Lei Complementar nº 41/2007 -
04 de setembro de 2007
"Dispõe sobre o regime jurídico e aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei Complementar institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Chapadão do Sul.
Art.
2°.
O cargo público terá denominação própria fixada em lei e será constituído do conjunto de funções cujas atribuições que devem ser cometidas ao servidor e responsabilidades são previstas na carreira e ou na estrutura organizacional da Prefeitura.
Capítulo II
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
Seção
I
Disposições Gerais
Seção
II
Do Concurso Público
Capítulo III
DE PROVIMENTO
Seção
I
Das Formas de Provimento
Seção
II
Da Nomeação
Seção
III
Da Reintegração
Seção
IV
Da Reversão
Seção
V
Da Readaptação
Seção
VI
Da Recondução
Seção
VII
Do Aproveitamento
Seção
VIII
Da Promoção
Capítulo IV
DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO
Seção
I
Da Posse
Seção
II
Do Exercício
Seção
III
Do Estágio Probatório
Seção
IV
Da Estabilidade
Capítulo V
DA VACÂNCIA
Art.
47
Dar-se-á vacância do cargo público na data do fato ou da publicação do ato que implique em desinvestidura e decorrerá de:
Art.
48
A vaga ocorrerá na data:
Art.
49
A exoneração ocorrerá:
Art.
50
A vacância por demissão resultará de ato punitivo decorrente de processo administrativo disciplinar ou por sentença judicial, transitada em julgado.
Seção I
Da Disponibilidade
Art.
51
O servidor estável, quando tiver seu cargo extinto ou declarado desnecessário ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço público, até o seu aproveitamento em outro cargo, observado na aplicação dessa medida os seguintes critérios:
Capítulo VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Seção
I
Dos Cargos em Comissão
Seção
II
Da Função de Confiança
Capítulo VII
DA MOVIMENTAÇÃO
Seção
I
Da Remoção
Seção
II
Da Redistribuição
Seção
III
Da Substituição
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS
Capítulo I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Seção
I
Da Contagem e da Averbação
Seção
II
Do Efetivo Exercício
Seção
III
Da Freqüência e do Horário
Capítulo II
DAS FÉRIAS
Art.
78
Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção:
Art.
79
É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de três períodos.
Art.
80
No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou ser admitido o seu gozo parcelado.
Art.
81
O servidor em gozo de férias, por motivo de provimento em outro cargo não será obrigado a interrompê-las, passando a contagem do prazo para a investidura a ser iniciado quando o servidor voltar ao serviço.
Art.
82
O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará quarenta e cinco dias de férias por ano, assim distribuídos:
Art.
83
Gozarão férias de trinta dias o membro do magistério que:
Art.
84
Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança farão jus a trinta dias de férias, ainda que o regime de férias de seu cargo efetivo estabeleça período diverso.
Art.
85
O servidor ao entrar no gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato o seu endereço eventual.
Capítulo III
DAS LICENÇAS
Disposições Preliminares
Art.
86
Conceder-se-à licença:
Art.
87
A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.
Art.
88
O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado, sob pena de cometer falta disciplinar.
Art.
89
Não se concederão as licenças referidas nos incisos V, VI, VIII, IX, e X I do art. 86 a servidor na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
Art.
90
O servidor não poderá permanecer em licença, da mesma espécie, por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos das licenças discriminadas nos incisos I, VI, VII, IX e X do artigo 86 desta Lá Complementar.
Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art.
91
A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor ou quando o próprio não possa fazê-lo, pelo seu representante.
Art.
92
A inspeção médica será feita sob supervisão do órgão de administração de recursos humanos da Prefeitura Municipal.
Art.
93
A licença superior a sessenta dias dependerá de inspeção realizada por junta médica e pela pericia da previdência social.
Art.
94
O servidor que permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a vinte e quatro meses será encaminhado para a aposentadoria por invalidez, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, esse! prazo poderá ser prorrogado.
Art.
95
No processamento das licenças para tratamento de saúde, na readaptação ou na aposentadoria por invalidez, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art.
96
No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com pada total do vencimento, desde o inicio dessas atividades e até que reassuma o cargo.
Art.
97
O servidor não poderá recusar-se a inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, até que se realize a inspeção.
Art.
98
Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício do cargo e função, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art.
99
No curso da licença, o servidor poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria.
Art.
100
O servidor licenciado para tratamento da própria saúde terá direito ao auxílio-doença pago pela previdência social.
Art.
