"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências."
ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que; a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre a política municipal de a tendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequação aplicação.
Art. 2°.
O atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I -
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II -
políticas e programas de assistência social, em cara ter supletivo, para aqueles que dela necessitam;
III -
serviços especiais, nos termos desta lei.
§
1°. -
O Município destinara recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivos e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
§
2°. -
A Prefeitura manterá, em convênio, ou com recursos próprios, projetos de lazer e de acompanhamento lúdico para as crianças de 7 a 14 anos, no período escolar, durante o ano letivo e nas férias, sendo que para esse fim criará centros sociais ou de convivência, podendo, quando possível, utilizar-se dos prédios das escolas publicas.
§
3°. -
A Prefeitura, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 227, inciso VI da Constituição Federal e Artigo 260, § 2° da Lei 8069 de 13/07/90, consignará, anualmente, dotação no orçamento do Município para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente' destine auxílio financeiro ás famílias que de dispuserem a manter sob sua guarda crianças e adolescentes abandonados, marginalizados, em seus lares.
Art. 3°.
São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II -
Conselho Tutelar.
Art. 4°.
O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Artigo 2° ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§
1°. -
Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
§
2°. -
Os serviços especiais visam a:
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5°.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição partidária de seus membros.
§
1°. -
O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
Art. 6°.
O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros sendo:
I -
1 (um) representante do Serviço de Educação;
II -
1 (um) representante do Serviços de Saúde;
III -
1 (um) representante do Departamento de Ação social;
IV -
1 (um) representante da Procuradoria Jurídica;
V -
1 (um) representante do Poder Judiciário;
VI -
5 (cinco) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§
1°. -
Os conselheiros representantes dos órgãos governa mentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoais com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.
§
2°. -
Os representantes não governamentais, serão indicados pela Câmara Municipal, ouvidos todos os setores da Sociedade Civil, dentre as pessoas com reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes.
§
3°. -
A designação dos membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§
4°. -
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
§
5°. -
A função de membro do Conselho é considerada interesse público relevante e não será remunerada.
§
6°. -
A nomeação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidas a origem das indicações.
Art. 7°.
Compete ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I -
Eleger o Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário;
II -
Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
III -
Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
IV -
Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do Artigo 3° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consorcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
V -
Elaborar seu regimento interno;
VI -
solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VII -
Nomear e dar posse aos membros do conselho;
VIII -
Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
IX -
Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X -
Opinar sobre o orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias á consecução da politica formulada;
XI -
Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para a infância e a juventude;
XII -
Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais;
XIII -
Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiárias e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guar da, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
Art. 8°.
O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
9°.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art.
10
Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
11
A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art.
12
Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
Art.
13
A candidatura deve ser registrada no prazo de 2 (dois) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art.
14
O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas a eventuais interessados em apresentar impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho em igual prazo.
Art.
15
Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandara publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de cinco dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Art.
16
Das decisões relativas às impugnações caberá recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art.
17
Vencida as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art.
18
A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do termino dos manda tos dos membros do Conselho Tutelar.
Art.
19
É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art.
20
É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local publico ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art.
21
As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
22
Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e á apuração dos votos.
Art.
23
A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que serão decididas de pleno pelo Presidente do Conselho, em caráter definitivo.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art.
24
Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art.
25
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art.
26
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos Artigos 95 e 136 da Lei Federal 8069/90.
Art.
27
O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Art.
28
As sessões serão instaladas com o mínimo de três Conselheiros.
Art.
29
O Conselheiro atenderá informalmente as partes,mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art.
30
As sessões realizadas em dias úteis, no horário das 20:00 às 22:00 horas.
Art.
31
O conselho manterá uma secretaria geral, destina da ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art.
32
A competência será determinada:
Seção VII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art.
33
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do conselho Tutelar, "ad referendum" atendidos os critérios de conveniência e oportunidades e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
Art.
34
Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
35
Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36
No prazo de sete meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à Convocação o disposto no Artigo 18 desta Lei.
Art. 37
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidira quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 38
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de CR$: 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Cruzeiros Reais).
Art. 39
Constara da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 40
Esta lei entrara em vigor na data de sua publica cação, revogados os efeitos da Lei n° 90/91.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 06 (seis) dias do mês de Junho de 1994.
Lei Ordinária nº 189/1994 -
06 de junho de 1994
ELO RAMIRO LOEFF
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de junho de 1994
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.