Lei Complementar nº 102/2019 -
03 de outubro de 2019
"Altera o art. 100 da Lei Complementar n° 087, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências".
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
O §2° do art. 100 da Lei Complementar n° 087, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100
....................
§
2°. -
Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além da multa no valor de 0,4 (quatro décimos) UFM por metro quadrado, o pagamento das despesas efetuadas, acrescidas da correção monetária, multa e juros estabelecidos pelo Código Tributário Municipal, desde a data da execução dos serviços até o seu efetivo pagamento.
Art. 2°.
Fica revogado o §4° do art. 100 da Lei Complementar n° 087, de 02 de setembro de 2016.
Art. 3°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CHAPADÃO DO SUL - MS, 03 DE OUTUBRO DE 2019
Lei Complementar nº 102/2019 -
03 de outubro de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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