101
Em caso de acidente de trabalho, salvo as despesas cobertas pelo sistema de previdência social, ou de doença profissional, correrá por conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor, que poderá ser realizado em estabelecimento de assistência à saúde dentro ou fora do Município.
Art.
102
Os casos de acidente em serviço ou doença profissional deverão ser apurados em sindicância sumária, onde deverá ser extraída a relação causa e efeito, assim como ser registrada no laudo da inspeção.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art.
103
Ao servidor poderá ser concedida licença para acompanhar pessoa da família que esteja doente, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício da cargo ou função.
Art.
104
A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida após inspeção médica oficiai, e observado as seguintes condições:
Art.
105
Em cada período de cinco anos o servidor só poderá beneficiar-se de, no máximo, vinte e quatro meses de licença, seguidos ou intercalados.
Seção III
Da Licença à Gestante ou à Adotante
Art.
106
A servidora gestante será concedida licença pelo prazo de cento e vinte dias, mediante inspeção médica.
Art.
107
A gestante terá direito, sem prejuízo do direito a licença de que trata o artigo anterior, mediante recomendação médica, ao aproveitamento em função compatível com seu estado a contar do quinto mês de gestação, ou período que inspeção médica recomendar cuidados especiais.
Art.
108
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será assegurada licença com remuneração, conforme previsto no art. 106, pelo período:
Seção IV
Da Licença Paternidade
Art.
109
Ao pai será concedida licença paternidade de oito dias corridos, contados da data do nascimento de filho, com remuneração integral.
Seção V
Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório
Art.
110
Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença, á vista de documento oficial que prove a incorporação.
Art.
111
Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo, não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício do cargo e função, sem perda dos vencimentos.
Seção VI
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge
Art.
112
O servidor casado terá direito à licença sem vencimento quando o seu cônjuge, servidor da administração direta, autarquia ou fundação pública do Município, outro Município, de Estado ou da União, for mandado servir ex offício em outra localidade ou for exercer mandato eletivo estadual ou federal, em outro ponto do território estadual ou nacional.
Art.
113
O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de dois anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente para outro lugar.
Art.
114
As normas desta seção aplicam-se aos servidores que vivam maritalmente, desde que haja impedimento legal para o casamento e convivência comprovada nos termos da lei.
Seção VII
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art.
115
O servidor estável poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares, por prazo não superior a vinte e quatro meses, a cada dois anos, podendo ser prorrogada por igual período.
Art.
116
Em caso de interesse público ou a pedido do servidor, a licença de que trata esta seção poderá ser suspensa, devendo o servidor ser, expressamente, notificado dessa decisão.
Art.
117
Não se concederá licença, quando inconveniente para o serviço, nem ao servidor nomeado, removido, transferido ou readaptado, antes de completar dois anos de exercício.
Art.
118
Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, a licença para o trato de interesses particulares.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art.
119
Ao servidor estável é assegurado o direito à licença para o desempenho de mandato classista em entidade de defesa de interesse dos servidores municipais, quando a entidade tiver sede no Município.
Art.
120
O servidor eleito somente poderá ser licenciado para mandato em entidade classista que congregar categorias funcionais integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
Art.
121
A licença para mandato classista será com remuneração pessoal e do cargo e terá duração idêntica ao do período de mandato,podendo ser prorrogada no caso de reeleição, uma única vez.
Art.
122
O servidor não poderá permanecer afastado do serviço público municipal em licença desempenho de mandato classista, por mais de dois mandatos consecutivos, mesmo em caso de reeleição.
Art.
123
Será contado para fins de disponibilidade e de aposentadoria, se houver contribuição para a previdência social, o período em que o servidor permanecer afastado em licença para o desempenho de mandato classista.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política
Art.
124
O servidor candidato a cargo eletivo terá direito a licença remunerada durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, e o quinto dia seguinte ao das eleições que tiver concorrendo.
Art.
125
O servidor eleito ficará afastado do cargo ou função, em decorrência do exercício do mandato, na forma do disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
Seção X
Da Licença para Estudo
Art.
126
O servidor poderá obter licença para estudo em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:
Art.
127
É vedada a concessão de licença para estudo a servidor efetivo do Município na condição de ocupante de cargo em comissão e àqueles que não detenham somente esta última condição.
Art.
128
Em nenhuma hipótese, o período da licença para estudo poderá exceder a quatro anos consecutivos, incluídos os períodos de prorrogação.
Art.
129
O servidor, se afastado nos termos do inciso I do artigo 126, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante a licença, se sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesses particulares ocorrer no período correspondente a duas vezes o período da licença para estudo.
Art.
