A Lei Municipal n° 511, de 22 de dezembro de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações:
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quando a remuneração funcional superar a o valor previsto neste parágrafo, poderá ser fixado, via resolução do Conselho Curador adicional de até 30%(trinta por cento), do vencimento do DGAS2.
quando a remuneração funcional, paga pela municipalidade na forma do caput, for inferior ao DGAS2, fará jus o servidor investido na função de diretor presidente, a complementação para atingir este valor, que será paga na forma do § 3°.
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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de novembro de 2009