Lei Ordinária nº 550/2005 -
14 de dezembro de 2005
"Dispõe sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos de competência do Município, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Considera-se Serviço Público Municipal, para fins desta Lei:
I -
Transporte coletivo de passageiros;
II -
Serviço de Táxi;
III -
Limpeza de vias e logradouros públicos;
IV -
Coleta domiciliar de lixo;
V -
Serviços Funerários;
VI -
Mercados, feiras e abatedouros;
VII -
Serviço de Cemitério;
VIII -
Terminais de passageiros;
IX -
Iluminação Pública;
X -
Abastecimento de água;
XI -
Coleta de esgoto sanitário;
XII -
Os que assim vierem a ser definidos em lei.
Parágrafo único. -
À exceção dos serviços de táxis, que serão prestados por pessoas físicas ou jurídicas, o serviço público quando delegado, deverá preservar a unicidade de prestação.
Art. 2°.
A delegação da execução de serviços públicos de competência do Município reger-se-á pelos princípios e normas gerais oriundos da União, por esta lei, e pelas clausulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. -
Salvo as execuções legais toda delegação, seja mediante concessão seja mediante permissão, será precedida de licitação.
Art. 3°.
Para fins desta lei tem-se definido que:
I -
Poder concedente: é o município no exercício da competência a si deferida pelo art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, combinado com o artigo primeiro, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995;
II -
Concessão de serviço público: é a delegação, precedida de concorrência pública, de prestação de serviço público municipal de natureza continuada e duradoura, nunca superior a 20(vinte) anos, eventualmente prorrogável nos termos desta lei;
III -
Permissão de serviço público: é a delegação de prestação de serviço público, antecedida por licitação, feita pelo Município a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para executá-lo adequadamente e por sua conta e risco. A permissão formaliza-se através de contrato de adesão, que poderá ser revogado unilateralmente, a qualquer tempo, pelo poder concedente, sem direito a indenização por parte do permissionário.
IV -
Contrato de Concessão de serviço público: é o ajuste formal, bilateral, oneroso e comutativo, celebrado pelo Município com pessoa jurídica vencedora de licitação, tendo por objetivo a prestação adequada de serviço público, por prazo determinado, mediante remuneração sob a forma de tarifa.
Art. 4°.
As concessões e permissões serão fiscalizadas pelo poder competente, com a colaboração dos usuários.
Art. 5°.
A concessão de serviços públicos municipais, combinada ou não com a implantação de infra-estrutura, será ajustada por meio do contrato que deverá observar os termos desta lei, das demais normas legais cabíveis e do edital de licitação.
Art. 6°.
O poder concedente fará publicar, antes do edital de licitação, ato justificando a convivência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando, em resumo, seu objeto, área e prazo.
Capítulo II
O poder concedente fará publicar, antes do edital de licitação, ato justificando a convivência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando, em resumo, seu objeto, área e prazo.
Art. 7°.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento do usuário, conforme estabelecido nesta lei, nas normas concorrentes e no respectivo contrato.
§ 1°. -
Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, e, sobretudo, modicidade das tarifas.
§ 2°. -
A atualidade engloba o conceito de suficiência, e, portanto, melhoria e expansão do serviço.
§ 3°. -
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrupção em situações de emergência.
Capítulo III
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 8°.
São os direitos e obrigações dos usuários:
I -
Receber serviço adequado;
II -
Receber do poder concedente, bem como da concessionária, as informações de que necessitarem para as despesas de interesses individuais ou coletivos relacionados com a prestação do serviço.
III -
Levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;
IV -
Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
V -
Contribuir para que permaneçam em boas condições os bens através dos quais lhes são prestados os serviços;
Capítulo IV
Da Política Tarifária
Art. 9°.
A tarifa dos serviços públicos concedidos será fixada com base na proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato.
§ 1°. -
Os contratos deverão adotar mecanismo de revisão das tarifas de modo a manter seu equilíbrio econômico-financeiro original.
§ 2°. -
Em havendo a alteração unilateral do contrato, que afete o equilíbrio econômico-financeiro inicial, deverá o poder concedente estabelece-lo concomitantemente à alteração.
§ 3°. -
Ressalvados os impostos sobre a grande renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, bem assim durante a execução do contrato, desde que comprovado seu impacto seu equilíbrio econômico-financeiro do mesmo, acarretará revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 10
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com o objetivo de favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 13° desta lei.
§ 1°. -
As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para aferição inicial do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2°. -
Sempre que forem atendidas as condições iniciais do contrato, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11
As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento a diferentes segmentos de usuários, respeitados o principio da isonomia.
Capítulo V
Da Licitação
Art. 12
Toda concessão de serviço público municipal, combinada ou não com a execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação aplicável, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e igualdade, bem assim atendendo-se à exigência de julgamento por critérios objetivos e vinculação aos termos do edital de convocação.
