"Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, Conselho Municipal Antidrogas e o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
Art. 1°.
Fica criado o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD), integrado ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e ao Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com o objetivo de deliberar, auxiliar, articular e cooperar com as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, repressão ao narcotráfico e uso de substâncias psicoativas ou que determinem dependências física e psíquica, bem como, nos programas oferecidos a dependentes de substâncias psicoativas no Município.
Art. 2°.
Integram o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD):
I -
o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, como órgão central do Sistema;
II -
a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
III -
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
IV -
a Secretaria Municipal de Saúde;
V -
a Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI -
a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pelo 3° Pelotão de Polícia Militar;
VII -
A Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pela subdivisão da Polícia Civil; e
VIII -
a Câmara Municipal de Vereadores de Chapadão do Sul.
Capítulo II
Dos Objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas
Art. 3°.
São objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas:
I -
formular política pública municipal sobre drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD e do Conselho Estadual Antidrogas - CEAD, compatibilizando-a com os órgãos do Governo do Estado para sua execução;
II -
estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pelo Conselho Municipal Antidrogas e que coadunem com as peculiaridades e necessidades locais;
III -
manter estrutura administrativa de apoio à política municipal sobre drogas buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
IV -
estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Nacional e Estadual sobre Drogas, a fim de facilitar o processo de planejamento e execução da política municipal sobre drogas;
V -
estimular e apoiar os programas de atendimento aos dependentes de substâncias psicoativas do Município;
VI -
estimular e apoiar os programas e trabalhos de prevenção no Município;
VII -
estimular pesquisas, visando desmantelar a rede municipal do narcotráfico;
VIII -
zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais relativas às drogas e afins.
Capítulo III
Do Conselho Municipal Antidrogas
Art. 4°.
Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, órgãos consultivo, deliberativo e controlador da política pública municipal sobre drogas, e será composto dos seguintes membros:
I -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
III -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
V -
01 (um) representante da Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
VI -
01 (um) representante do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VII -
01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VIII -
01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
IX -
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
X -
01 (um) representante das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município;
XI -
01 representante dos Clubes de Serviços do Município.
§ 1°. -
Para cada membro titular do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD haverá um membro suplente que será escolhido simultaneamente.
§ 2°. -
Os membros representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Prefeito Municipal.
§ 3°. -
O membro representante da Câmara Municipal será escolhido por seus pares e será oficializado pelo Presidente da Mesa.
§ 4°. -
Os representantes dos conselhos serão escolhidos em reunião própria e serão oficializados pelo seu Presidente.
§ 5°. -
Os representantes das organizações da sociedade civil citadas serão escolhidos em reuniões próprias dos segmentos.
§ 6°. -
Depois de escolhidos os representantes titulares e suplentes, para comporem o Conselho Municipal Antidrogas, os nomes serão encaminhados através de ofício à "Comissão Provisória Organizadora do Conselho Municipal Antidrogas", vinculada ao Gabinete do Vice-Prefeito, e, depois de instituído o COMAD deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do mesmo.
Art. 5°.
O Prefeito do Município, após receber ofício contendo as indicações dos mesmos para comporem o COMAD, fará a nomeação dos mesmos através de decreto no prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado na imprensa local.
Art. 6°.
O Prefeito Municipal oficializará a posse do Conselho em solenidade própria e com a presença de todos os conselheiros.
Art. 7°.
Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho, no caso de 03 (três) faltas consecutivas injustificadas, for condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso ou contravenção penal.
Art. 8°.
Os conselheiros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos, observando-se o mesmo processo previsto em Lei.
Art. 9°.
Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos públicos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Parágrafo único. -
É facultado ao Conselho Municipal Antidrogas comunicar ao chefe do Executivo Municipal, em caráter reservado, as faltas ou atos incompatíveis com o cargo de representante do Poder Público.
Art. 10
O presidente, o vice-presidente, o primeiro secretário e o segundo secretário serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 11
O Conselho Municipal Antidrogas terá como Secretaria Executiva a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, que servirá de suporte administrativo do COMAD.
Parágrafo único. -
As atribuições e funcionamento da Secretaria Executiva serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMAD.
Art. 12
O Conselho Municipal Antidrogas poderá requerer o Poder Público apoio técnico, material, administrativo e pessoal para o seu funcionamento.
Art. 13
O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Parágrafo único. -
Em caso de viagem ou cursos de capacitação e treinamento, indicados pelo Conselho, as despesas correrão por conta do Município.
Art. 14
As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 15
Compete o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD:
I -
formular a política pública municipal sobre drogas visando a prevenção, o combate ao narcotráfico, a recuperação e ressocialização de dependentes de substâncias psicoativas;
II -
observar, zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Municipais, Estaduais e Federais pertinentes a questão da drogadicção;
III -
acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;j
IV -
cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas de prevenção às drogas, recuperação e ressocialização de dependentes;
V -
homologar concessão de recursos financeiros do tesouro público municipal em forma de auxílio ou subvenção às entidades e programas governamentais e não-governamentais;
VI -
elaborar e aprovar, até o mês de maio, o Plano de Ação do conselho para o ano seguinte;
VII -
elaborar e aprovar, até o mês de maio, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal Antidrogas;
VIII -
gerir o Fundo Municipal Antidrogas;
IX -
propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados a drogadicção;
X -
oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes ao interesse coletivo de combate as drogas;
XI -
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e entidades governamentais e não-governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
XII -
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de prevenção, repressão, recuperação e ressocialização;
XIII -
receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa sobre drogas, dando-lhes o encaminhamento devido;
XIV -
elaborar estratégias visando à quebra e desmantelamento da rede municipal de venda de drogas;
XV -
pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à drogadicção;
XVI -
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da instalação do Câmara Municipal - COMAD.
