Lei Ordinária nº 1228/2019 -
14 de novembro de 2019
"Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas e regulamentar, com base no artigo 25 da Lei Federal n" 8.666/93, o credenciamento para a prestação de serviços no âmbito do Poder Municipal, e dá outras providências".
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul. no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
A presente Lei tem por objetivo definir características, condições, normas e competências para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas nas situações em que o objeto a ser contratado pelo Município de Chapadão do Sul, através de seus órgãos, possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados.
§ 1°.
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O credenciamento não tem caráter exclusivo, podendo o órgão ou entidade contratante convocar, em igualdade de condições, todos os credenciados ao mesmo tempo ou, mediante sorteio ou rodízio, um ou mais de um credenciado para a realização do mesmo serviço, observadas as peculiaridades do serviço e do credenciado.
§ 2º.
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As atividades a serem atendidas pelo credenciamento necessitam de grande agilidade de execução e apresentam elevado grau de imprevisibilidade, abrangência, volume e complexidade, fatores estes que favorecem a utilização da presente modalidade de contratação.
Art. 2º.
O credenciamento obedecerá aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da economicidade. da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da celeridade.
Art. 3º
O credenciamento é um processo por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os interessados, pessoa física e jurídica, que atendam os requisitos estabelecidos no Edital, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias corridos e no máximo de 30 (trinta) dias corridos, que terá a sua duração por um período de 12 (doze) meses, podendo ter sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração limitada a 60 (sessenta) meses.
Art. 4º.
O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender no mínimo aos seguintes requisitos:
l -
Explicitação do objeto a ser contratado devidamente justificado pela gerência solicitante;
ll -
Fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
lll -
Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica;
lV -
Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V -
Rotatividade entre todos os credenciados quando for. no estabelecimento público, e a escolha do usuário quando for, no estabelecimento privado, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
Vl -
Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII -
Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
Vlll -
Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;
lX -
Previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
§ 1°.
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A convocação dos interessados deverá ser feita mediante aviso público no Diário Oficial do Município, em sítio eletrônico oficial, podendo, ainda, ser veiculado em rádio ou televisão, a critério do órgão ou entidade contratante.
§ 2º.
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O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência, devidamente aprovada pelo Conselho da área de atuação.
Art. 5º
Será nomeada, através de Portaria, a Comissão de Credenciamento, para analisar os documentos dos credenciados, nos exatos termos do Edital.
Art. 6º
A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CHAPADÃO DO SUL - MS , 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Lei Ordinária nº 1228/2019 -
14 de novembro de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de novembro de 2019
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