Código de Postura nº 87/2016 -
02 de setembro de 2016
"Institui o Código de Posturas do Município de Chapadão do Sul."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Esta lei complementar institui o Código de Posturas do Município, como parte integrante do Plano Diretor, e estabelece medidas de polícia administrativa municipal em matéria de higiene e ordem pública; tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e matéria conexa, estatuindo as necessárias relações entre o poder público e os particulares.
Art.
2°.
Só serão fornecidos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento para os seguintes estabelecimentos.
Art.
3°.
Para obter a licença de localização e funcionamento de estabelecimentos - pessoa física ou jurídica - o interessado deverá atender às determinações deste Código e apresentar os seguintes documentos:
Art.
4°.
Todos os estabelecimentos deverão expor em local visível ao público em geral e para fins de fiscalização, o Alvará de Licença para Localização e a Licença Sanitária, devidamente atualizados.
Art.
5°.
Em prédios de uso misto, não será permitida a exploração de atividades comerciais no período compreendido entre as 22:00 horas e 6: horas do dia seguinte.
Art.
6°.
Os estabelecimentos que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão ser dotados de ambiente apropriado, fechado e provido de equipamentos antipoluentes e antirruídos, definidos em lei específica.
Art.
7°.
A concessão ou renovação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, bem como o licenciamento de construções destinadas a postos de abastecimento e serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os lava-rápidos que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, manutenção ou troca de óleo de veículos automotivos e assemelhados ficam condicionados à apresentação de licenciamento ambiental.
Art.
8°.
Qualquer alteração do Alvará de Licença de Funcionamento deverá ser previamente solicitada ao Departamento de Cadastro e Tributação, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Capítulo II
INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
9°.
Constitui infração aos preceitos deste código toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes, que será autuada a critério da autoridade competente, considerando:
Art.
10
As infrações de que trata o artigo anterior se classificam em:
Art.
11
A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá cm multa, apreensão e/ou interdição, observados os limites fixados neste Código.
Art.
12
As multas serão aplicadas em graus mínimo, médio ou máximo, considerando-se os seguintes critérios:
Art.
13
As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator das sanções penais e da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma da lei civil.
Art.
14
Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito do Município; quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor mediante compromisso, observadas as formalidades legais.
Art.
15
Quando a infração for praticada por agente incapaz, ou que for coagido ou induzido a cometer a infração, nas formas previstas em lei, a pena recairá:
Art.
16
Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja atividade esteja prevista neste código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos agentes públicos municipais, devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa.
Art.
17
Para efeitos desta Lei Complementar, as multas serão cobradas em valores correspondentes à UFM do dia do pagamento.
Capítulo III
AUTOS DE INFRAÇÃO E RECURSOS
Art.
18
Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura a violação de leis, decretos e regulamentos do Município.
Art.
19
São autoridades competentes para lavrar autos de infração, os fiscais municipais de qualquer âmbito desde que tenha competente a departamentalização.
Art.
20
Poderá ser objeto de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que chegar ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais, através de comunicação por feita por servidor municipal ou qualquer cidadão que a tenha presenciado ou dela tomado ciência, desde que acompanhada de prova ou da indicação de testemunhas capazes de comprovar o fato.
Art.
21
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
Art.
22
Da decisão do Secretário Municipal caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação, devendo o recorrente garantir a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.
Art.
23
O não cumprimento no prazo assinalado, das obrigações impostas no auto de infração obrigará o infrator a indenizar o Município pelas obras ou serviços executados por este, acrescido de correção monetária incidente desde a conclusão dos serviços até a data do efetivo pagamento.
Art.
24
O estabelecimento poderá ser interditado, temporariamente, nos seguintes casos:
Art.
25
O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser cassado nos seguintes casos:
-
PARTE ESPECIAL
I -
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
26
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, localizados no Município, deverão se limitar aos horários determinados neste capítulo, de acordo com os grupos a que pertençam.
TÍTULO II
COSTUMES E TRANQUILIDADE, DIVERTIMENTOS, TRÂNSITO E MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Capítulo I
COSTUMES E TRANQUILIDADE
Art.
27
O Poder Executivo Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia administrativa de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
Art.
28
É expressamente proibido, sob pena de multa:
Art.