Art. 13
No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I -
O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II -
A maior oferta, na hipótese de haver pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III -
A combinação dos critérios mencionados nos incisos I e II deste artigo;
§ 1°. -
A utilização do critério previsto no inciso III somente será admitida quando previamente incluída no edital de convocação, inclusive com regras e parâmetros claros e precisos, de modo a permitir avaliação econômico-financeira tão perfeita quando possível.
§ 2°. -
O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis com os objetivos da licitação.
Art. 14
Será considerada desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessitar de vantagens ou subsídios que não estejam antecipadamente previstos em lei e à disposição de todos os concorrentes.
Art. 15
O edital de licitação será elaborado observando-se, no que couber, os princípios e normas gerais da legislação pertinente, bem como os preceitos e dispositivos desta lei, e deverá conter, especialmente:
I -
objeto, metas e prazo da concessão;
II -
A descrição das condições necessárias para prestação dos serviços;
III -
Os prazos para recebimento das propostas, julgamentos das mesmas e assinatura do contrato;
IV -
Prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, informações, estudos e projetos indispensáveis para elaboração da proposta;
V -
Os critérios e a relação de documentos exigidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal do interessado;
VI -
As possíveis fontes de receita alternativa, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, quando for o caso;
VII -
Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária no tocante as alterações e expansões a serem realizadas de futuro para garantir a continuidade da prestação satisfatória dos serviços;
VIII -
Os critérios de reajuste e revisão das tarifas;
IX -
Os critérios, indicadores, formulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X -
A indicação, característica e disponibilidade dos bens reversíveis, quando for o caso;
XI -
A indicação expressa do responsável pelo ônus de desapropriações que venham a se tornar necessárias à boa execução do serviço, à obra pública, ou instituição de servidão administrativa;
XII -
No caso de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as clausulas essenciais indicadas no art. 18 desta lei;
XIII -
Na hipótese de concessão de serviço público, combinada com a edificação de obras a ela relativas; os dados e informações à respeito delas, descrição, caracterização, bem como a indicação do momento em que tais obras deverão ser executadas tendo em vista as necessidades e conveniências do serviço público a ser prestado;
XIV -
E se tratando de permissão, os termos e condições do contrato de adesão respectivo.
Art. 16
Os estudos, investigações, levantamentos, projetos e plantas relacionados com a licitação, quando realizados pelo Município, ficarão a disposição de todos os interessados, os quais a ele terão acesso, podendo a Prefeitura cobrar pela reprodução xerográficas dos mesmos.
Art. 17
Assegura-se a qualquer pessoa que o desejar a obtenção de certidões sobre atos, contratos, decisões e pareceres referentes aos processos licitatórios e a própria concessão ou permissão por ele objetivada.
Capítulo VI
Do Contrato de Concessão
Art. 18
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I -
Ao objeto, área e prazo de concessão;
II -
Ao modo, forma e condições de prestação de serviços, inclusive com ou sem exclusividade;
III -
Aos critérios, parâmetros e característica que definam a qualidade do serviço;
IV -
Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão de tarifas;
V -
Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionadas às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, ou aperfeiçoamento, ou ampliação dos equipamentos e instalações.
VI -
Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII -
A forma de fiscalização das instalações, equipamentos, veículos quando for o caso, métodos e práticas de execução dos serviços, assim como indicação de órgão competente para exercê-la;
VIII -
As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária, e sua forma de aplicação;
IX -
Aos casos de extinção de concessão;
X -
A indicação dos bens reversíveis;
XI -
Aos critérios para o calculo e a forma de pagamento de indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII -
As Condições de prorrogação dos contratos;
XIII -
A obrigatoriedade, forma periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV -
A exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas;
Parágrafo único. -
Quando se trata de concessão de serviços públicos combinada com a execução de obras deverá o contrato, adicionalmente:
I -
Conter os parâmetros e critérios indicadores da expansão dos serviços, de forma a definir o momento em que se tornará necessária a implantação das mesmas, cujos cronogramas físico-financeiros serão estabelecidos em função desta expansão;
II -
Estabelecer, a critério do poder concedente, forma de garantia de que o concessionário construirá ditas obras no devido tempo.
Art. 19
Cabe a concessionária responder por prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue esta responsabilidade.
§ 1°. -
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como à implementação de projetos associados.
§ 2°. -
Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3°. -
a execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 20
A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem previa anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. -
Para fins de obtenção de anuência de que trata o "caput" deste artigo, o pretendente deverá:
I -
Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II -
Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Capítulo VII
Dos Encargos do Poder Concedente
Art. 21
Incumbe ao poder concedente:
I -
Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II -
Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III -
Intervir na prestação de serviço, no caso e condições previstos nesta lei;
IV -
Extinguir a concessão nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;
V -
Homologar reajuste e proceder à revisão das tarifas;
VI -
Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII -
Zelar pela boa qualidade do serviço, recebendo, apurando e solucionando queixas e reclamações dos usuários, os quais serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providencias tomadas;
VIII -
Declarar de utilidade pública os bens destinados à execução dos serviços ou obra com ele relacionada, promovendo as desapropriações necessárias;
IX -
Nas mesmas condições do inciso anterior, instituir servidões administrativas;
X -
Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
XI -
Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesse relativo ao serviço;
Art. 22
No exercício da fiscalização, o poder concedente poderá requisitar junto à concessionária os dados concernentes à sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros.
