Lei Ordinária nº 939/2013 -
05 de setembro de 2013
"Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras disposições".
0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Município, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.
Art. 2º.
As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos desta lei e no disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se ainda, supletivamente e no que couber, o Código Civil Brasileiro e as Leis Federais n°s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º
São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas:
l -
incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;
ll -
incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;
lll -
incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
lV -
viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
V -
incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Chapadão do Sul que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente;
Vl -
promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Chapadão do Sul;
§
1°. -
Para efeito desta lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
§
2º -
Poderão ser objeto de parceria todas as atividades que não sejam definidas normativamente como indelegáveis pela Administração Pública, preponderantemente as da área de infra-estrutura.
Art. 4º.
São instrumentos para a execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
l -
a garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública Municipal a realização de projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo; regulamentado por decreto do Poder Executivo;
ll -
os projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;
lll -
os créditos e fundos orçamentários destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;
lV -
os contratos administrativos, os contratos privados, os convênios e os atos unilaterais que possam ser firmados pela administração pública municipal tendo como objeto delegação à iniciativa privada da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo;
V -
a criação de sociedade de propósito específico;
Vl -
a regulação administrativa e econômica das atividades de interesse público mútuo.
Capítulo ll
Seção l
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art.
5º
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
Art.
6º
Pode ser objeto de parceria público-privada:
Art.
7º.
As áreas passíveis de desenvolver parcerias com o setor privado
Art.
8º.
Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
Seção ll
DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art.
9º
A análise técnica, econômico-financeira, social e política dos projetos de parceria público-privadas será feita por Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cuja composição e regimento interno serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal, e que terá como atribuições:
Art.
10
Após decidir sobre a conveniência do projeto de Parceria Público-Privada, a Comissão de Gerência do Programa deverá submetê-lo à audiência pública, com dados e informações que permitam seu debate por todos os interessados.
Art.
11
Encerrada a consulta pública, a Comissão, por voto da maioria absoluta de seus membros, decidirá sobre a aprovação do projeto, cuja decisão deverá constar em ata a ser publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.
Seção ll
DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO
Art.
12
A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre:
Art.
13
Admitir-se-á, nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcio de empresas, de modo a se alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.
Art.
14
O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de desempenho.
Art.
15
O edital poderá exigir a implantação, pelo contratado, parceiro privado, de uma Central Única de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos, e o envio de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização.
Art.
16
As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal n° 11.079/2004, no que couber, devendo também prever:
Seção
lll
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Capítulo lll
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22
Compete aos órgãos ou às entidades da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, elaborar o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Art. 23
A Prefeitura Municipal remeterá à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, com periodicidade semestral, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
Art. 24
O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida do exercício e quando as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 25
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal - FGM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
-
O Fundo de que trata o "caput" deste artigo será criado, administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos Arts. 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal n° 11.079/2004.
Art. 26
Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão, mediante procedimento licitatório a ser instaurado na modalidade de concorrência, os serviços públicos que compreendem a limpeza urbana da cidade, conforme disposto no artigo 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Art. 27
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHAPADÃO DO SUL - MS , 05 DE SETEMBRO DE 2013
Lei Ordinária nº 939/2013 -
05 de setembro de 2013
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de setembro de 2013
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