29
Não serão fornecidos alvarás de licença para casas de diversões noturnas que estiverem localizadas a menos de 200m (duzentos metros) lineares de hospitais, casas de saúde e assemelhados.
Art.
30
Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como Ian houses, cyber cafés e cyber offices, entre outros, não poderão ser instalados num raio de 150m (cento e cinquenta metros) dos estabelecimentos de ensino público ou particulares.
Art.
31
Os proprietários zelarão no sentido de que cães de sua propriedade não perturbem, com seu latido, o sossego da vizinhança.
Art.
32
As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multa de 100 a 300 UFM's, aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Capítulo II
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art.
33
São considerados diversão pública ou evento, para os efeitos deste Código, as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, circos, competições esportivas ou de destreza e similares, reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas.
Art.
34
Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, é necessária a obtenção de autorização, solicitada, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da efetiva realização, perante o Município.
Art.
35
Ao conceder a autorização para a realização do evento, o Município estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, devendo o interessado preencher os requisitos definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.
36
A autorização será expedida após o interessado quitar os tributos municipais devidos, previstos em lei municipal, e poderá ser revogada a qualquer tempo, quando constatada qualquer irregularidade.
Art.
37
Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuem infraestrutura adequada a sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e perturbação do sossego público.
Capítulo III
TRÂNSITO PÚBLICO
Art.
38
Compete ao Município e é seu dever estabelecer, dentro dos seus limites, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.
Art.
39
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, calçadas e passeios, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, por determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente.
Art.
40
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
Art.
41
É proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas e delimitadas como pontos de parada de táxis e veículos de transporte coletivo.
Art.
42
As áreas destinadas às operações de carga e descarga de mercadorias nas vias públicas deverão ser demarcadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, inclusive, quanto a eventual horário específico para tais operações.
Art.
43
Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas calçadas, praças ou vias públicas.
Art.
44
Todo aquele que transportar detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multa e apreensão do veículo transportador.
Art.
45
É proibido danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte de passageiros.
Parágrafo único.
-
Assiste ao Município, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via pública.
Capítulo IV
MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art.
46
Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde, em interface com outros órgãos do Governo, elaborar e implementar políticas públicas de controle de zoonoses e bem estar animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e doenças, preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos especializados e experiências em saúde pública.
Art.
47
odo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por sua saúde e bem-estar e exercer a guarda responsável que consiste em:
Art.
48
É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:
Art.
49
Todo guardião será responsabilizado nos termos da lei, por agressões e danos que seu animal praticar contra pessoas ou animais de terceiros.
Art.
50
Todos os guardiões de cães e gatos deverão vaciná-los, identificá-los eletronicamente e cadastrá-los no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, ou em clínicas veterinárias conveniadas.
Art.
51
Os animais encontrados em desconformidade com o disposto no artigo anterior, que estejam vivendo nas ruas, sem identificação de seus guardiões, poderão ser recolhidos ao Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal, observado o seguinte:
Art.
52
Os animais recolhidos ao Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal poderão ser resgatados por seus proprietários em um prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e dos respectivos valores referentes à manutenção do animal.
Art.
53
O Município deverá manter programas permanentes de controle de zoonoses, de vacinação e de controle da população de cães e gatos, devidamente acompanhados de ações educativas para a guarda responsável.
Art.
54
É expressamente proibido realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, em locais públicos ou privados.
Art.
55
As provas de rodeios somente poderão ser realizadas no Município de Chapadão do Sul se contar com a presença de médico veterinário responsável e a emissão dos laudos técnicos previstos em lei federal.
Art.
56
Na zona urbana poderão ser instalados hotéis para animais de companhia desde que os guardiões atendam às exigências previstas em lei.
Art.
57
Fica proibida a criação de abelhas na zona urbana do Município e o acúmulo, depósito ou permanência de caixas de abelhas na mesma região não poderá ultrapassar 3 (três) dias.
Art.
58
Compete ao Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal tomar as medidas cabíveis para o recolhimento de animais mortos em via pública sem identificação do guardião.
Art.
59
O Poder Público Municipal, como forma de diminuir a proliferação de animais nas ruas, deverá:
Art.
60
É expressamente proibido:
Art.
61
A reprodução de animais de companhia para a comercialização somente será permitida por criador devidamente credenciado no Centro de Controle de Zoonozes/Canil Municipal e desde que:
Art.