Art. 16
Os órgãos componentes do Sistema Municipal sobre Drogas, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação e supervisão técnica do Conselho Municipal Antidrogas, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal Antidrogas
Seção I
Dos Objetivos
Art. 17
Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal Antidrogas - FMA, gerido e administrado pelo COMAD, através de Plano de Ação e Plano de Aplicação, com recursos destinados às ações de prevenção ao uso indevido de drogas, a recuperação e reinserção social de dependentes químicos.
Art. 18
O fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às ações de prevenção ao uso indevido de drogas, a recuperação e reinserção social de dependentes químicos.
§ 1°. -
As ações de que trata o caput do artigo refere-se prioritariamente e em ordem aos programas de atendimento a gestante, a criança, ao adolescente e ao adulto de qualquer idade.
§ 2°. -
Eventualmente os recursos do FMA poderão se destinar à pesquisa, estudos e capacitação de recursos humanos.
§ 3°. -
Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal Antidrogas a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no § 1°.
§ 4°. -
Os recursos do FMA serão administrados segundo Plano definido pelo Conselho Municipal Antidrogas que integrará o orçamento do Município, aprovado pelo Legislativo Municipal.
Seção II
Da Operacionalização do Fundo Municipal Antidrogas
Art. 19
O FMA ficará subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. -
O Fundo terá conta corrente própria em instituição oficial e será movimentado nesta conta corrente recurso exclusivo do Fundo.
Art. 20
São atribuições do Conselho Municipal Antidrogas, em relação ao FMA:
I -
elaborar o Plano de Ação Municipal e o Plano de Aplicação de Recursos do FMA;
II -
estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III -
acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMA;
IV -
avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMA;
V -
solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do FMA;
VI -
mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do FMA;
VII -
fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FMA;
VIII -
aprovar convênios, ajustes, parcerias, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do FMA;
IX -
abrir conta corrente em instituição financeira oficial com o nome de Fundo Municipal Antidrogas - FMA.
Art. 21
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, em relação ao FMA:
I -
coordenar a execução dos recursos do FMA, de acordo com o Plano de Aplicação de recursos do Fundo, previsto no inciso VII do artigo 15;
II -
apresentar ao Conselho Municipal Antidrogas o Plano de Aplicação de recursos do Fundo devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
III -
preparar e apresentar ao Conselho Municipal Antidrogas demonstração mensal da receita e despesa executada do FMA;
IV -
emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do FMA;
V -
tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal Antidrogas;
VI -
manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do FMA;
VII -
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao FMA;
VIII -
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) -
mensalmente, demonstração de receita e despesa;
b) -
trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) -
anualmente, inventários do bens móveis e imóveis e balanço geral do FMA;
IX -
firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
X -
providenciar junto á contabilidade do Município, a demonstração que indique a situação econômico-financeira do FMA;
XI -
apresentar ao Conselho Municipal Antidrogas a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMA detectada na demonstração mencionada;
XII -
manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
XIII -
manter o controle da receita do FMA;
XIV -
encaminhar ao Conselho Municipal Antidrogas relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do FMA;
XV -
fornecer ao Ministério Público demonstração de aplicação dos recursos do FMA por ele solicitado em conformidade com a Lei.
Seção III
Dos Recursos do FMA
Art. 22
São receitas do Fundo Municipal Antidrogas - FMA:
I -
dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais e suplementares que à lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II -
doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo;
III -
transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual;
IV -
doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
V -
produto de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VI -
recursos advindos de convênios, acordos, parceiras e contratos firmados ente o Município e instituições privadas e públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras;
VII -
outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 23
Constituem ativos do Fundo Municipal Antidrogas - FMA:
I -
disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II -
direitos que porventura vier a constituir;
III -
bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do plano de aplicação.
Parágrafo único. -
Anualmente processar-se-á o inventário de bens e direitos vinculados ao FMA, que pertençam a Prefeitura Municipal.
Art. 24
A contabilidade do Fundo Municipal Antidrogas - FMA tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMA, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 25
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art. 26
Após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal de Saúde apresentará ao Conselho Municipal Antidrogas, para análise, o quadro de aplicação dos recursos do FMA para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 27
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único. -
Para os casos de insuficiência de recursos poderão ser utilizados os critérios adicionais e suplementares, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 28
A despesa do FMA constituir-se-á de:
I -
do funcionamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação;
II -
do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.
Art. 29
A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei r será depositada e movimentada através de rede bancária oficial.
Art. 30
O Fundo terá vigência indeterminada.
Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul, 28 de Agosto de 2007.
Lei Ordinária nº 638/2007 -
28 de agosto de 2007
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de agosto de 2007
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