"Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, Conselho Municipal Antidrogas e o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
Art. 1°.
Fica criado o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD), integrado ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e ao Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com o objetivo de deliberar, auxiliar, articular e cooperar com as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, repressão ao narcotráfico e uso de substâncias psicoativas ou que determinem dependências física e psíquica, bem como, nos programas oferecidos a dependentes de substâncias psicoativas no Município.
§
1°. -
Para a finalidade desta l ei, considera-se:
Art. 2°.
Integram o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD):
I -
o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, como órgão central do Sistema;
II -
a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
III -
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
IV -
a Secretaria Municipal de Saúde;
V -
a Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI -
a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pelo 3° Pelotão de Polícia Militar;
VII -
A Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pela subdivisão da Polícia Civil; e
VIII -
a Câmara Municipal de Vereadores de Chapadão do Sul.
Capítulo II
Dos Objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas
Art. 3°.
São objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas:
I -
formular política pública municipal sobre drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD e do Conselho Estadual Antidrogas - CEAD, compatibilizando-a com os órgãos do Governo do Estado para sua execução;
II -
estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pelo Conselho Municipal Antidrogas e que coadunem com as peculiaridades e necessidades locais;
III -
manter estrutura administrativa de apoio à política municipal sobre drogas buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
IV -
estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Nacional e Estadual sobre Drogas, a fim de facilitar o processo de planejamento e execução da política municipal sobre drogas;
V -
estimular e apoiar os programas de atendimento aos dependentes de substâncias psicoativas do Município;
VI -
estimular e apoiar os programas e trabalhos de prevenção no Município;
VII -
estimular pesquisas, visando desmantelar a rede municipal do narcotráfico;
VIII -
zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais relativas às drogas e afins.
Capítulo III
Do Conselho Municipal Antidrogas
Art. 4°.
Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, órgãos consultivo, deliberativo e controlador da política pública municipal sobre drogas, e será composto dos seguintes membros:
I -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
III -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
V -
01 (um) representante da Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
VI -
01 (um) representante do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VII -
01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VIII -
01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
IX -
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
X -
01 (um) representante das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município;
XI -
01 representante dos Clubes de Serviços do Município.
§
1°. -
Para cada membro titular do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD haverá um membro suplente que será escolhido simultaneamente.
§
2°. -
Os membros representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Prefeito Municipal.
§
3°. -
O membro representante da Câmara Municipal será escolhido por seus pares e será oficializado pelo Presidente da Mesa.
§
4°. -
Os representantes dos conselhos serão escolhidos em reunião própria e serão oficializados pelo seu Presidente.
§
5°. -
Os representantes das organizações da sociedade civil citadas serão escolhidos em reuniões próprias dos segmentos.
§
6°. -
Depois de escolhidos os representantes titulares e suplentes, para comporem o Conselho Municipal Antidrogas, os nomes serão encaminhados através de ofício à "Comissão Provisória Organizadora do Conselho Municipal Antidrogas", vinculada ao Gabinete do Vice-Prefeito, e, depois de instituído o COMAD deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do mesmo.
Art. 5°.
O Prefeito do Município, após receber ofício contendo as indicações dos mesmos para comporem o COMAD, fará a nomeação dos mesmos através de decreto no prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado na imprensa local.
Art. 6°.
O Prefeito Municipal oficializará a posse do Conselho em solenidade própria e com a presença de todos os conselheiros.
Art. 7°.
Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho, no caso de 03 (três) faltas consecutivas injustificadas, for condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso ou contravenção penal.
Art. 8°.
Os conselheiros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos, observando-se o mesmo processo previsto em Lei.
Art. 9°.
Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos públicos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Parágrafo único.
-
É facultado ao Conselho Municipal Antidrogas comunicar ao chefe do Executivo Municipal, em caráter reservado, as faltas ou atos incompatíveis com o cargo de representante do Poder Público.
Art. 10
O presidente, o vice-presidente, o primeiro secretário e o segundo secretário serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 11
O Conselho Municipal Antidrogas terá como Secretaria Executiva a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, que servirá de suporte administrativo do COMAD.
Parágrafo único.
-
As atribuições e funcionamento da Secretaria Executiva serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMAD.
Art. 12
O Conselho Municipal Antidrogas poderá requerer o Poder Público apoio técnico, material, administrativo e pessoal para o seu funcionamento.
Art. 13
O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Parágrafo único.
-
Em caso de viagem ou cursos de capacitação e treinamento, indicados pelo Conselho, as despesas correrão por conta do Município.
Art. 14
As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 15
Compete o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD:
I -
formular a política pública municipal sobre drogas visando a prevenção, o combate ao narcotráfico, a recuperação e ressocialização de dependentes de substâncias psicoativas;
II -
observar, zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Municipais, Estaduais e Federais pertinentes a questão da drogadicção;
III -
acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;j
IV -
cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas de prevenção às drogas, recuperação e ressocialização de dependentes;
V -
homologar concessão de recursos financeiros do tesouro público municipal em forma de auxílio ou subvenção às entidades e programas governamentais e não-governamentais;
VI -
elaborar e aprovar, até o mês de maio, o Plano de Ação do conselho para o ano seguinte;
VII -
elaborar e aprovar, até o mês de maio, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal Antidrogas;
VIII -
gerir o Fundo Municipal Antidrogas;
IX -
propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados a drogadicção;
X -
oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes ao interesse coletivo de combate as drogas;
XI -
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e entidades governamentais e não-governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
XII -
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de prevenção, repressão, recuperação e ressocialização;
XIII -
receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa sobre drogas, dando-lhes o encaminhamento devido;
XIV -
elaborar estratégias visando à quebra e desmantelamento da rede municipal de venda de drogas;
XV -
pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à drogadicção;
XVI -
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da instalação do Câmara Municipal - COMAD.
Art. 16
Os órgãos componentes do Sistema Municipal sobre Drogas, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação e supervisão técnica do Conselho Municipal Antidrogas, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal Antidrogas
Seção I
Dos Objetivos
Art.
17
Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal Antidrogas - FMA, gerido e administrado pelo COMAD, através de Plano de Ação e Plano de Aplicação, com recursos destinados às ações de prevenção ao uso indevido de drogas, a recuperação e reinserção social de dependentes químicos.
Art.
18
O fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às ações de prevenção ao uso indevido de drogas, a recuperação e reinserção social de dependentes químicos.
Seção II
Da Operacionalização do Fundo Municipal Antidrogas
Art.
19
O FMA ficará subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
20
São atribuições do Conselho Municipal Antidrogas, em relação ao FMA:
Art.
21
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, em relação ao FMA:
Seção III
Dos Recursos do FMA
Art.
22
São receitas do Fundo Municipal Antidrogas - FMA:
Art.
23
Constituem ativos do Fundo Municipal Antidrogas - FMA:
Art.
24
A contabilidade do Fundo Municipal Antidrogas - FMA tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMA, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art.
25
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art.
26
Após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal de Saúde apresentará ao Conselho Municipal Antidrogas, para análise, o quadro de aplicação dos recursos do FMA para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art.
27
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Art.
28
A despesa do FMA constituir-se-á de:
Art.
29
A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei r será depositada e movimentada através de rede bancária oficial.
Art.
30
O Fundo terá vigência indeterminada.
Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul, 28 de Agosto de 2007.
Lei Ordinária nº 638/2007 -
28 de agosto de 2007
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de agosto de 2007
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.