62
É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos competentes, de acordo com legislação específica e sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante presença e acompanhamento de responsável técnico médico veterinário.
Art.
63
Aplicam-se às adoções as mesmas determinações previstas nesta lei complementar para a comercialização de animais de companhia, especialmente no tocante à orientação sobre a guarda responsável, as características da raça do animal, o calendário de vacinação e outros cuidados sanitários;
Art.
64
As penalidades cabíveis pela inobservância do disposto neste Capítulo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são as seguintes:
Capítulo V
COMÉRCIO AMBULANTE
Art.
65
Considera-se comércio ambulante, a atividade de venda a varejo de: bebidas lácteas fermentadas, sucos e caldos de frutas, hortaliças, frutas, verduras, legumes, salgados e sanduíches, doces, pipocas, lanches, sorvetes, flores naturais e artificiais, pães, bolos e bolachas, cereais naturais em pó ou grãos, utensílios e ferramentas de uso doméstico, pequenos móveis, tapetes, redes, pequenas utilidades de uso pessoal, e ainda as atividade de consertos de peças e utensílios de cozinha, venda de jornais e revistas, por pessoas físicas independentes, em locais e horas previamente determinados, utilizando-se de sacolas, bolsas, carrinho de mão ou veículo motorizado de pequeno porte (ciclomotor, veículo de passeio e utilitários) ou trailers.
Art.
66
Considera-se vendedor ambulante a pessoa física civilmente capaz ou jurídica que exerça atividade comercial ou prestação de serviço lícita por sua conta e risco nas vias e logradouros públicos do Município de ou de porta em porta, bem como em área particular, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização da repartição competente.
Art.
67
As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviço ambulante poderão ser exercidas:
Art.
68
Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento autorizar a atividade de comércio ambulante e a prestação de serviço ambulante, mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negocia por conta própria.
Art.
69
Deferido o requerimento, o Poder Executivo Municipal emitirá alvará de licença no qual constarão as indicações necessárias a sua identificação com o nome e sobrenome, idade, nacionalidade, residência, fotográfica, objeto de comércio e, quando for empregado, o nome do empregador ou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscrições federal e estadual, se houver.
Art.
70
O comerciante ambulante poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:
Art.
71
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão adotar os seguintes cuidados:
Art.
72
Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária do Município, do Estado e da União.
Art.
73
Fica vedado ao vendedor ambulante:
Art.
74
Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de:
Art.
75
É proibido à atividade do comércio ambulante:
Art.
76
É proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante:
Art.
77
O funcionamento diário do comerciante ambulante será das 7:00 às 17:00 horas dos dias úteis.
Art.
78
É proibida a execução de serviços mecânicos ou profissionais em vias públicas, tais como lanternagem, pintura, colocação de peças e acessórios, borracheiro, troca de pneus, lavagem de veículos e outros, excetuados os casos de evidente emergência.
Art.
79
Os vendedores ambulantes deverão manter a limpeza do passeio fronteiro aos seus limites, retirar diariamente as barracas e providenciar a retirada integral do material utilizado ao final do expediente, juntamente com todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local.
Art.
80
O exercício ilegal de qualquer atividade em área pública e o descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento serão apenados com as seguintes sanções:
Art.
81
A apreensão de mercadorias ou veículos somente poderá ser efetuada nos seguintes casos:
Art.
82
No caso de não serem as mercadorias e retiradas no prazo de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pelo Município, sendo revertida a importância apurada à indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art.
83
As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Art.
84
Para cumprimento das disposições contidas nesta lei complementar o setor de fiscalização de posturas do Município poderá solicitar força policial, quando se fizer necessário.
TÍTULO III
HIGIENE PÚBLICA
Capítulo I
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS, HABITAÇÕES PARTICULARES E COLETIVAS E ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Art.
85
O Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas, os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, incluindo ambulantes e feirantes.
Art.
86
Os hotéis, motéis, pensões e demais estabelecimentos de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e congêneres deverão observar o seguinte:
Art.
87
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter os manipuladores de alimentos uniformizados de acordo com a legislação vigente e terem feito curso de manipulação nos termos da lei.
Art.
88
E proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Art.