130
A licença, uma vez concedida, só voltará a ser autorizada decorrido o prazo igual ao da licença anterior.
Art.
131
A licença de servidor para proferir palestra, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminário, jornada ou qualquer forma de reunião de profissionais, técnicos, educacionais, culturais ou desportistas, dependerá sempre de consulta formal à administração municipal da entidade patrocinadora.
Art.
132
A licença para estudo, no caso do art. 131, que se dará sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, quando for do interesse do serviço e conveniência da Administração e será deferida pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara.
Art.
133
Sempre que atender ao interesse da administração municipal, a autoridade a que se refere o artigo 132 poderá substituir a concessão da licença pela simples dispensa do registro de ponto de servidor interessado.
Art.
134
O servidor ficará obrigado a apresentar, dentro de quinze dias do término do evento que tenha participado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente documentados.
Capítulo IV
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO
Art.
135
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União ou do Estado, nas seguintes hipóteses:
Capítulo V
DAS CONCESSÕES
Art.
136
O servidor poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos:
Art.
137
À servidora que tiver filho portador de necessidades especiais que requer acompanhamento pessoal para sua educação e ou assistência à saúde será concedido o abono de até quatro horas diárias, no limite de cinqüenta por cento da carga horária do respectivo cargo/função,
Art.
138
Ao licenciado para tratamento de saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, que deve ser deslocado do Município, para outro ponto do território estadual ou nacional, por exigência de laudo médico, será concedido transporte, a conta dos cofres municipais, e inclusive para um acompanhante, quando for acidente em serviço ou doença profissional.
TÍTULO III
DAS VANTAGENS FINANCEIRAS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção
I
Dos Conceitos Básicos
Seção
II
Dos Descontos na Remuneração
Seção
III
Das Reposições e Indenizações
Capítulo II
DAS VANTAGENS
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Dos Auxílios
Seção
III
Das Indenizações
Subseção
I
Das Diárias
Seção
IV
Da Indenização de Transporte
Seção
V
Dos Adicionais
Subseção
I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Subseção
II
Do Adicional de Férias
Seção
VI
Das Gratificações
Subseção
I
Da Gratificação Natalina
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
167
O Município de Chapadão do Sul manterá seus servidores inscritos previdência social própria, mediante contribuição do segurado e da Administração, nos termos da legislação especifica.
Art.
168
O Município fica autorizado a contribuir para a assistência médica dos servidores públicos em valor equivalente a até cinqüenta por cento da contribuição individual.
Capítulo II
DOS DEPENDENTES
Art.
169
Poderão ser inscritos como dependentes do servidor, para fins desta Lei Complementar:
Art.
170
Quando o pai e a mãe forem ambos servidores do Município e viverem em comum, o salário-família será pago na forma que dispuser a legislação da previdência social própria.
TÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 171
É assegurado ao servidor o direito de petição, em toda sua amplitude, assim como o de representar.
Art. 172
O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e deverá ter solução dentro de trinta dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial.
Art. 173
Da decisão que for prolatada, caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.
Art. 174
A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior.
Art. 175
Caberá recurso:
I -
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II -
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§
1°. -
Salvo disposição expressa em lei, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo a data do ato impugnado à decisão que der provimento ao pedido.
§
2°. -
A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior aquela contra a qual for interposta.
Art. 176
O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I -
em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II -
em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
Parágrafo único.
-
O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado, quando não houver publicação.
Art. 177
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez.
Art. 178
O prazo de prescrição contar-se-á a partir da data da publicação na imprensa oficial do ato impugnado ou, na falta desta, da data da ciência do interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.
Art. 179
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper.
Art. 180
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 181
Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 182
A Administração Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 183
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo o motivo de força maior.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DA ACUMULAÇÃO
Art.
184
é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
Art.
185
A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas publicas e sociedade de economia mista do Município, da União, de Estados e outro Município, bem como à percepção de provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo público.
Art.
186
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, como autônomo.
Art.
187
O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art.
188
Não se compreende na proibição de acumular nem esta sujeita a quaisquer limites da percepção:
Art.
189
Para fins de exame da acumulação, cargo técnico ou cientifico e aquele para cujo exercido seja indispensável e predominante a aplicação dos conhecimentos científicos ou técnicos adquiridos em formação escolar de nível superior.
Art.
190
A compatibilidade horária será reconhecida quando houver possibilidade do exercido dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho determinado para cada um.
Art.
191
O servidor que ocupe dois cargos em regime de acumulação legal poderá ser investido em cargo de comissão, desde que, com relação a um deles, continue no exercido de suas atribuições observado sempre o disposto no artigo 190 desta Lei Complementa..
