DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1727 DE 15 DE DEZEMBRO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII.
DECRETA:
Este Decreto estabelece regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais no Município de Jardim-MS, no âmbito da política pública de Assistência Social, de acordo com a Lei Federal n° 8.742 - Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, de 07 de dezembro de 1993, Lei n° 12.435 de 06 de Julho de 2011 e Lei Municipal n° 1727 de 15 de dezembro de 2014.
Art. 2º.
O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporária, prestada ao cidadão e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.
Art. 3º.
O Benefício Eventual destina-se as famílias e indivíduos com renda de um salário mínimo familiar ou renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
Parágrafo único. -
O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporárias que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Seção ll
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 4º.
Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
l -
integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
ll -
constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
lll -
proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
lV -
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V -
garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
Vl -
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII -
afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
Vlll -
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
lX -
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Seção lll
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 5º.
Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
l -
bens de consumo;
ll -
prestação de serviços;
lll -
em pecúnia.
Art. 6º
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
l -
concessão de medicamentos;
ll -
concessão de órtese, prótese, cadeira de roda, óculos e fraldas geriátricas e infantis;
lll -
tratamento de saúde fora de domicílio;
lV -
alimentação e nutrição;
V -
transporte escolar;
Vl -
material didático-escolar.
Seção lV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 7º.
O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. -
Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimentos ou vexatórias.
Capítulo ll
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção l
Da Classificação e Dos Critérios de Concessão
Art. 8º.
No âmbito do Município de Jardim-MS, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
l - auxílio natalidade;
ll -
auxílio funeral;
lll -
auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
lV -
auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Seção ll
Do Auxílio Natalidade
Art. 9º
O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, e obedecerá a critérios e formas de concessão:
l -
o auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo;
ll -
o auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária;
lll -
o enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência desse evento, observado o disposto no art. 3º e seu parágrafo, deste decreto;
lV -
o alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro, e será requerido e prestado preferencialmente a mãe e na impossibilidade desta ao pai do recém-nascido;
V -
será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Jardim-MS, vierem a nascer em Jardim-MS e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar;
Parágrafo único. -
o auxilio natalidade será concedido após a análise e avaliação do Técnico de referencia, mediante relatório social, até 30 dias após o requerimento.
Seção lll
Do Auxílio Funeral
Art. 10
O benefício eventual, na modalidade Auxílio Funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, e será concedido na forma dos seguintes serviços:
l -
urna funerária;
ll -
conservação de cadáver, se houver necessidade; e
lll -
translado nos casos que houver necessidade.
Parágrafo único. -
a concessão dos serviços poderá ser cumulada conforme o caso, previstas no caput deste artigo.
Art. 11
0 auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito para aquelas famílias que não possuem convênio com Prestadora de Serviços Funerários (PAX) e nas condições licitadas pelo Município, e obedecerá a critérios e formas de concessão:
l -
o auxílio funeral será concedido na forma de serviços;
ll -
o auxílio consiste na prestação de serviços por empresa especializada em serviços funerários;
lll -
O auxílio funeral será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Jardim-MS, vierem a óbito no Município Jardim-MS e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
lV -
o auxílio funeral será concedido em número igual ao da ocorrência desse evento, observado o disposto no art. 3º e seu parágrafo, deste decreto.
Parágrafo único. -
o Auxilio Funeral será concedido após a análise e avaliação do Técnico de Referencia, mediante relatório social.
Seção lV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 12
O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 13
A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
l -
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
ll -
perdas: privação de bens e de segurança material;
lll -
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. -
Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) -
ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) -
falta de documentação;
c) -
situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:
d) -
perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
e) -
presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;
f) -
situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:
1 -
decisões governamentais de reassentamento habitacional;
2 -
desocupação de área de risco;
g) -
outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.
Art. 14
O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Art. 15
O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:
l -
cesta de alimentos, será destinada a aquelas famílias em situação de insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna e saudável; em situação de desemprego, morte/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; nos casos de emergência e calamidade pública; grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
ll -
passagem, para pessoas em situação de rua, que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares e para atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas.
lll -
documentação civil, para obtenção da segunda via de documentos que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim.
lV -
auxílio moradia, no valor de até um salário mínimo, como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel. O auxílio será destinado as seguintes situações: de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social; situações de mulheres impossibilitadas de garantir moradia a seus filhos em razão de tem sido abandonadas pelo companheiro; situações de violência física ou sexual nas famílias determinando o abandono temporário da moradia; no processo de reconstrução da vida das pessoas com longo histórico de permanência nas ruas. O beneficio será concedido após a analise e o parecer do Técnico de Referencia para o período de no máximo seis meses.
V -
carga de gás doméstico P-13, para atender situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos para atender indivíduos e famílias com criança, idoso, gestante e nutriz. O beneficio será concedido após a analise e o parecer do Técnico de Referencia para o período de no máximo três meses.
Vl -
auxílio luz e água, no valor de até um salário mínimo, para fins regularização do fornecimento de água e luz para atender prioritariamente famílias com criança, idoso, gestante e nutriz. O beneficio será concedido após a análise e o parecer do Técnico de Referencia para o período de no máximo três meses.
VII -
bens de consumo, itens básicos de vestuário, cobertores, colchões, roupas, lonas e material de higiene, destinado a situações extremas de vulnerabilidade para auxiliar no processo de reconstrução de suas vidas.
Art. 16
Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:
l -
indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
ll -
moradia que apresenta condições de risco;
lll -
pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
lV -
situação de extrema pobreza;
V -famílias com indicativos de rupturas familiares.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Art. 17
O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. -
A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
Art. 18
O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Art. 19
O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação pelo Técnico de Referencia em socioassistencial de cada caso.
Seção Vl
Da Documentação
Art. 20
A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Capítulo lll
Seção l
Dos Procedimentos para a Gestão e Concessão
Art. 21
A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos neste decreto.
Art. 22
A avaliação socioeconômica e concessão dos benefícios eventuais aos indivíduos serão realizadas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, neste município, mediante relatório social elaborado pelo técnico responsável.
Seção ll
Das Competências
Art. 23
A secretaria Municipal de Assistência Social compete:
a) -
A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
b) -
Prever dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer para transcorrer de cada exercício;
c) -
Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
d) -
Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro no CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
e) -
Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
f) -
Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção do indivíduo;
g) -
Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.
Parágrafo único. -
A gestão administrativa e financeira do Benefício Eventual é de competência do órgão gestor municipal de assistência social, entretanto a concessão do beneficio eventual ao usuário deve ser realizadas no Centro de Referencia de Assistência Social.
Art. 24
Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
a) -
Acompanhar a concessão dos benefícios eventuais;
b) -
Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
c) -
Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria Municipal de Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
Capítulo lV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
Compete ao Município de Jardim-MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais através do Fundo Municipal de Assistência Social, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 26
A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. -
Deverá ser encaminhada, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento conforme legislação pertinente.
Art. 27
Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata esse Decreto.
Art. 28
Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 29
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM/MS ,15 DE JANEIRO DE 2015
Decreto nº 6/2015 -
15 de janeiro de 2015
DR. ERNEY CUNHA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de janeiro de 2015
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