89
Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e podólogos, estúdios de tatuagens e assemelhados, são obrigatórios o uso de toalhas e golas individuais e a esterilização ou desinfecção dos utensílios próprios destas atividades, antes do início e após encerramento das atividades, conforme legislação específica.
Art.
90
Nos hospitais, clínicas e maternidades, além das disposições gerais deste Código e legislação específica que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios:
Art.
91
Durante a construção de imóveis comerciais e residenciais fica obrigatório a instalação e afixação de caixas de águas na parte interna da propriedade.
Capítulo II
HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.
92
A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará as condições higiênicas e sanitárias dos estabelecimentos que fabricam, comercializam e manipulam alimentos, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
Art.
93
Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, nocivos à saúde ou sem comprovação de origem, os quais serão apreendidos pelo órgão responsável pela fiscalização e removidos para local destinado a sua inutilização.
Art.
94
Sob pena de apreensão e inutilização, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos, conforme legislação sanitária vigente.
Capítulo III
HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art.
95
As edificações e respectivos lotes serão conservados em perfeito estado de asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos seus habitantes ou vizinhos.
Art.
96
É vedado:
Art.
97
Nenhuma edificação situada em via pública poderá ser habitada sem que esteja atendida por rede de água, esgoto ou fossa séptica e provida de instalações sanitárias.
Art.
98
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na área urbana do município, podendo o Poder Público Municipal fazer uso de drones ou similares com imagens áreas para averiguação e comprovação do fato.
Art.
99
Não serão permitidas nos limites da área urbana residencial do município, provida de rede de abastecimento de água a abertura e a conservação de cisternas ou similares.
Art.
100
Os proprietários de terrenos, dentro dos limites do Município, devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a fiscalização a cargo do Poder Público, por meio do Departamento de Fiscalização e Posturas, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Art.
101
Os proprietários de imóveis situados na área urbana do Município devem manter os quintais, pátios, datas, lotes e terrenos em perfeito estado de conservação e manutenção e mantê-los murados e calçados, de acordo com a legislação vigente.
Art.
102
Os aparelhos de ar condicionado, as chaminés de qualquer espécie de churrasqueiras, lareiras ou fogões de casas particulares e de estabelecimentos empresariais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, deverão ser instalados ou construídos de modo a evitar ruídos, fumaça, fuligem ou outros resíduos que possam causar danos à saúde, ao ambiente e ao sossego públicos.
Art.
103
Ficam fixadas em 100 (cem) UFM's as multas a serem aplicadas às infrações constantes deste capítulo, para as quais não houve cominação de forma específica, e que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Capítulo IV
HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
104
Os serviços de limpeza de ruas, praças, calçadas e demais logradouros públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município, ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas.
Art.
105
Os moradores, os empresários, os prestadores de serviços e os industriais estabelecidos no Município serão responsáveis pela limpeza e conservação do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
Art.
106
E proibido lançar resíduos nas vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo, em terrenos vagos e fundos de vale.
Art.
107
A ninguém, é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Art.
108
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
Art.
109
Os veículos transportadores de resíduos da construção civil, terra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento.
Art.
110
Os condutores e/ou proprietários dos veículos transportadores de terra, de materiais de construção, resíduos da construção civil e outros são obrigados a manter a limpeza das vias em que trafegarem.
Art.
111
Em áreas dentro do perímetro urbano que sirva de depósito de areia, pedras ou objetos afins, é obrigatório a construção de muros ou paredes no entorno da área, para contenção de fragmentos, pó e outros importunos que venham ocasionar
Art.
112
As infrações ás determinações previstas neste capítulo serão apenadas com multas de 100 a 400 UFM's.
Capítulo V
CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS
Art.
113
Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, situados no âmbito do Município de Chapadão do Sul, controlar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros.
Art.
114
Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários deverão comunicar o Centro de Controle de Zoonoses do Município e proceder ao seu extermínio na forma apropriada.
Art.
115
Os proprietários, inquilinos, outros ocupantes de imóveis e administradores de imóveis públicos ou privados deverão cuidar para que não fique retida água em pneus, plásticos, vasos, latas, peças e outros recipientes que sirvam de esconderijo e criadouro de insetos.
TÍTULO IV
TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, LOGRADOUROS E BENS PÚBLICOS
Capítulo I
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
116
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto:
Art.
117
É vedado ainda:
Art.
