Lei Ordinária nº 1224/2019 -
03 de outubro de 2019
"Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria referente às obras de Pavimentação Asfáltica, Meio Fio, Execução de Calçada, Sinalização e Drenagem Urbana que especifica, e dá outras providências".
0 Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica instituída a cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da execução de obra de pavimentação asfáltica, meio fio, execução de calçada, sinalização e drenagem urbana especificada nesta Lei, conforme descrição dos trechos constantes no Anexo 1, parte integrante desta Lei, observados os seguintes critérios:
l -
Serão considerados contribuintes, os proprietários dos imóveis beneficiados, localizados frontalmente para a via indicada no caput deste artigo.
ll -
o valor da Contribuição de Melhoria terá como limite individual, a valorização do imóvel beneficiário segundo os critérios de cálculo adotados pelo Departamento de Auditoria Tributária, responsável pelo lançamento e cobrança do crédito tributário, observado o valor limite do custo final da obra, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária, rateado pelo número de imóveis localizados na zona beneficiária.
Art. 2º.
Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
l -
delimitação das áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
ll -
memorial descritivo do projeto;
lll -
orçamento total ou parcial do custo das obras;
lV -
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
V -
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Vl -
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias. para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
VII -
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1°.
-
O valor da contribuição de melhoria será definido pela valorização do imóvel, utilizando como limite máximo de valor, o custo da própria obra rateado pelo número de imóveis, não podendo ultrapassar por ano, 03% (três por cento) do valor venal do imóvel.
§ 2º.
-
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
§ 3º.
-
A cobrança da parcela de custo da obra a ser ressarcida e financiada pela contribuição e melhoria, deverá limitar-se a:
a) -
66% (sessenta e seis por cento) do custo efetivo da contribuição de melhoria devida aos imóveis localizados frontalmente para a via indicada no caso de Avenidas, Rua e Travessas, com largura de no máximo 12 (doze) metros;
b) -
50% (cinqüenta por cento) do custo efetivo da contribuição de melhoria devida aos imóveis localizados frontalmente para a via indicada no caso de Avenidas, Ruas e Travessas com largura a partir de 12 (doze) metros.
§
4º. -
Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
Art. 3º
Previamente a cobrança, será publicado um novo edital, contendo o demonstrativo do custo final ou parcial estimado, da obra, com a forma de cálculo da valorização imobiliária decorrente, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
§ 1°.
-
No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observadas as normas e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar n° 037/2006, e alterações, que instituiu a Contribuição de Melhoria no Município.
§ 2º.
-
O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sucessivas e atualizadas pelo mesmo índice de correção dos tributos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
-
ANEXO l
LEÍ N° 1.224, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
Áreas beneficiadas pelas obras públicas:
AREAS BENEFICIADAS PELAS OBRAS
PUBLICAS:
Rua / Logradouro
Largura da Via (m)
Comprimento (m)
Area (m2)
Rua Sady Arnildo Schmidt
10.00
201,00
2.010.00
Avenida P14
8.00 +
8.00
313,00
5.008.00
Rua P20
7.00
888,00
6.216.00
Rua PI9
7,00
60.00
420,00
Rua 28
8,00
229.00
1.832,00
Rua 35
9.00
533,00
4.797.00
Rua 13
9,00
330,00
2.970.00
Avenida Espirito Santos
9,50 x
9,50
335.00
6.365.00
CHAPADÃO DO SUL - MS , 03 DE OUTUBRO DE 2019
Lei Ordinária nº 1224/2019 -
03 de outubro de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de outubro de 2019
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