CRIA A LEI DE CONSERVAÇÃO DE SOLOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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CONSERVAÇÃO DE SOLOS
Art. 1°.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão de Conservação Ambiental, que terá sua atuação no âmbito Municipal, com relação a conservação de solo, água, estradas e flora, obedecidas as disposições da presente lei.
Art. 2°.
A comissão de que trata o artigo anterior, será composta por uma Diretoria, um Conselho Técnico e demais membros, pertencentes a entidades públicas, privadas, autônomos e agropecuária locais, que tenha atuação direta ou indireta na área de conservação de água, solo e estradas com um número mínimo de (doze) membros.
Parágrafo único.
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Para funcionamento desta Comissão será criado um Regimento Interno, no prazo de 60 dias após formada a Comissão.
Art. 3°.
Caberá a Comissão a competência para determinar o planejamento e definir quais as áreas prioritárias que serão determinadas através de portarias do Executivo Municipal, após terem sido definidas e aprovadas pela Comissão obedecidas as normas técnicas.
Parágrafo único.
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As áreas prioritárias serão definidas sempre por Micro-Bacias.
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DO PLANEJAMENTO
Art. 4°.
O planejamento de uso adequado de solo agrícola deverá ser feito independentemente de divisas ou limites de propriedades e integrantes de uma Micro-Bacia determinada.
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DA ADOÇÃO
Art. 5°.
Entende-se por uso adequado e adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento e a recuperação do solo, água e estradas entendendo a função sócio-econômico da propriedade.
Parágrafo único.
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O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos a nível Municipal com a participação Federal ou Estadual, se for o caso, em função de desenvolvimento e execução das áreas prioritárias e revistas periodicamente pela Comissão.
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DO INTERESSE PÚBLICO
Art. 6°.
Considera-se de interesse público, enquanto da exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem;
a) -
controlar a erosão em todas as suas formas;
b) -
sustar processos de desertificação;
c) -
evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos especiais ditados pelo Poder Público competente;
d) -
recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
e) -
evitar assessoramento de cursos d´água e bacias de acumulação;
f) -
adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação e de estradas em geral aos princípios conservacionistas;
g) -
evitar o desmatamento das áreas impróprias para a agricultura (preservação permanente) e promover o reflorestamento nestas áreas caso já desmatadas;
h) -
a limitação e controle do pastoreio em determinadas áreas, visando a adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
i) -
as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetam a vegetação florestal;
j) -
a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem aumentar economicamente a visa útil da madeira e o seu aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
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DOS PRECEITOS
Art. 7°.
Além dos preceitos gerais que está sujeita a utilização do solo agrícola, definidas pela legislação Federal e Estadual, serão preconizadas outras normas recomendadas pela técnica e que atendem as peculiaridades locais municipais, não contrárias a legislação maior existente.
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DA RECUPERAÇÃO
Art. 8°.
As áreas recuperadas e que não apresentem condições de aproveitamento, serão consideradas como áreas de preservação permanente, devendo ser gravada a sua perpetuidade.
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DO PODER PÚBLICO
Art. 9°.
O Poder Público Municipal, em conjunto com a Comissão, poderá promover a recuperação de áreas em processo de desertificação e degradação, bem como de controle de erosão, se tal iniciativa não partir dos proprietários, ficando este onerado a ressarcir as despesas corrente do efetivo trabalho realizado.
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DA MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS
Art. 10
Na construção e manutenção de estradas, tanto os taludes como as áreas marginais, deverão receber tratamento adequadas, a fim de evitar a erosão e suas consequências.
Art. 11
Toda propriedade rural do Município que empregue uso de produtos químicos ou tóxicos em seus cultivares deverão construir um depósito ou lixeira tóxica para acondicionamento das embalagens.
Parágrafo único.
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Será distribuindo modelos aos proprietários rurais, com acompanhamento do órgão de assistência técnica.
