas ao Quadro ou a pessoal do Quadro da Prefeitura.
II -
FUNÇÕES GRATIFICADAS: O conjunto de deveres responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas em confiança e temporariamente, a pessoal do Quadro da Prefeitura;
III -
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: O conjunto de devores, responsabilidades, tarefas ou atribuições a titulares admitidos no Quadro da Prefeitura.
Art. 2°.
O provimento dos cargos em comissão será conclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 3°.
As designações o nomeações para a função Gratificada serão feitas pelo Prefeito, por indicação do seu Secretário ou a Divisão competente.
Parágrafo único. -
Somente serão designados para o cargo de de função Gratificada os servidores Públicos Municipais, os funcionários Federais ou Estaduais a disposição da Prefeitura.
Art. 4°.
Os cargos efetivos do Quadro da Prefeitura serão providos após a habilitação dos candidatos em concurso publico de provas e títulos.
Art. 5°.
Somente poderá inscrever-se no concurso publico o candidato que, possuindo o grau de escolaridade ou nível de habilitação exigidos para o exercício do cargo, contar na data do encerramento das inscrições, o mínimo de 18 e o máximo de 45 anos de idade.
§ 1°. -
Os servidores públicos federais o estaduais não se sujeitam ao limite de idade máximo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2°. -
O Poder Executivo, por decreto regulamentará o concurso público.
Art. 6°.
O primeiro provimento dos cargos efetivos, serão feito em caráter temporário, através de admissões do candidatos entrevistados pelo Prefeito.
Art. 7°.
Os símbolos e valores dos cargos em comissão, das funções gratificadas e dos cargos efetivos, passam constar do anexo desta Lei.
Art. 8°.
Os aumentos dos servidores serão de acordo, com o aumento do funcionalismo Público.
Capítulo VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°.
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente, em regime de mútua colaboração.
Art. 10
O Município dará atenção em especial ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços prestados à comunidade, com base nas necessidades identificadas pela Administração/Planejamento e Fazenda, em consonância com os demais órgãos, para isso discriminado anualmente os recursos necessários na Lei Orçamentária.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de Janeiro de 1.989.
CHAPADÃO DO SUL MS, 21 DE MARÇO DE 1989.
Lei Ordinária nº 4/1989 -
21 de março de 1989
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de março de 1989
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