Art.
192
Ocorrendo a hipótese do art. 191, o ato de provimento do servidor mencionará em qual das duas condições funcionais está sendo nomeado, para que, em relação ao outro cargo, seja observado o disposto no mesmo artigo.
Art.
193
Verificada, em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos sem obrigação de restituir.
Art.
194
Provada a má fé, alem de perder ambos os cargos ou o que exerce no Município, o servidor restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.
Art.
195
Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua disponibilidade, sendo obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente.
Art.
196
A acumulação será objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão jurídico da Prefeitura Municipal, que fará a apreciação de sua legalidade, ainda que um dos cargos integre os quadros de outra esfera de Poder ou Governo.
Capítulo II
DOS DEVERES
Art.
197
São deveres do servidor:
Capítulo III
DAS PROIBIÇÕES
Art.
198
Ao servidor é proibido:
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Art.
199
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercido irregular de suas atribuições.
Art.
200
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art.
201
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito, pela via judicial.
Art.
202
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
203
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.
204
A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
Art.
205
As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim a instância civil, penal e administrativa.
Art.
206
Só é admissível a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente, falta disciplinar.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art.
207
São penas disciplinares:
Art.
208
Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração ou danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes funcionas 6 o comportamento funcional e social do servidor.
Art.
209
Caberá a pena de repreensão, a ser aplicada por escrito, em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos devores, bem como de reincidência.
Art.
210
Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de;
Art.
211
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Art.
212
O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art.
213
Não poderá retornar ao serviço público, sob qualquer forma de vinculação, o servidor, de qualquer esfera governamental, municipal, estadual ou federal, tenha sido demitido por infração referida no inciso V, do artigo 211, salvo se for provada sua inocência.
Art.
214
A pena de demissão em face da infração prevista no inciso V, do artigo 211, será aplicada em decorrência de decisão judicial.
Art.
215
Será cassada a disponibilidade, se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o disponível não retornou ao serviço público quando convocado para reassumir seu cargo ou outro similar.
Art.
216
São competentes para aplicação das penas disciplinares:
Art.
217
Prescreverá:
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
218
A suspensão preventiva, de até trinta dias, será ordenada peio Prefeito Municipal, desde que o afastamento do servidor seja necessário para que não venha a influir na apuração da infração.
Art.
219
A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.
Art.
220
O servidor, afastado em decorrência da medida acautelatória referida no artigo 219, terá direito:
Capítulo II
DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE
Art.
221
A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação.
Art.
222
A instauração de sindicância não impede a adoção imediata, através de comunicação à autoridade competente, da suspensão preventiva.
Art.
223
Se, no curso de apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de trinta dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que Solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art.
224
São competentes para determinar a apuração sumária de irregularidades ocorridas no serviço público municipal, os dirigentes de unidades administrativas a nível de Secretaria Municipal.
Art.
225
O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, a autoridade que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores e os estranhos eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo a juntada do expediente de instauração da sindicância e de quásquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido.
Art.
226
Por se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor serão recebidas, também, como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de cinco dias, de qualquer documento que considere útil.
Art.
227
A sindicância não poderá exceder o prazo de trinta dias prorrogável uma única vez até oito dias em caso de força maior, mediante justificativa a autoridade que houver determinado a sindicância.
Art.
228
Comprovada a existência ou inexistência de irregularidade deverá ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fálicos colhidos ao curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando a autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas.
Art.
229
Da sindicância poderá resultar:
Capítulo III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.
230
O processo administrativo disciplinar precederá sempre á aplicação de penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão, cassação de disponibilidade.
Art.
231
A determinação de instauração do processo administrativo disciplinar e da competência do Prefeito Municipal.
Art.
232
Promoverá o processo comissão designada por ato do Prefeito Municipal constituída por três servidores efetivos, no mínimo dois estáveis e ocupantes de cargo de carreira em posição igual ou superior do ocupante do
Art.
233
Se, de imediato ou|no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará ao Ministério Público.
Art.
234
O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de até noventa dias, contados da data em que for publicado o ato de constituição da Comissão, prorrogável sucessivamente por períodos de trinta dias, até o máximo de sessenta dias, em caso de força maia.
Art.
235
Os órgãos municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza as solicitações da comissão processante, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de faça maior.
Art.
236
A Comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração Pública.
Art.
237
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art.
238
A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art.
239
Ultimada a instrução, será feita, no prazo de três dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da Comissão.
Art.
240
Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.
Art.
