A Lei n° 324/99, de 19 de novembro de 1999, que dispõem sobre a reformulação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, passa a vigorar com as alterações e acréscimos previstas nos demais artigos desta Lei.
O parágrafo 3° do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
O parágrafo 1° do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 26 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Das decisões relativas a impugnações caberá recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação decidindo através de voto 2/3 (dois terços) de seus membros
O parágrafo único do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficam alterados os parágrafos 1° e 2° e acrescentado o parágrafo 3° do artigo 37, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Será organizado a escala de plantão para o período noturno, domingos e feriados, composto por 02 (dois) Conselheiros Tutelares, amplamente divulgado pelo Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Administrativa, encarregada de prover o funcionamento adequado dos serviços e instalações destinados às diversas atividades do órgão.
O art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
O parágrafo único do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas com o Conselho Tutelar, com adequação orçamentária e financeira compatível com o Plano Plurianual (Lei n° 392/01) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n° 418/02).
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de junho de 2003