118
E proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município.
Art.
119
É proibido podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.
Art.
120
É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nos logradouros públicos.
Art.
121
Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, com a obrigação de reparar os danos e demais consequências civis e criminais previstas em lei.
Art.
122
E vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alargar quaisquer logradouros públicos ou propriedade de terceiros.
Art.
123
As colunas, suportes ou painéis de anúncios, os recipientes de resíduos descartados os bancos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Administração Municipal, e só serão permitidos quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicarem a estética e não perturbarem a circulação nos logradouros.
Art.
124
O Município poderá autorizar mediante permissão de uso, a instalação de bancas para venda de jornais e revistas nos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
Art.
125
A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras será autorizada quando forem atendidas as seguintes condições:
Art.
126
Os relógios, estátuas, fontes, esculturas e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante projeto previamente aprovado pela Secretaria de Obras que, além dos desenhos poderá exigir a apresentação de fotografias e composições perspectivas que melhor comprovem o valor artístico do conjunto.
Art.
127
Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão regulamentados e padronizados órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito.
Art.
128
As infrações ao previsto neste capítulo serão punidas com multas de 100 a 300 UFM's, aplicadas em dobro em casos de reincidência.
Capítulo II
CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NÃO CONSTRUÍDOS
Art.
129
Os terrenos não construídos na zona urbana, com testada para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente mantidos em perfeitas condições de higiene, limpos, capinados e drenados, a cargo dos respectivos proprietários.
Art.
130
O Poder Executivo Municipal poderá determinar o fechamento dos terrenos não construídos na zona suburbana e rural quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva.
Art.
131
Nas áreas de zoneamento destinadas a uso exclusivamente residencial, o Poder Executivo Municipal poderá dispensar o fechamento dos terrenos não construídos, desde que os proprietários mantenham ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente.
Art.
132
É proibido colocar cacos de vidro, nos muros divisórios.
Capítulo III
ESTRADAS MUNICIPAIS
Art.
133
As estradas de que trata o presente capítulo são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.
Art.
134
As estradas municipais são classificadas em principais e secundárias, e a sua construção e manutenção devem obedecer às seguintes características, ressalvadas normas técnicas em contrário:
Art.
135
A manutenção das estradas municipais e sua sinalização são atribuições da Secretaria Municipal de Obras.
Art.
136
As benfeitorias e deslocamentos dos traçados das estradas deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo do interessado.
Art.
137
Os proprietários de terrenos marginais são obrigados a:
Art.
138
Os proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as estradas.
Art.
139
E proibido aos proprietários de terrenos marginais:
Art.
140
Aos que contrariarem o disposto neste capítulo será expedida notificação com indicação do dispositivo violado e a forma de regularização, concedendo-se um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para regularização dos fatos assinalados, graduados conforme a extensão do dano.
Capítulo IV
QUEIMADAS
Art.
141
No interior dos terrenos ou prédios urbanos é proibido queimar lixos ou qualquer tipo de resíduo, em quantidade capaz de molestar ou perturbar a vizinhança.
Art.
142
É proibido atear fogo em terrenos ou propriedades rurais, roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem sem autorização do órgão estadual competente.
Art.
143
Incorrerão em multa de 200 a 400 UFM's os infratores dos dispositivos deste Capítulo, além da responsabilidade criminal e civil decorrentes.
Capítulo V
CEMITÉRIOS
Art.
144
Os cemitérios municipais terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pelo Poder Público ou por pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão, observadas as exigências da Vigilância Sanitária.
Art.
145
A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser realizadas mediante autorização do Poder Público.
Art.
146
Os cemitérios constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e respeitados aos fins a que se destinam.
Art.
147
É facultado a todas as crenças religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitada a moral pública e as disposições desta lei complementar.
Art.
148
Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, cor, sexo, crença religiosa, trabalho, convicção política ou filosófica, ou qualquer outra que contrarie o princípio constitucional da igualdade.
Capítulo VI
ABATEDOUROS E AÇOUGUES
Art.
149
É vedado, sob pena de multa de 200 a 400 UFM's:
TÍTULO V
MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Capítulo ÚNICO
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art.
150
O Poder Executivo Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art.
151
É absolutamente proibido:
Art.
152
Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano e de expansão urbana de Chapadão do Sul.
