"Dispõe sobre a proibição para o transporte individual e coletivo clandestino de passageiros em Chapadão do Sul entre outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
É vedado o transporte remunerado individual ou coletivo de passageiros sem que o veículo e o condutor estejam devidamente autorizados pelos órgãos na esfera Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2°.
Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo anterior, o condutor infrator estará sujeito à multa no valor de quatro salários mínimos, sem prejuízo de responder criminalmente pelo exercício irregular da profissão.
Parágrafo único.
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Em caso de reincidência da infração o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 3°.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, mormente para designar o setor responsável para fiscalização da documentação necessária para autorização do transporte coletivo ou individual, aplicação de multas e procedimento administrativo para respeito do contraditório e ampla defesa.
Art. 4°.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 04 de junho de 2018.
Lei Ordinária nº 1180/2018 -
04 de junho de 2018
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de junho de 2018
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