DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1727 DE 15 DE DEZEMBRO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII.
DECRETA:
Este Decreto estabelece regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais no Município de Jardim-MS, no âmbito da política pública de Assistência Social, de acordo com a Lei Federal n° 8.742 - Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, de 07 de dezembro de 1993, Lei n° 12.435 de 06 de Julho de 2011 e Lei Municipal n° 1727 de 15 de dezembro de 2014.
Art.
2º.
O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporária, prestada ao cidadão e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.
Art.
3º.
O Benefício Eventual destina-se as famílias e indivíduos com renda de um salário mínimo familiar ou renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
Seção ll
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art.
4º.
Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
Seção lll
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art.
5º.
Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
Art.
6º
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
Seção lV
Dos Beneficiários em Geral
Art.
7º.
O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Capítulo ll
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção l
Da Classificação e Dos Critérios de Concessão
Art.
8º.
No âmbito do Município de Jardim-MS, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
Seção ll
Do Auxílio Natalidade
Art.
9º
O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, e obedecerá a critérios e formas de concessão:
Seção lll
Do Auxílio Funeral
Art.
10
O benefício eventual, na modalidade Auxílio Funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, e será concedido na forma dos seguintes serviços:
Art.
11
0 auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito para aquelas famílias que não possuem convênio com Prestadora de Serviços Funerários (PAX) e nas condições licitadas pelo Município, e obedecerá a critérios e formas de concessão:
Seção lV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art.
12
O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art.
13
A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
Art.
14
O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Art.
15
O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:
Art.
16
Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:
Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Art.
17
O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Art.
18
O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Art.
19
O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação pelo Técnico de Referencia em socioassistencial de cada caso.
Seção Vl
Da Documentação
Art.
20
A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Capítulo lll
Seção l
Dos Procedimentos para a Gestão e Concessão
Art.
21
A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos neste decreto.
Art.
22
A avaliação socioeconômica e concessão dos benefícios eventuais aos indivíduos serão realizadas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, neste município, mediante relatório social elaborado pelo técnico responsável.
Seção ll
Das Competências
Art.
23
A secretaria Municipal de Assistência Social compete:
Art.
24
Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
Capítulo lV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
Compete ao Município de Jardim-MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais através do Fundo Municipal de Assistência Social, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 26
A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.
Parágrafo único.
-
Deverá ser encaminhada, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento conforme legislação pertinente.
Art. 27
Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata esse Decreto.
Art. 28
Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 29
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM/MS ,15 DE JANEIRO DE 2015
Decreto nº 6/2015 -
15 de janeiro de 2015
DR. ERNEY CUNHA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de janeiro de 2015
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