Art.
153
O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).
Art.
154
A atividade de revenda varejista de comercialização de combustível automotivo é exercida em estabelecimentos denominados de Posto Revendedor de Combustíveis, sendo facultado o desempenho, na área por este ocupada, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, desde que não haja prejuízo à segurança, à saúde e ao meio ambiente.
Art.
155
É proibido:
Art.
156
As infrações deste Capítulo serão punidas com pena de 200 a 400 UFM's, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
TÍTULO VI
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Capítulo I
COMÉRCIO LOCALIZADO
Art.
157
A licença para localização e funcionamento de estabelecimento poderá ser cassada e o estabelecimento interditado pelo Poder Executivo Municipal:
Art.
158
A autorização a que se refere este Capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomenda.
Art.
159
Para a mudança do local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art.
160
As licenças extraordinárias de antecipação ou prorrogação de horários de abertura e fechamento, ou de abertura em domingos e feriados, somente serão outorgadas aos estabelecimentos varejistas ou atividades adiante enumeradas:
Art.
161
Não estão sujeitos ao horário normal de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
Art.
162
E proibido, fora do horário normal de funcionamento, dos estabelecimentos:
Art.
163
Nos feriados que coincidirem com sexta-feira e segunda-feira, os estabelecimentos varejistas e atividades referidas no artigo 160 poderão funcionar até as 12:00 horas.
Art.
164
Na zona rural os estabelecimentos comerciais poderão funcionar sem observância de horário.
Art.
165
Os estabelecimentos comerciais devem manter a mais absoluta limpeza nos seus recintos, bem como conservar um recipiente para a coleta de resíduos sólidos.
Art.
166
Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio, exceto quando o proprietário do estabelecimento efetuar o pagamento da Taxa de Uso e Ocupação do Solo.
Art.
167
Nos dias em que estiverem fechadas, as farmácias deverão exibir placas indicativas das que estiverem atuando sob regime de plantão.
Art.
168
É proibido nos hotéis, hospedarias, pensões e casas de alugar cômodos a instalação de qualquer outro negócio estranho ao ramo de atividade, salvo a venda de revistas, doces, jornais, bebidas, cigarros e exercício dos ofícios de cabeleireiros, barbeiros, manicure e engraxate.
Art.
169
As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multa de 200 a 400 UFM's. aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Capítulo II
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Art.
170
Aplicam-se às atividades industriais, no que couberem, as disposições referentes ao comércio localizado, além das normas técnicas de saúde, segurança do trabalho e meio ambiente municipais, estaduais e federais.
Art.
171
E proibido despejar nas vias públicas ou em qualquer terreno os resíduos de fabricação
Art.
172
E proibido o escoamento para o logradouro público de escapes de aparelhos de pressão ou de qualquer líquido.
Art.
173
As infrações deste dispositivo estão sujeitas à multa de 500 a 1.000 UFM's, observada a extensão dos danos e aplicada em dobro nos casos de reincidência.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 174
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, porém, o Poder Executivo Municipal através de suas Secretarias e Departamentos deverá promover ampla campanha de divulgação de todos os seus termos nos seis primeiros meses de sua vigência.
§
1°. -
A campanha de que trata este artigo terá como finalidade informar e orientar toda a população quanto às modificações e obrigações definidas nesta lei complementar e as consequências de seu descumprimento.
§
2°. -
No período fixado para a campanha de que trata este artigo, a autoridade administrativa poderá conceder prazos, definir e determinar medidas razoáveis para que os interessados tomem providências de adequação e aperfeiçoamento de suas atividades em relação ao que determina esta lei complementar.
§
3°. -
Sempre que se mostrar razoável, a autoridade administrativa deverá, no prazo fixado neste artigo, dar preferência à concessão de prazos para adequação e aperfeiçoamento das atividades, em detrimento da imposição de multas.
Art. 175
Com a entrada em vigor desta lei complementar ficam revogados todos os dispositivos em contrário, especialmente:
a) -
Lei Ordinária n° 157, de 11 de novembro de 1993;
b) -
Decreto Municipal n° 2.371, de 26 de maio de 2014.
CHAPADÃO DO SUL - MS, 02 DE SETEMBRO DE 2016
Código de Postura nº 87/2016 -
02 de setembro de 2016
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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