ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
A redação do Artigo 3° da Lei n° 126/93 passa ser a seguinte:
Art. 3°.
O adicional de insalubridade ou periculosidade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento do cargo efetivo.
§
1°. -
Os graus de insalubridade são classificados em máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente 40% (quarenta por cento), 20% (Vinte por cento) e 10% (dez por cento).
§
2°. -
O adicional de periculosidade é de 30% (trinta por cento).
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 27 (VINTE E SETE) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1993.
Lei Ordinária nº 130/1993 -
27 de maio de 1993
ELO RAMIRO LOEFF
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de maio de 1993
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