241
Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão, servidor municipal, de preferência bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do "caput" do artigo anterior.
Art.
242
Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um servidor municipal, de preferência bacharel em Direito, para defender o indiciado.
Art.
243
Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer feito do ato.
Art.
244
No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.
Art.
245
Antes de indiciado, o servidor intimado a prestar declarações a Comissão poderá fazer-se acompanhar de advogado, que, entretanto, observará o disposto no artigo anterior.
Art.
246
Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Prefeito Municipal, com relatório, onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado e indicando, no último caso, as disposições legais que julgar transgredidas, bem como a pena que julgar cabível.
Art.
247
Recebido o processo, o Prefeito Municipal poderá determinar o seu exame, pela área jurídica, quanto aos aspectos formais e legais envolvidos e, após, proferirá a decisão, no prazo de vinte dias.
Art.
248
Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo pela própria Comissão ou por outra que deverá ser constituída no prazo de vinte dias da entrega do relatório final.
Art.
249
Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, por três vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de vinte dias, caso se encontre em lugar incerto ou ignorado.
Art.
250
A Comissão, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre as alegações e encaminhará relatório a autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do ato de punição, conforme o caso.
Art.
251
O servidor só poderá ser exonerado, a pedido, após conclusão do processo administrativo disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão.
Capítulo IV
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.
252
Poderá ser requerida, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo disciplinar de que haja resultado pena, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a conduta do servidor punido ou atenuar sua gravidade.
Art.
253
A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art.
254
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ela requer que sejam apresentados elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art.
255
O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre o pedido.
Art.
256
Autorizada a revisão, o processo será encaminhado ao órgão municipal responsável pelas atividades de recursos humanos, que concluirá o encargo no prazo de sessenta dias, prorrogável pelo período de trinta dias, ajuízo Prefeito Municipal.
Art.
257
O julgamento caberá ao Prefeito Municipal, no prazo de trinta dias, podendo, antes, serem terminadas as diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art.
258
Julgada procedente a revisão, será tomada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
259
Os prazos previstos nesta Lei Complementar e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.
Art.
260
Salvo nos casos de atos de provimento, de admissão, nomeação, aposentadoria e de punição privativa, poderá haver delegação de competência para prática de atos decorrentes da aplicação desta Lá Complementar.
Art.
261
E vedado ao servidor servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até segundo grau, inclusive ocupando cargo em comissão ou função de confiança.
Art.
262
A expedição de certidões e outros documentos, que se relacionem com a vida funcional do servidor, são de competência do órgão municipal responsável pelas atividades de recursos humanos.
Art.
263
Os instrumentos de procuração utilizados perante a Administração Municipal, para recebimento de direitos e vantagens dos servidores municipais, terão validade de doze meses.
Art.
264
Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou politica ou de sexo e cor, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art.
265
Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar as repartições Públicas, ou ser suspenso o expediente, através de ato declarando o ponto facultativo.
Art.
266
E vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os excepcionais e situações previstas em lei, que surtirão apenas efeitos honoríficos.
Art.
267
O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.
Art.
268
Os exames de saúde, para verificar a sanidade física e mental, serão realizados por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito Municipal ou pela perícia médica oficial.
Art.
269
É vedada vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de remuneração dos servidores públicos.
Art.
270
O regime deste Estatuto é extensivo aos servidores do Poder Legislativo.
Art.
271
Os servidores ocupantes dos cargos das categorias funcionais do Grupo Magistério, incluídos no Quadro Permanente, serão regidos pelo presente regime jurídico, sem prejuízo de aplicação das disposições do Estatuto próprio.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
272
As disposições deste Estatuto se aplicam aos servidores municipais admitidos por concurso públicos, declarados estáveis com fundamento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como aos ocupantes dos cargos em comissão.
Art.
273
Aos servidores, ocupantes de cargos efetivos até a entrada em vigor desta Lei è assegurado o direito á Licencia Prêmio, nos termos do artigos 97 e 98 da Lei n° 88 de 27 de dezembro de 1991.
Art.
274
Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de regulamentação necessários à implementação e aplicação de disposições desta Lei Complementar.
Art.
275
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
276
Revogam-se a Lei n° 88, de 27 de dezembro de 1991, exceto os artigos 97 e 98 nos casos previstos para os casos previstos no artigo 273 da presente lei, e todas as que promoveram alteração no seu texto, e demais disposições em contrário.
CHAPADÃO DO SUL (MS), 04 DE SETEMBRO DE 2007.
Lei Complementar nº 41/2007 -
04 de setembro de 2007
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de setembro de 2007
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