Lei Ordinária nº 939/2013 -
05 de setembro de 2013
"Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras disposições".
0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Município, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.
Art. 2º.
As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos desta lei e no disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se ainda, supletivamente e no que couber, o Código Civil Brasileiro e as Leis Federais n°s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º
São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas:
l -
incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;
ll -incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;
lll -
incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
lV -
viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
V -
incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Chapadão do Sul que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente;
Vl -promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Chapadão do Sul;
§ 1°. -
Para efeito desta lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
§ 2º -
Poderão ser objeto de parceria todas as atividades que não sejam definidas normativamente como indelegáveis pela Administração Pública, preponderantemente as da área de infra-estrutura.
Art. 4º.
São instrumentos para a execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
l -
a garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública Municipal a realização de projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo; regulamentado por decreto do Poder Executivo;
ll -
os projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;
lll -os créditos e fundos orçamentários destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;
lV -
os contratos administrativos, os contratos privados, os convênios e os atos unilaterais que possam ser firmados pela administração pública municipal tendo como objeto delegação à iniciativa privada da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo;
V -
a criação de sociedade de propósito específico;
Vl -
a regulação administrativa e econômica das atividades de interesse público mútuo.
Capítulo ll
Seção l
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5º
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
l -
concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
ll -
concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. -
Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
l -
indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do 'poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;
ll -
eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
lll -
qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
lV -
respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V -repartição objetiva dos riscos entre as partes;
Vl -
garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
Vll - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIIl -
responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
lX -
universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X -
publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
Xl -
remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
Xll -
participação popular mediante audiência pública.
Art. 6º
Pode ser objeto de parceria público-privada:
l -
a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
ll -
o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
lll -
a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado de Mato Grosso do Sul ou da União.
lV -
outras admitidas em lei.
§ 1°. -
Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2º. -
Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional á tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal n° 11.079/2004.
§ 3º -
Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
§ 4º. - Não serão suscetíveis de celebração de parceria público-privada os serviços de captação, tratamento e distribuição de águas no Município de Chapadão do Sul.
§ 5º. -
Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 7º.
As áreas passíveis de desenvolver parcerias com o setor privado
l -
educação, cultura, saúde e assistência social;
ll -
transportes públicos;
lll -rodovias, ferrovias, pontes, viadutos e túneis;
lV - terminais de passageiros e plataformas logísticas;
V -
saneamento básico;
Vl - tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
VII -
ciência, pesquisa e tecnologia;
Vlll -
agronegócios e agroindústria;
lX -
energia;
X -
habitação;
XI -
urbanização e meio ambiente;
Xll -
esporte, lazer e turismo;
Xlll -
outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
Art. 8º.Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
l -
edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
ll -
as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
lll -
direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV -
demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V -
alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Chapadão do Sul, quando da celebração de parceria público-privada.
Parágrafo único. -
Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.
Seção ll
DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 9º
A análise técnica, econômico-financeira, social e política dos projetos de parceria público-privadas será feita por Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cuja composição e regimento interno serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal, e que terá como atribuições:
l -
gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
ll -
conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria;
lll -
assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
lV -regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V - divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
Vl -
realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;
Vll -
elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
§ 1°. -
A comissão poderá convidar ou convocar para participar de suas reuniões representantes de entidades da sociedade civil, do Ministério Público e/ou do Poder Judiciário.
§ 2º. -A comissão poderá contar com a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para essa função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes.
Art. 10 Após decidir sobre a conveniência do projeto de Parceria Público-Privada, a Comissão de Gerência do Programa deverá submetê-lo à audiência pública, com dados e informações que permitam seu debate por todos os interessados.
Parágrafo único. -
O regimento interno da comissão indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação, recebimento e resposta das contribuições (comentários, dúvidas ou críticas) de todos os interessados.
Art. 11
Encerrada a consulta pública, a Comissão, por voto da maioria absoluta de seus membros, decidirá sobre a aprovação do projeto, cuja decisão deverá constar em ata a ser publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.
Seção ll
DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO
Art. 12
A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre:
l -
o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
ll -
a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos;
lll -
as metas e os resultados a serem atingidos, bem como a indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem utilizados;
lV -
a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;
V -
o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no artigo 10 da Lei Federal n° 11.079/04.
Art. 13
Admitir-se-á, nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcio de empresas, de modo a se alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.
Art. 14
O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de desempenho.
Art. 15
O edital poderá exigir a implantação, pelo contratado, parceiro privado, de uma Central Única de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos, e o envio de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização.
Art. 16
As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal n° 11.079/2004, no que couber, devendo também prever:
l - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
ll -indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
lll -
definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
lV -
apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V -
o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
Vl -
as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII -
as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e o pagamento das indenizações devidas.
Vlll -
os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
§ 1°. -
O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2º. -
Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no "caput" do art. 9º e no § Io do art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º -
A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
§ 4º. -
Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no § 3o deste artigo.
Art. 17
Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
l -
a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
ll -
a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
lll -a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
lV -
a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V -
a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Art. 18
Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.
Seção lll
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Art. 19
São obrigações mínimas do contratado nas parcerias público- privadas:
l -
demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato, mantendo-a durante toda a sua execução;
ll -
assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento contratual;
lll -
submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
lV -
submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V -
sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital da licitação.
Seção lV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 20
A contraprestação da Administração Pública, nos instrumentos de parcerias público-privadas, poderá se revestir de uma ou mais das formas a seguir descritas:
l -
tarifa cobrada aos usuários;
ll -
recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
lll -
cessão de créditos do Município e de entidade da Administração pública, excetuados os relacionados a tributos;
lV -
títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V -
cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
Vl -
outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
VII -
outros meios de pagamento admitidos em lei.
§ 1°. -
A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º. -
Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 3º -
Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 4º. -
A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5º -
Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção V
DAS GARANTIAS
Art. 21
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
l -
vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal;
ll -
instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
lll -
contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
lV -
garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público;
V -
garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
Vl -
outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo lll
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22
Compete aos órgãos ou às entidades da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, elaborar o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Art. 23
A Prefeitura Municipal remeterá à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, com periodicidade semestral, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
Art. 24
O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida do exercício e quando as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 25
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal - FGM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
Parágrafo único. -
O Fundo de que trata o "caput" deste artigo será criado, administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos Arts. 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal n° 11.079/2004.
Art. 26
Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão, mediante procedimento licitatório a ser instaurado na modalidade de concorrência, os serviços públicos que compreendem a limpeza urbana da cidade, conforme disposto no artigo 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Art. 27
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHAPADÃO DO SUL - MS , 05 DE SETEMBRO DE 2013
Lei Ordinária nº 939/2013 -
05 de setembro de 2013
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de setembro de 2013
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