Seja instituída na segunda semana do mês de dezembro a Campanha "Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2°A Campanha possui o objetivo de conscientizar a população de que o abandono de animais é crime e um ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte. A Campanha visa ainda, estimular a adoção responsável de animais que já estão no Canil Municipal.
Art. 3°.A Campanha deverá ser realizada através de ações de conscientização, eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.
Art. 4°.A Campanha deverá ser realizada todos os anos na segunda semana do mês de dezembro, época em que o abandono de animais aumenta em razão da proximidade das ferias, devendo haver ampla divulgação e ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 5°O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS. 16 de Dezembro de 2019.
Lei Ordinária nº 1237/2019 -
16 de dezembro de 2019
JOÃO CARLOS KRUG,
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de dezembro de 2019
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