Lei Ordinária nº 1067/2015 -
16 de dezembro de 2015
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas de Interesse Social."
O Prefeito do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados:
I -
06 lotes a serem desmembrados, localizados no Loteamento Planalto, registrados na matrícula n° 3353.
II -
08 lotes a serem desmembrados, localizados no Loteamento Parque União, registrados na matrícula n° 2260.
III -
08 lotes, localizados no Loteamento Parque União, registrados nas matrículas n° 3184, 3193, 3194, 3195, que serão fundidas e posteriormente desmembradas.
Art. 2º.
Os referidos Lotes serão doados as famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social, instituído pelo Município, Estado ou União, com a finalidade exclusiva de contratação de moradias em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.
Art. 3º.
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
Art. 4º.
A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
I -
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido da construção até a expedição do habite-se;
II -
ISSQN - Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
III -
Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
Art. 5°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas ou privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 6°.
Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do Programa instituído.
Art. 7°.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
Art. 8°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 16 de dezembro de 2015.
Lei Ordinária nº 1067/2015 -
16 de dezembro de 2015
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de dezembro de 2015
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