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DAS PROPRIEDADES RURAIS
Art. 12
As propriedades rurais que necessitem de escorrimento para seus escoadouros naturais poderão faze-lo adequadamente, atravessando outras propriedades, mediante acordo ou indenização da área ocupada, e neste caso ficando a fixação de preços para a decisão judicial.
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DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 13
As entidades públicas e empresas privadas que utilizem o solo ou sub-solo em áreas rurais só poderão funcionar desde que evitem o prejuízo do solo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizada pelos mesmos.
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DO MAU USO DO SOLO
Art. 14
O mau uso do solo atenta contra os interesses municipais, exigindo a criação de serviços de orientação, fiscalização e repressão que permitem o controle integrado e efetivo de todos os recursos renováveis.
Parágrafo único.
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A Fiscalização e a aplicação da presente Lei será realizada pela Comissão de que trata o artigo 1°, bem como pelo Poder Público Municipal.
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DOS PROCEDIMENTOS
Art. 15
Todos as práticas e procedimentos a serem utilizados no cumprimento desta Lei deverão, obedecendo o planejamento técnico, ter prioridade nas linhas de financiamento com recursos subsidiadas para o meio rural.
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DOS PROJETOS PÚBLICOS
Art. 16
Nas áreas prioritárias todos os projetos públicos, aplicações de crédito rural e outros investimentos dos recursos públicos somente poderão ser realizados e desfrutados por beneficiários comprovadamente observadores do que dispõe esta Lei.
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DOS CONVÊNIOS
Art. 17
A Comissão de conservação ambiental de Chapadão do Sul MS, poderá promover a celebração de convênios, com entidades públicas ou privadas, com o objetivo de proporcionar ou receber ajuda técnica-financeira para acelerar e intensificar os trabalhos de interesse do programa.
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DAS FUNÇÕES
Art. 18
O não cumprimento do que estabelece esta Lei poderá ser punido, o infrator, de acordo com a gravidade, com as seguintes penas pela ordem:
a) -
advertência;
b) -
suspensão aos benefícios dos programas de apoio do Poder Público Municipal;
c) -
suspensão do acesso aos benefícios oriundos de agentes financeiros;
d) -
indenização pelos efeitos causados;
e) -
através de convênio com a Exatoria Estadual no Município, o proprietário rural, terá suspenso o fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor para comercialização dos seus produtos.
f) -
vetado
Parágrafo único.
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A partir do momento da advertência o proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar os trabalhos junto a Comissão que trata o artigo 1° para a regularidade dos trabalhos.
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DAS PENALIDADES
Art. 19
As penalidades incidirão sobre os autores ajam eles:
a) -
diretores ou proprietários;
b) -
arrendatários, posseiros, parceiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitantes compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, que praticadas por propostos ou subordinados no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
c) -
autoridades que se omitirem ou fiscalizarem por consentimento na prática do ato.
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DAS FLORESTAS
Art. 20
Considere-se de preservação permanente, para efeitos desta Lei as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) -
ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d´água em faixa marginal cuja largura mínima será de 50 (cinquenta) metros para os rios e cursos que meçam de 01 (um) a 50 (cinquenta) metros de largura.
b) -
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água natural ou artificial;
c) -
nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d´água" seja qual for a sua situação topográfica;
d) -
no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
e) -
nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) nas linhas de maior declive.
f) -
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas.
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DA PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 21
Considera-se, ainda de preservação permanente, quando assim declarados por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) -
atenuar a erosão das terras;
b) -
a fixar as dunas;
c) -
a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) -
a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
e) -
a analisar exemplares da Fauna ou Flora ameaçadas de extinção;
f) -
a assegurar condições de bem-estar público.
Parágrafo único.
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A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal via IBAMA, quando for necessário a execução de obra, planos, ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 10 DE DEZEMBRO DE 1990
Lei Ordinária nº 61/1990 -
10 de dezembro de 1990
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de dezembro de 1990
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