Parágrafo único. -
A fiscalização será feita por intermédio dos órgãos técnicos do poder concernente.
Capítulo VIII
Dos encargos da Concessionária
Art. 23
Incumbe à concessionária:
I -
Prestar serviço adequado e conforme às normas do artigo "6";
II -
Manter em dia o inventário e registro dos bens vinculado à concessão;
III -
Prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente e aos usuários;
IV -
Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V -
Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época , às obras, instalações e equipamentos integrantes do serviço, bem como aos seus registros contábeis;
VI -
Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação de serviços, segurando-os quando necessário;
Parágrafo único. -
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições do direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros assim contratados e o poder concedente.
Capítulo IX
Da Intervenção
Art. 24
O poder concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação do serviço prestado, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. -
A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetos e limites da medida.
Art. 25
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30(trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1°. -
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2°. -
O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180(cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 26
Cessada a intervenção, se não foi extinta a concessão a administração do serviço será devolvido à concessionária, precedida de prestação de contas por parte do interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, inclusive com a responsabilidade financeira solidária do Município.
Capítulo X
Da Extinção da Concessão
Art. 27
Extingue-se a concessão:
I -
Pelo advento do termo contratual;
II -
Pela encampação;
III - Pela caducidade;
IV -
Pela rescisão, que pode ser total ou parcial, amigável ou judicial;
V -
Pela anulação;
VI -
Pela falência ou extinção da empresa concessionária, e falecimento ou incapacidade do titular no caso de empresa individual.
§ 1°. -
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente os bens reversíveis, direitos e privilégios transferido ao concessionário, conforme previsto no edital estabelecido no contrato.
§ 2°. -
Nessa hipótese, a responsabilidade pela prestação do serviço volta a ser do poder concedente, que passará a executá-lo diretamente ou por delegação provisória.
§ 3°. -
Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários para determinar os montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma do artigo 28° e seu parágrafo único, desta lei.
Art. 28
A reversão do advento do termo contratual far-se-á com prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenha sido realizados com o objetivo de assegurar a continuidade a que se refere o artigo 6°.
Parágrafo único. -
Não havendo concordância quanto aos levantamentos e avaliações referidos no parágrafo terceiro do artigo anterior, o poder concedente sobrestará o pagamento das indenizações devidas até que se obtenham os valores definidos mediante composição amigável ou judicialmente.
Art. 29
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder competente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após pagamento das indenizações devidas.
Art. 30
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I -
O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores de sua qualidade constantes do contrato;
II -
A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concorrentes à concessão;
III -
A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses de força maior ou caso fortuito;
IV -
A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação de serviço concedido;
V -
A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos prazos devidos;
VI -
A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII -
A concessionária for condenada, em sentença transitada em julgado, por crime de sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 1°. -
A declaração de caducidade de concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2°. -
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos neste artigo, inciso I a VII, dando-se-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
§ 3°. -
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 4°. -
A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida nos termos do artigo 28 desta lei e dela poderá ser descontado, se for o caso, o valor das multas contratuais e danos causados pela concessionária.
§ 5°. -
Declarada a caducidade não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 31
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. -
Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial transitada em julgado.
Capítulo XI
Das Permissões
Art. 32
A permissão do serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. -
Aplica-se às permissões o disposto nesta lei, no que couber.
Capítulo XII
Art. 33
As concessões de serviço público municipal, precedidas de licitação, já outorgadas e cujos contratos se acham em fase de execução, consideram-se válidas para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo único. -
Vencido o prazo da concessão ou de sua prorrogação, o poder concedente promoverá nova licitação, nos termos da presente lei.
Art. 34
As concessões e permissões de serviço público municipal específico dependerão, para cada modalidade de serviço, de autorização legislativa que inclusive lhe fixe os termos.
Art. 35
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nas prestações de serviço público, executados de forma contínua, prorrogar a duração do contrato por iguais e sucessivos períodos, com vista à obtenção de preços vantajosos e ou tarifas menores, levando em consideração os investimentos realizados pela concessionária ou permissionária do serviço público, limitada a prorrogação a 20 (vinte) anos.
Art. 36
Em caráter precário o serviço de táxi será prestado mediante autorização, conforme vier a ser estipulado em regulamento.
Art. 37
para cumprir o determinado no art. 2° desta lei, fica o Executivo autorizado a colocar em licitação a concessão por 10(dez) anos do serviço funerário no Município, renovado por igual período a concessão anterior.
Art. 38
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 14 de Dezembro de 2005.
Lei Ordinária nº 550/2005 -
14 de dezembro de 2005
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de dezembro de 2005
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